DOEPA 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
24 DIÁRIO OFICIAL Nº 36.799
Terça-feira , 13 de OUTUBRO de 2026
em assuntos de sua competência.
§1º As propostas de resoluçõoes de caráter normativo deverão, sempre que cabível, serem submetidas à Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídico.
§2º Serão destituídos os membros das Câmaras Técnicas Permanentes, titular e suplente, que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, injustificadamente, ficando sob responsabilidade do Plenário decidir sobre a indicação de nova instituição representante, que completará o restante do mandato.
SEÇÃO V DAS CÂMARAS TEMPORÁRIASArt. 22. As Câmaras Temporárias constituem órgão auxiliares do Plenário, de caráter temporário, destinadas ao estudo e análise de matérias específicas de interesse do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), competindo-lhes:
I - realizar estudos e análises;
II - examinar as matérias submetidas à sua apreciação;
III - elaborar pareceres, relatórios, propostas e recomendações; e
IV - encaminhar ao Plenário os resultados dos trabalhos desenvolvidos para apreciação e deliberação, quando couber.
§1º As Câmaras Temporárias serão criadas por deliberação do Plenário e, em caso de urgência, poderão ser criadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), ad referendum. §2º O ato de criação da Câmara Temporária definirá seu objeto, suas competências específicas, composição e prazo de duração.
Art. 23. As Câmaras Temporárias serão presididas por um de seus membros, eleito por maioria simples na primeira reunião.
Art. 24. As Câmaras Temporárias elegerão seus relatores a quem compete apresentar os resultados dos respectivos trabalhos.
Art. 25. As Câmaras Temporárias poderão convidar profissionais, sem direito à remuneração, de notório conhecimento para oferecerem subsídios técnicos relacionados às matérias submetidas à sua apreciação.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROSArt. 26. Compete aos membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA):
I - comparecer às reuniões para as quais foram convocados;
II - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - pedir vistas de processos, pelo prazo de até 8 dias úteis;
V - participar das Câmaras Técnicas com direito a voto, e, quando vencidos, apresentar voto em separado;
VI - propor matérias à deliberação do Plenário;
VII - apresentar questões de ordem nas reuniões do Plenário; e
VIII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), sob a forma de propostas de Resoluções, recomendações e solicitações.
Art. 27. O mandato dos membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, nos termos do Decreto Estadual nº 59, de 8 de abril de 2019.
§1º Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) que, por qualquer motivo, desvincular-se do órgão ou entidade que representa, observado o seguinte procedimento:
I - se ocupante de cargo de Secretário de Estado, a solicitação de Decreto nomeação do novo Secretário de Estado será feita de ofício pela Secretaria de Executiva, o qual completará o restante do mandato; e
II - nos demais casos, o respectivo órgão ou entidade indicará automaticamente o substituto, que completará o restante do mandato, mesmo sem pedido formal da Secretaria Executiva.
§2º Observar-se-á o procedimento previsto no inciso II do § 1º deste artigo no caso de vacância decorrente de falecimento ou renúncia. §3º Será destituído do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) o membro titular e/ou suplente que faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, injustificadamente, ficando sob responsabilidade do órgão ou entidade a indicação do novo membro, que completará o restante do mandato.
§4º A justificativa de ausência deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de correio eletrônico ou documento oficial.
§5º A participação dos membros e dos convidados nas atividades do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) é considerada prestação de serviço público de natureza relevante, não remunerada. Art. 28. Ao final de cada mandato, será realizado novo chamamento público para a seleção das Organizações Ambientais não Governamentais que integrarão o Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), nos termos do § 3º do art. 2º-A do Decreto Estadual nº 59, de 8 de abril de 2019. §1º O chamamento público será promovido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), mediante edital. §2º O edital estabelecerá os requisitos de habilitação, os critérios e procedimentos de seleção, os prazos e as demais regras necessárias à realização do chamamento público.
§3º Concluído o chamamento público, serão adotadas as providências necessárias à indicação e à nomeação dos representantes das organizações selecionadas, observado o disposto no Decreto Estadual nº 59, de 8 de abril de 2019.
CAPÍTULO VI DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃOArt. 29. O membro estará impedido de participar de quaisquer deliberações que envolvam processos ou assuntos:
I - em cujo processo:
a) tenha interesse econômico ou financeiro; e
b) seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau seja o ou seu representante legal.
II - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil, ou dele perceba remuneração a qualquer título, desde a instauração do processo administrativo.
Art. 30. Será considerado suspeito o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória, com pessoa diretamente interessada no resultado do processo ou da matéria em discussão, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até terceiro grau.
Parágrafo único. O membro que se declarar suspeito não poderá participar da discussão nem da votação do processo ou da matéria a que se refere a suspeição.
CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES PLENÁRIASArt. 31. O Plenário, órgão superior do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada 3 (três) meses, na capital do Estado do Pará; e II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros. §1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da capital do Estado do Pará, sempre que razões superiores de conveniência técnica ou política assim o exigirem.
§2º O calendário anual das reuniões ordinárias será fixado na última reunião do ano anterior, com publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) e no sítio oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§3º Em caso de adiamento de reunião ordinária, nova reunião deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, em data a ser fixada pelo Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA).
Art. 32. Somente haverá reunião do Plenário com a presença de, pelo menos, 9 (nove) dos membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA).
Art. 33. O Plenário reunir-se-á em sessão pública, assim como as Audiências Públicas.
Art. 34. A pauta e as atas, das reuniões anteriores e os documentos referentes à matéria a ser discutida serão enviadas por meio eletrônico aos Conselheiros, assim como a sua convocação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ressalvadas as convocações extraordinárias urgentes. Art. 35. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará, necessariamente:
I - dia, hora e local da reunião;
II - posse de novos Conselheiros, quando houver;
III - leitura da pauta;
IV - leitura, discussão, votação e aprovação de atas anteriores; V - apresentação de matérias, discussão e deliberação dos pontos constantes da pauta; e
VI - o que ocorrer.
Art. 36. A deliberação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas: I - será discutida e votada a matéria originária das Câmaras Técnicas; II - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará parecer escrito da Câmara e o defenderá oralmente;
III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e
IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Art. 37. Os assuntos urgentes não apreciados pelas Câmaras Técnicas poderão ser examinados pelo Plenário.
Art. 38. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, solicitar a análise da Câmara Técnica competente, bem como poderá apresentar emendas à matéria ou propostas em discussão.
Art. 39. Poderá ser dispensada, a requerimento de qualquer membro, a leitura da ata, desde que tenha sido encaminhada a todos os Conselheiros com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 40. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto
pessoal, o de qualidade.
Parágrafo único. As manifestações e pareceres proferidos no Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) não influirão no livre exercício das atribuições legais e constitucionais de sua Instituição.
Art. 41. As atas, redigidas de forma sucinta e com linhas numeradas, depois de aprovadas em Plenário e assinadas pelo Presidente, serão arquivadas na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VIII DA PUBLICAÇÃO DOS ATOSArt. 42. Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados pela Secretaria Executiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da reunião. §1º As Resoluções aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) serão assinadas por seu Presidente, que as enviará à Secretaria Executiva, para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). §2º O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas, pela Consultoria Jurídica (CONJUR), da