DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
§ 2º. Poderá ser concedido o reequilíbrio econômico-financeiro quanto aos preços registrados, nos termos na alínea ―d‖ do inciso II do artigo 124 da Lei nº 14.133, desde que os valores continuem mais vantajosos que os preços praticados no mercado e seja observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º da Cláusula Sexta desta Ata.
§ 3º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos ou no valor máximo das despesas estabelecidas nesta Ata.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Não será permitida a adesão de órgãos ou entidades não participantes desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA QUARTA - DO ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)
O órgão gerenciador será o Prefeitura de SÃO BENEDITO DO SUL/PE.
A empresa Detentora da Ata de Registro de Preço oriunda deste certame deverá manter as mesmas condições de qualidade no Fornecimento/Prestação dos serviços, bem como a observância de todas as suas obrigações previstas neste documento, indiscriminadamente, a todos os órgãos participantes deste registro de preços.
CLÁUSULA QUinta– Da vigência
A presente Ata de Registro de Preços tem vigência de 01 (um) ano , contado a partir da assinatura.
§ 1º. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogado , por igual período, desde que comprovada a vantajosidade econômica dos valores registrados e atestado o bom desempenho das detentoras da Ata quanto às obrigações assumidas, conforme art. 84, caput , da Lei 14.133/21 e art. 29do Decreto Municipal nº 013/2024.
§ 2º. A prorrogação da Ata de Registro de Preços poderá importar no acréscimo dos quantitativos nela fixados, conforme preconiza o art. 29 § 3º do Decreto Municipal nº 013/2024.
§ 3º.O contrato derivado desta Ata de Registro de Preços, terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma dos artigos 106 e 107 da Lei Federal 14.133/21.
CLÁUSULA sexta – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E REAJUSTE
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos materiais/serviços registrados, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR promover as negociações junto aos fornecedores, desde que configurada e cabalmente demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 124, inciso II, alínea ―d‖, do artigo 134 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora deverá convocar o fornecedor para negociar a redução dos preços e sua adequação aos praticados pelo mercado, respeitados os seguintes termos: I - os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade;
II - a ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original; III - a redução do preço registrado será comunicada pelo ÓRGÃO GERENCIADOR aos órgãos cujos contratos tenham sido formalizados com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
§ 2º. Na hipótese de o preço de mercado superar os preços registrados nesta Ata e o FORNECEDOR não puder cumprir com as obrigações nela contidas, ser-lhe-á facultado requerer a revisão dos preços registrados ao ÓRGÃO GERENCIADOR, que poderá:
I - negociar a elevação do(s) preço(s) dos Produtos registrado(s), quanto aos itens cujos custos sofreram majoração, desde que comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou de fatos imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, que inviabilizem o cumprimento dos preços primitivamente registrados;
II - liberar o FORNECEDOR do compromisso assumido, caso a solicitação de negociação ocorra antes do pedido de fornecimento. O FORNECEDOR será liberado sem aplicação de penalidades se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; III - na hipótese do inciso anterior, convocar os demais fornecedores, obedecendo a ordem desclassificação no certame que resultou nesta Ata, assegurando igual oportunidade de negociação;
IV - quando não houver comprovação efetiva do desequilíbrio econômico-financeiro e da existênciade fato superveniente, indeferir o pedido de revisão, integral ou parcialmente, hipótese na qual o FORNECEDOR continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ataquanto aos itens cuja revisão de preços foi negada, sob pena de cancelamento dos preços e deaplicação das penalidades administrativas.
§ 3º. Ainda que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento das obrigações contidas na Ata, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará os fornecedores integrantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se têm interesse em assumir a execução dos serviços, pelo preço registrado na Ata.
§ 4º. A revisão dos preços registrados só será efetuada pelo ÓRGÃO GERENCIADOR se, cumulativamente, houver deferimento quanto ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e não houver manifestação por integrantes do cadastro de reserva em assumir a execução dos serviços, pelo preço registrado na Ata.
§ 5º. Na hipótese de cancelamento do registro de preços por solicitação de revisão frustrada, oÓRGÃO GERENCIADOR poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro dereserva para manifestarem se têm interesse em assumir a execução dos serviços, pelo preçoregistrado na Ata.
§ 6º. A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulada durante a vigência daAta de Registro de Preços e antes de eventual prorrogação, sob pena de preclusão do direito à revisão dos preços registrados.
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