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Diário Oficial do Estado do Pará · 13/10/2026 · pág. 23

DOEPA 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL Nº 36.799  23

Terça-feira , 13 de OUTUBRO de 2026

(DOE); V - designar, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), os membros das Câmaras Técnicas e das Câmaras Temáticas, na forma deste Regimento Interno;

VI - assinar as Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CO-

EMA);

VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

VIII - assinar as moções;

IX - encaminhar ao Governador do Estado exposições de motivos e informações sobre matéria de competência do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);

X - delegar competências ao Secretário Executivo, quando necessário;

XI - decidir as questões de ordem;

XII - decidir, em caso de urgência que impossibilite aguardar a reunião do Plenário, matéria de competência deste, ad referendum do colegiado; XIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As decisões ad referendum deverão ser submetidas à homologação na reunião subsequente, sob pena da perda de eficácia.

SEÇÃO II DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10. A Secretaria Executiva funcionará, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Clima e Sustentabilidade (SEMAS), atuando como órgão auxiliar da Presidência, do Plenário, das Câmaras Técnicas e Temáticas, prestando apoio técnico-administrativo.

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) será exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Clima e Sustentabilidade (SEMAS), conforme o § 5º do art. 11 da Lei Estadual n° 10.989, de 2025.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);

II - manter organizado o arquivo com documentação relativa às atividades do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), assegurando sua adequada gestão e acesso, quando solicitados;

III - acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA); IV - fornecer suporte e assessoramento à Presidência, ao Plenário, às Câmaras Técnicas e às Câmaras Temáticas;

V - encaminhar à apreciação do Plenário, as matérias submetidas à sua apreciação;

VI - elaborar as atas das reuniões do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);

VII - elaborar o relatório de atividades e submetê-lo à aprovação do Plenário;

VIII - remeter às Câmaras Técnicas as matérias que lhes forem encaminhadas, na forma deste Regimento Interno;

IX - exercer e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);

X - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

XI - fazer publicar as Resoluções emanadas pelo Plenário e adotar as providências necessárias à sua execução;

XII - executar as providências determinadas pelas Câmaras Técnicas e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);

XIII - responder demandas externas relacionadas às atividades administrativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);

XIV - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), ou previstas neste Regimento Interno; e

XV - fornecer, a pedido do Conselheiro, atestado de comparecimento às reuniões do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

SEÇÃO III DO PLENÁRIO

Art. 12. O Plenário é o órgão superior de deliberação, consulta e de normatização das decisões do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA). Parágrafo único. O Plenário deliberará mediante a maioria simples dos membros com direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 13. O Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) manifestar-se-á por meio de:

I - resolução:

a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; e

b) quando se tratar de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas ou de Câmaras Temáticas.

II - solicitação ou recomendação: quando se tratar de manifestação dirigida aos demais órgãos do Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, recomendação ou solicitação de interesse da Política Estadual do Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA); III - comunicação: quando se tratar de ato de expediente de competência do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA); e

IV - moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática ambiental.

§1º As decisões do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) serão formalizadas por meio de Resoluções.

publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e dar publicidade em sítio oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

Art. 14. Compete ao Plenário:

I - aprovar normas e diretrizes para implantação da Política Estadual de Meio Ambiente;

II - opinar sobre planos e programas na área do meio ambiente;

III - emitir parecer prévio sobre o licenciamento de projetos públicos ou privados, de acordo com a legislação em vigor;

IV - aprovar normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente; V - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

VI - sugerir a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a defesa dos ecossistemas;

VII - fixar diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

VIII - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, inclusive quanto à documentação, divulgação e discussão pública, no campo da preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

IX - assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente Clima e Sustentabilidade;

X - aprovar a criação e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, composição e prazo de duração; e XI - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA).

SEÇÃO IV DAS CÂMARAS TÉCNICAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS

Art. 15. As Câmaras Técnicas dividir-se-ão em Temporárias e Permanentes, sendo órgãos auxiliares do Plenário, que preparam matérias, analisam propostas de normas e medidas destinadas à gestão da qualidade do meio ambiente a serem apreciadas pelo Plenário, ou em seu nome, acompanham o desenvolvimento de atividades e projetos relacionados ao meio ambiente.

§1º As Câmaras Técnicas Temporárias e Permanentes serão constituídas por membros Conselheiros, tendo a sua composição de, no máximo, 7 (sete) membros.

§2º A criação de Câmaras Técnicas será proposta por quaisquer dos Conselheiros e submetida à aprovação do Plenário. §3º O prazo de duração das Câmaras Técnicas Temporárias será fixado pelo Plenário no momento de sua criação.

§4º Em caso de urgência, as Câmaras Técnicas Temporárias, poderão ser criadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA). §5º Cada membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) poderá integrar mais de uma Câmara Técnica.

§6º As Câmaras Técnicas Permanentes serão instituídas e elegerão os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação da Resolução que as houver instalado.

§7º O mandato dos membros das Câmaras Técnicas coincidirá com o dos Conselheiros e, em caso de vacância, o Plenário fará nova escolha de novo membro para completar o período remanescente.

Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário, assuntos de sua respectiva competência.

§1º As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas pelo respectivo Presidente com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§2º A Câmara Técnica, por maioria de votos, poderá convidar, sem direito à remuneração, profissionais de reconhecido saber sobre o assunto em estudo, podendo estes, inclusive, discorre-lo em plenário, sem direito a voto. Art. 17. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 18. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente somente o desempate.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar processos, ou designar relator, participando da votação.

Art. 19. As reuniões das Câmaras Técnicas serão registradas por memórias, armazenadas e catalogadas pela Secretaria Executiva. Parágrafo único. Os pareceres técnicos emitidos pelas Câmaras Técnicas serão assinados por todos os membros presentes.

SUBSEÇÃO ÚNICA DAS CÂMARAS TÉCNICAS PERMANENTES

Art. 20. São Câmaras Técnicas Permanentes:

I - Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídicos;

II - Câmara Técnica Permanente de Recursos Hídricos e Minerários; III - Câmara Técnica Permanente de Recursos Agropecuários e Florestais; IV - Câmara Técnica Permanente de Recursos Pesqueiros;

V - Câmara Técnica Permanente de Projetos Industriais e Infra-estruturais; VI - Câmara Técnica Permanente de Biodiversidade e Educação Ambiental; e VII - Câmara Técnica Permanente de Socioeconomia. Art. 21. Compete às Câmaras Técnicas Permanentes:

I - elaborar e encaminhar ao Plenário normas para proteção ambiental, observada a legislação vigente;

II - responder às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência; III - relatar e submeter à apreciação do Plenário, assuntos de sua competência; e

§2º As Resoluções serão datadas e numeradas, em ordem cronológica,

IV - convidar profissionais, sem direito à remuneração, para assessorá-las