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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 101

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

CONSIDERANDO que a extinção unilateral deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos termos dos arts. 137, caput, e 138, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO , por fim, a autonomia entre a extinção unilateral do contrato e a responsabilização administrativa do contratado, disciplinadas em capítulos distintos da Lei nº 14.133/2021 (arts. 137 a 139 e arts. 155 a 163);

intimação, nos termos do art. 165, inciso I, alínea ―e‖, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º. O recurso será dirigido ao Secretário de Educação, Cultura e Esportes, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, o encaminhará, com a respectiva motivação, ao Prefeito Municipal, que proferirá decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo de Extinção Contratual, com a finalidade exclusiva de apurar a ocorrência das hipóteses de extinção unilateral previstas no art. 137, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, relativamente ao Contrato nº 027/2026, firmado com a empresa CAVALCANTI SEGURANÇA LTDA, em razão dos fatos descritos na Notificação Extrajudicial expedida pela Fiscalização do Contrato em 08 de setembro de 2026.

Parágrafo único. O objeto do presente processo restringe-se à verificação da hipótese de extinção unilateral do contrato e de seus efeitos, previstos no art. 139 da Lei nº 14.133/2021, não compreendendo a aplicação das sanções previstas no art. 156 da mesma Lei, cuja apuração, se cabível, dar-se-á em processo de responsabilização próprio, nos termos dos arts. 157 e 158, no qual poderão ser aproveitados os elementos de prova aqui produzidos.

Art. 2º. Designar os servidores José Carlos Barbosa da Silva, CPF n° .318.074-15, Mat. 742 e Daniela Maria dos Santos Arruda, CPF n° .064.385-10, Mat. 901, para, sob a presidência do primeiro, conduzirem a instrução do processo, competindo-lhes:

I – promover a notificação da contratada e dos demais interessados; II – requisitar documentos e informações aos órgãos e servidores municipais, inclusive à Fiscalização do Contrato;

III – deliberar sobre as provas requeridas, podendo recusar, mediante decisão fundamentada, as ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;

IV – elaborar relatório final conclusivo, com a exposição dos fatos, a análise da defesa e das provas e a proposta de decisão.

Art. 3º. A contratada será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação, apresentar defesa escrita, juntar documentos e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º. A notificação será acompanhada de cópia desta Portaria, da Notificação Extrajudicial de 08 de setembro de 2026 e do relatório de que trata o parágrafo único do art. 2º, e indicará expressamente as hipóteses de extinção em apuração e as consequências previstas no art. 139 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. Fica assegurado à contratada, por si ou por advogado regularmente constituído, o direito de vista e de obtenção de cópias dos autos, bem como de acompanhar a produção das provas.

§ 3º. A documentação exigida na Notificação de 08 de setembro de 2026, será examinada e considerada na avaliação da gravidade do inadimplemento e da proporcionalidade da medida.

§ 4º. Havendo produção de provas, a contratada será intimada para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 4º. Havendo garantia contratual, o respectivo emitente será notificado da instauração deste processo, nos termos do art. 137, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 5º. Concluída a instrução, os autos serão encaminhados a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com o relatório final, para decisão motivada, nos termos do art. 138, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6º. Da decisão que determinar a extinção unilateral do contrato caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da

§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º. A intimação da decisão informará à contratada o cabimento do recurso, seu prazo e a autoridade a que se dirige.

Art. 7º. O processo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado da publicação desta Portaria, prorrogável mediante justificativa fundamentada.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sairé/PE, 06 de outubro de 2026.

GILDO PONTES DE ARRUDA Prefeito

Publicado por: Renata Raiane Silva Santos Código Identificador: 936F297A

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAIRÉ - GABINETE DO PREFEITO

PRORROGA O PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 069/2026, EM FACE DA EMPRESA ALPHA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA.

PORTARIA Nº 095/2026.

PRORROGA O PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 069/2026, EM FACE DA EMPRESA ALPHA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ, ESTADO DE PERNAMBUCO , usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Portaria nº 069/2026, de 04 de agosto de 2026, que instituiu Processo Administrativo de Responsabilização – PAR para apurar a conduta da Empresa ALPHA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA, CNPJ n° 45.710.012/0001-48 , decorrente do Processo Administrativo nº 005/2026, Chamamento Público nº 001/2026 , e nomeou Comissão Processante para a condução dos trabalhos;

CONSIDERANDO que o art. 4º da referida Portaria fixou em 60 (sessenta) dias úteis o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão, admitida sua prorrogação por igual período;

CONSIDERANDO que os trabalhos ainda não foram concluídos e que a prorrogação do prazo se mostra necessária à regular conclusão da instrução processual, com a observância das fases de defesa, produção de provas e alegações finais previstas no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como das garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal;

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