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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 79

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

GABINETE DO PREFEITO LEI 825/2026

01 representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDR;

01 representante do Conselho Municipal da Juventude.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA, EVALDO BEZERRA DE CARVALHO, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas pelo artigo 73 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde – CMS de Mirandiba, órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, possuindo autonomia administrativa, funcional e deliberativa, observadas as competências previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade formular estratégias, controlar, acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com:

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

01 representante do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

– 04 representantes dos trabalhadores da saúde (25%)

01 representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde.

01 representante dos trabalhadores das Equipes da Atenção Primaria a Saúde e/ou Equipes de Saúde Bucal (APS);

01 representante dos trabalhadores das Equipes Multiprofissionais de Saúde (e-Mult); e/ou Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - SESB;

01 representante dos Agentes Comunitários de Saúde/Endemias de Mirandiba.

– 02 representantes dos gestores (12,5%) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 representante da Diretoria da Unidade Mista Municipal Ana Pires de Carvalho – UMMAAC;

– 02 representantes dos prestadores de serviços de saúde, contratualizados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS (12,5%)

§1º indicados pelas instituições conveniadas ou contratualizadas pelo SUS. Na sua ausência, serão indicados 02 representantes prestadores de serviço na área da saúde, vinculados ao município de Mirandiba.

§2º Na inexistência de prestadores privados contratualizados ou conveniados ao SUS no Município, as vagas poderão ser ocupadas por representantes de serviços públicos de saúde que não exerçam função de gestão, preservada a composição paritária prevista na Resolução CNS nº 453/2012.§2º Será respeitada a paridade prevista na Resolução nº 453/2012.

§3º Nenhum segmento poderá possuir representação superior aos limites legais.

§4º Cada titular possuirá um suplente.

§5º O representante da Diretoria da Unidade Mista Municipal Ana Pires de Carvalho será, preferencialmente, o Diretor(a) da Unidade ou outro servidor formalmente designado pelo Secretário Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 5º Os representantes dos usuários, trabalhadores e prestadores serão escolhidos por suas respectivas entidades mediante assembleia ou outro processo democrático.

Art. 6º Os representantes do Governo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

– estimular a participação popular;

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO VI DO MANDATO

Art. 7º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. §1º O exercício da função é considerado serviço público relevante. §2º Não haverá remuneração.

CAPÍTULO VII

DA MESA DIRETORA

Art. 8º O Conselho elegerá entre seus membros:

– Presidente;

– Vice-Presidente;

– Secretário Executivo.

§2º A eleição ocorrerá mediante voto secreto ou aberto, conforme Regimento Interno.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 membros titulares e respectivos suplentes, observando-se a paridade prevista na Resolução nº 453/2012:

– 08 representantes dos usuários (50%)

01 representante da entidade representativa do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandiba;

01 representante de associação ou entidade de portadores de necessidades especiais;

01 representante das Igrejas do Munícipio de Mirandiba;

01 representante dos Povos Indígenas do Município de Mirandiba;

01 representante das Comunidades Quilombolas do Município de Mirandiba;

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Conselho reunir-se-á:

– ordinariamente uma vez por mês;

– extraordinariamente quando convocado.

§1º O quórum mínimo para instalação será de maioria absoluta.

§2º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES

Art. 10. O Conselho poderá constituir comissões permanentes ou temporárias.

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