DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
Fornecer atestado de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculadas à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA décima – DAS PENALIDADES
Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, o PROPONENTE e o CONTRATADO que:
I. Der causa à inexecução parcial do contrato;
II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Der causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou para a contratação, quando convocado.
V. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou prestar declaração falsa durante o certame ou a execução da contratação; IX. Fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores/prestadores, em qualquer momento, mesmo após o encerramento da fase de lances. XII. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos;
XIII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
XIV. O PROPONENTE e o CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficarão sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
A. Advertência pela falta do subitem ―I‖ desta contratação, quando não se justificara imposição de penalidade mais grave;
B. Multa de 10% (dez por cento) ART. 156 §3º da Lei nº 14.133/21 sobre o valor do(s)item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor/prestador, por qualquer das infrações dos subitens ―I ao XII‖;
C. Impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens II a VII, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
D. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens VIII a XII, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.
Na aplicação das sanções serão considerados: 9.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
9.2.2. As peculiaridades do caso concreto;
9.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
9.2.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
A aplicação das sanções, em hipótese alguma, exime a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
Havendo indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente para apuração da conduta típica em questão.
Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/prestador, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA décima primeira – CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
O registro do FORNECEDOR será cancelado quando ele:
I - descumprir de forma injustificada às condições da Ata de Registro de Preços ou do instrumento de contratação dela decorrente;
II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
III - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar, quando aplicada pelo Município deSão Benedito do Sul-PE, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos dos incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - não aceitar o preço revisado pelo ÓRGÃO GERENCIADOR;
V - passar por alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que restrinja sua capacidade de cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
VI - decretar falência ou insolvência civil, bem como se houver dissolução da sociedade ou falecimento do fornecedor. § 1º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I e III será formalizado por despacho doSecretáriodo ÓRGÃO GERENCIADOR, assegurados o contraditório e a ampla defesa, consoante disposto no art. 39 do Decreto Municipal nº 013/2024.
§ 2. A extinção do registro do FORNECEDOR não afeta os registros dos demais fornecedores registrados na Ata.
CLÁUSULA décima segunda – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, desde que formalmente explicitadas nos autos do processo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, diante das seguintes situações:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 155