DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
Publicado por: Érika Fernanda Silva Código Identificador: E16C7830
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ - GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº62
ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira DECRETO Nº 62, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a Lei Municipal nº 902, de 15 de outubro de 2025, que dispõe sobre o rateio dos recursos provenientes dos precatórios do FUNDEF destinados aos profissionais do Magistério da educação básica do Município de Tacaimbó, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 902, de 15 de outubro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a proceder ao pagamento de indenização decorrente do rateio dos valores oriundos de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB Permanente), especialmente o art. 47-A, que trata do caráter indenizatório dos recursos de complementação da União repassados a menor;
CONSIDERANDO a ADPF nº 528 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a natureza indenizatória dos valores de complementação do FUNDEF e determinou que 60% (sessenta por cento) desses recursos devem ser destinados aos profissionais do magistério da educação básica, ativos ou inativos, que exerceram suas funções durante o período em que ocorreram os repasses a menor;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os critérios, a forma de cálculo, a fiscalização e a transparência do rateio;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo e financeiro para execução do rateio dos recursos do precatório do FUNDEF, no montante de 60% (sessenta por cento), destinado aos profissionais do magistério da educação básica que exerceram efetivamente suas funções na rede pública municipal durante o período de 2001 a 2006, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 902/2025.
Art. 2º Serão considerados beneficiários do rateio:
I – Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública municipal de ensino durante o período de 2001 a 2006;
II – Os aposentados que comprovarem o efetivo exercício nas redes públicas escolares no período mencionado no inciso anterior, ainda que não possuam mais vínculo ativo com a Administração Pública; III – Os herdeiros dos profissionais abrangidos neste artigo, em caso de falecimento, mediante comprovação legal da condição sucessória. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, consideram-se profissionais do magistério da educação básica os docentes e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência, compreendendo direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3º O cálculo do rateio observará a proporção entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério no período de 2001 a 2006 e o valor individual recebido por cada servidor, considerando os meses efetivamente trabalhados e o total pago em cada competência.
§ 1º O valor global do rateio corresponderá à quantia de R$ 2.538.670,54 (dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida das correções monetárias e dos juros legais até a data da efetivação do pagamento. § 2º A proporcionalidade será apurada mediante o percentual individual médio que cada servidor representou na folha total do período de referência, tomando-se por base o montante correspondente à primeira parcela do precatório já recebida pelo Município.
§ 3º As eventuais parcelas futuras decorrentes do mesmo precatório serão objeto de novo rateio, mediante ato próprio do Poder Executivo, observando-se obrigatoriamente os mesmos critérios de proporcionalidade e comprovação de exercício efetivo estabelecidos neste Decreto e na Lei Municipal nº 902/2025, ou conforme eventuais alterações normativas supervenientes.
Art. 4º A comprovação do exercício efetivo das funções ocorrerá mediante análise de folhas de pagamento, portarias, contratos, registros funcionais e demais documentos oficiais emitidos pelo Município de Tacaimbó no período de 2001 a 2006.
Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá solicitar documentos complementares para fins de confirmação de vínculo ou correção de informações.
Art. 5º Será constituída, nos termos deste Decreto, a Comissão Técnica de Acompanhamento do Rateio, composta por representantes da Secretaria de Educação, Secretaria de Administração, Assessoria de Recursos Humanos e Procuradoria Jurídica do Município, com as seguintes atribuições:
I – Conferir a relação dos beneficiários e valores;
II – Garantir a correta aplicação dos critérios estabelecidos neste Decreto;
III – Emitir parecer técnico final sobre a lista de pagamentos;
IV – Encaminhar à Prefeita Municipal relatório conclusivo para homologação.
§ 1º Compete ainda à Comissão Técnica formular o edital de publicação da lista preliminar de beneficiários, encaminhando-o à Prefeita Municipal para análise, homologação e publicação oficial, cabendo à Chefe do Executivo promover as modificações que entender necessárias.
§ 2º A Comissão será formalmente nomeada por Portaria, lavrará ata de instalação e registrará todas as deliberações, reuniões e relatórios de forma organizada e arquivada, física e digitalmente.
Art. 6º Os pagamentos decorrentes do rateio terão natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração, nem gerando reflexos previdenciários, trabalhistas ou tributários de qualquer espécie.
Art. 7º O pagamento será realizado em parcela única, mediante crédito bancário em nome do beneficiário:
I – Para os servidores efetivos em atividade, diretamente na conta funcional cadastrada na folha de pagamento;
II – Para os inativos, comissionados à época, temporários e herdeiros, na conta bancária individual informada à Comissão Técnica, após validação documental.
Parágrafo único. Eventuais divergências de dados bancários deverão ser corrigidas no prazo estabelecido no edital correspondente.
Art. 8º Após a elaboração da relação inicial de beneficiários, a Comissão Técnica de Acompanhamento do Rateio publicará Edital de Lista Preliminar, contendo a identificação dos profissionais do magistério potencialmente contemplados e as orientações para apresentação de documentos e eventuais impugnações.
§ 1º O edital preliminar será publicado após homologação da Prefeita Municipal, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou outro que vier a ser definido pela Comissão Técnica e aprovado pela Chefe do Poder Executivo, para apresentação de impugnações, inclusões, exclusões ou complementações de informações e documentos.
§ 2º Encerrado o prazo, a Comissão analisará as manifestações apresentadas e encaminhará à Prefeita Municipal relatório técnico conclusivo para fins de homologação e publicação da Lista Definitiva.
Art. 9º A Lista Definitiva de Beneficiários será publicada após homologação da Prefeita Municipal, contendo os nomes dos servidores aptos ao recebimento do rateio, bem como as instruções para o pagamento.
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