DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
adimplemento imediato de sua obrigação precípua de entrega dos insumos discriminados nas dependências designadas pelo Fundo Municipal de Saúde.
Contudo, escoado integralmente o prazo legal e editalício para entrega dos bens, a contratada permaneceu em absoluta inércia. Conforme formalizado por meio da Comunicação Interna nº 051/2026 , subscrita pelo Coordenador de Saúde Bucal, Cirurgião-Dentista Carlos Cruz Gouveia , a Administração Pública envidou reiteradas cobranças administrativas por correspondência eletrônica e contatos operacionais. De forma arbitrária e injustificada, a empresa Notificada cessou todo e qualquer canal de interlocução institucional desde o dia 15 de setembro de 2026 , não fornecendo qualquer justificativa formal
ou previsão de remessa dos materiais já solicitados.
DO INADIMPLEMENTO E DA GRAVIDADE DO PREJUÍZO À SAÚDE COLETIVA
A conduta omissiva da Notificada transcende o mero atraso obrigacional, consubstanciando severo desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. Os materiais requisitados na Ordem de Fornecimento nº 01/2026 destinam-se ao suporte direto da rede municipal de Atenção à Saúde Bucal, abrangendo as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde da Família (USF), o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e o Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD).
A ausência injustificada dos referidos insumos instaurou um risco concreto e iminente de desabastecimento em toda a rede assistencial do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Pombos/PE. Tal fato já vem forçando a suspensão e o reagendamento contínuo de atendimentos profiláticos, procedimentos de urgência, restaurações e cirurgias ambulatoriais, acarretando uma elevação drástica da demanda reprimida de usuários vulneráveis e lesando o patrimônio físico e a dignidade dos munícipes assistidos.
Atenção: O fornecimento de materiais em saúde pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse coletivo, não se admitindo a interrupção arbitrária das obrigações contratuais sob risco de responsabilidade civil e administrativa direta da contratada.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
A avença administrativa rege-se imperativamente pelos preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e pelas cláusulas coercitivas inseridas no Contrato nº 065/2026 , às quais a Notificada vinculou-se expressamente ao participar do certame e sagrar-se vencedora.
O comportamento da Notificada caracteriza frontal infração ao instrumento contratual, incidindo nas disposições expressas na Cláusula Décima Segunda do referido contrato:
Subitem 12.1.1: Inexecução parcial do contrato administrativo celebrado;
Subitem 12.1.2: Inexecução parcial que culmina em grave dano à Administração e ao funcionamento ordinário dos serviços públicos locais;
Subitem 12.1.7: Retardamento injustificado e desidioso da execução do objeto pactuado.
Ademais, os arts. 137, 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 tutelam rigorosamente a integridade das contratações públicas, cominando sanções severas ao contratado inadimplente. O descumprimento injustificado sujeita a Notificada às seguintes cominações cumulativas:
Advertência Formal: Pelo descumprimento das cláusulas contratuais de pontualidade e cooperação;
Multa Moratória e Compensatória: Fixada em 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor atualizado dos itens em situação de inadimplemento por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções pecuniárias;
Impedimento de Licitar e Contratar: Aplicação da penalidade de impedimento de participar de certames e de contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município pelo prazo legal de até 3 (três) anos, conforme preconizado no art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021;
Rescisão Unilateral do Contrato: Extinção coercitiva e unilateral da avença por ato motivado da Administração Pública, nos moldes do art. 137 do mesmo diploma legal, com a retenção cautelar de créditos contratuais e a exigibilidade de perdas e danos causados ao erário.
DOS REQUERIMENTOS E PRAZO IMPRORROGÁVEL
Diante de todo o exposto, o MUNICÍPIO DE POMBOS - PE e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE formally NOTIFICAM a empresa FÊNIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS LTDA. para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 03 (três) dias úteis , a contar do recebimento desta Notificação:
Regularize integralmente a entrega de todos os materiais odontológicos discriminados na Ordem de Fornecimento nº 01/2026, no valor de R$ 8.822,45, nos exatos locais e especificações contratuais fixadas; OU
Apresente defesa prévia fundamentada , instruída com justificativas de ordem técnica e documental que demonstrem motivos de força maior ou caso fortuito impeditivos da prestação, observando o devido contraditório.
Fica a Notificada advertida de que o decurso in albis do prazo concedido, sem o cumprimento da obrigação ou sem acolhimento das justificativas apresentadas, deflagrará a abertura imediata de Processo Administrativo Sancionatório (PAS) para imposição das sanções editalícias, rescisão unilateral do ajuste, execução patrimonial de perdas e danos e encaminhamento da certidão de infração aos órgãos de fiscalização pertinentes.
Pombos/PE, 15 de setembro de 2026.
ALESSANDRA TEÓFILO DE MELO MOSCOSO Advogada – OAB 47.795
Publicado por: Wisllane Santiago Santos Código Identificador: B270DBD0
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE QUIXABA
CAMARA MUNICIPAL DE QUIXABA EDITAL Nº 001/2026
PROCESSO DE VOTAÇÃO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUIXABA/PE PARA O SEGUNDO BIÊNIO – 2027 - 2028
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUIXABA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso regular das atribuições legais, notadamente aquelas previstas por meio do Art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, combinado com o Art. 17, § 6º da Lei Orgânica Municipal e Art. 37, §§ 1º, 2º e 3º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
CONSIDERANDO que, em 15 de janeiro de 2025, foi realizada eleição para escolha dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixaba/PE para o segundo biênio da legislatura, correspondente ao período de 2027-2028 ;
CONSIDERANDO a superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de observância do princípio da contemporaneidade nas eleições para as Mesas Diretoras dos órgãos legislativos, especialmente quanto à eleição destinada ao segundo biênio da legislatura;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.753 , no sentido de que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio somente pode ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, afastando-se a possibilidade de antecipação para período anterior a esse marco temporal;
CONSIDERANDO que a eleição realizada em 15 de janeiro de 2025 para a Mesa Diretora do segundo biênio, correspondente aos anos de 2027-2028, ocorreu em momento anterior ao marco temporal constitucionalmente admitido;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 003/2026 , na Sessão Ordinária realizada em 07 de outubro de 2026 , por meio da qual foi anulada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, realizada em 15 de janeiro de 2025, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.753 ;
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