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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 10

DOERN 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 14 de outubro de 2026

10 - Ano 93 • Nº 16.256

Art. 2º O Conselho de Responsabilização Socioeducativa será formado por dois membros - efetivo e suplente – de cada uma das seguintes instâncias:

a) Gerência da unidade;

b) Equipe Técnica Especializada;

c) Equipe de Agentes Socioeducativos(as).

§1°A representação dos(as) agentes socioeducativos(as) será a referência do plantão em que ocorreu o fato.

§2°Compõem o Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASEF PADRE JOÃO MARIA:

MAT. NOME FUNÇÃO CONDIÇÃO
209.015-5 SORAYA ARAÚJO DE MEDEIROS GERENTE MEMBRO TITULAR
216.771-9 LUDMARA MONALYZA COSTA
FIRMINO CAMARA
SUBGERENTE TECNICO SUPLENTE
245.745-8 JOÃO PAULO DE LIMA SANTOS PEDAGOGO MEMBRO TITULAR
245.766-0 MARIA CLARISSE SOUZA SILVA PSICÓLOGA SUPLENTE

Art. 3°. Compete ao Conselho de Responsabilização Socioeducativa, nos termos do artigo 79 do Regimento Interno da FUNDASE/RN:

a) Levantar informações a respeito da ocorrência que resultou na convocação do CRS; b) Definir se a ocorrência constitui falta disciplinar; c) Qualificar a falta disciplinar quanto à sua natureza;

d) Definir o procedimento de responsabilização socioeducativa a ser adotado, considerando a Subseção III da Seção III do Capítulo VI deste Regimento;

Art. 4°O Conselho de Responsabilização Socioeducativa terá sua composição renovada anualmente.

Parágrafo único. O membro do Conselho que estiver envolvido na falta disciplinar do(a) socioeducando(a) não poderá participar da reunião em que será discutida essa falta.

Art. 6º O procedimento de responsabilização socioeducativa terá início com o comunicado da falta disciplinar à Defensoria Pública e ao representante familiar do(a) socioeducando(a), no prazo de até 24 horas após a apuração preliminar da falta atribuída.

§1º Cumpridas as exigências supracitadas e ocorrendo o não comparecimento do defensor, a reunião do CRS acontecerá e o fato será comunicado ao Juízo da Execução;

§2º O prazo para convocação da mesa do Conselho de Responsabilização Socioeducativa para apuração da falta será de 5 dias.

Art. 7º Todos os procedimentos relativos à apuração de falta atribuída e à avaliação da responsabilização socioeducativa correrão em sigilo, sendo expressamente proibida a divulgação parcial ou total de quaisquer peças que os compõem.

§1º Os procedimentos de responsabilização socioeducativa adotados deverão ser informados por meio de relatório, conforme dispõe o regimento interno;

§2º O(a) socioeducando(a) e sua família serão notificados por escrito sobre o encerramento do procedimento de responsabilização socioeducativa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

HERCULANO RICARDO CAMPOS Presidente

FUNDASE/RN SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

Art. 5º É assegurado ao(à) socioeducando(a) o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§1º. As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa deverão ser comunicadas ao(à) socioeducando(a) e sua família, bem como constarão de ata a ser disponibilizada às diferentes instâncias de gestão da unidade de atendimento socioeducativo;

§2º As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa também serão disponibilizadas a Gerência de Atendimento Socioeducativo quando solicitado.

Art. 6º O procedimento de responsabilização socioeducativa terá início com o comunicado da falta disciplinar à Defensoria Pública e ao representante familiar do(a) socioeducando(a), no prazo de até 24 horas após a apuração preliminar da falta atribuída.

§1º Cumpridas as exigências supracitadas e ocorrendo o não comparecimento do defensor, a reunião do CRS acontecerá e o fato será comunicado ao Juízo da Execução;

§2º O prazo para convocação da mesa do Conselho de Responsabilização Socioeducativa para apuração da falta será de 5 dias.

Art. 7º Todos os procedimentos relativos à apuração de falta atribuída e à avaliação da responsabilização socioeducativa correrão em sigilo, sendo expressamente proibida a divulgação parcial ou total de quaisquer peças que os compõem.

§1º Os procedimentos de responsabilização socioeducativa adotados deverão ser informados por meio de relatório, conforme dispõe o regimento interno;

§2º O(a) socioeducando(a) e sua família serão notificados por escrito sobre o encerramento do procedimento de responsabilização socioeducativa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

HERCULANO RICARDO CAMPOS

Presidente

FUNDASE/RN

PORTARIA Nº 191/2026 – GP Natal, 13 de outubro de 2026.

O Presidente da FUNDASE/RN – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4°, VI da lei Complementar n.º 614, de 05 de janeiro de 2018: CONSIDERANDO que a lei Complementar n.º 614, de 05 de janeiro de 2018 estabelece a organização de procedimentos da FUNDASE por meio de regimentos e demais atos normativos;

CONSIDERANDO que o regimento interno da FUNDASE, portaria n.º 250/2019 estabelece a formação do Conselho de Responsabilização Socioeducativa;

CONSIDERANDO o Projeto Político Pedagógico das unidades socioeducativas que regulamenta a constituição da equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa; RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituída e composta a equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa da Unidade CASEMI SANTA DELMIRA, conforme quadro em anexo, a fim de conduzir processos de responsabilização disciplinar decorrentes de faltas de natureza leve, média e grave sendo uma ferramenta pedagógica, fundamentada nos princípios e diretrizes da Justiça Restaurativa, nos termos do artigo 19 do Regimento Interno- Portaria nº 250/2019 da FUNDASE.

Art. 2º O Conselho de Responsabilização Socioeducativa será formado por dois membros - efetivo e suplente – de cada uma das seguintes instâncias:

a) Gerência da unidade;

b) Equipe Técnica Especializada;

c) Equipe de Agentes Socioeducativos(as).

§1°A representação dos(as) agentes socioeducativos(as) será a referência do plantão em que ocorreu o fato.

§2°Compõem o Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASEMI SANTA DELMIRA:

MATRÍCULA NOME FUNÇÃO CONDIÇÃO
222.141-1 JOSÉ MAURÍCIO MACHADO DE LAVÔR GERENTE MEMBRO TITULAR
246.129-3 SIONARA MAIA DA CUNHA SUBGERENTE
ADMINISTRATIVO
SUPLENTE
245.703-2 RÂMIZA RAYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA ASSISTENTE SOCIAL MEMBRO TITULAR
245.742-3 ANDRESSA MIKAELLY SARAIVA DE SOUSA PSICÓLOGA SUPLENTE

Art. 3°. Compete ao Conselho de Responsabilização Socioeducativa, nos termos do artigo 79 do Regimento Interno da FUNDASE

a) Levantar informações a respeito da ocorrência que resultou na convocação do CRS;

b) Definir se a ocorrência constitui falta disciplinar;

c) Qualificar a falta disciplinar quanto à sua natureza; d) Definir o procedimento de responsabilização socioeducativa a ser adotado, considerando a Subseção III da Seção III do Capítulo VI deste Regimento;

Art. 4°O Conselho de Responsabilização Socioeducativa terá sua composição renovada anualmente.

Parágrafo único. O membro do Conselho que estiver envolvido na falta disciplinar do(a) socioeducando(a) não poderá participar da reunião em que será discutida essa falta.

Art. 5º É assegurado ao(à) socioeducando(a) o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§1º. As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa deverão ser comunicadas ao(à) socioeducando(a) e sua família, bem como constarão de ata a ser disponibilizada às diferentes instâncias de gestão da unidade de atendimento socioeducativo;

§2º As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa também serão disponibilizadas a Gerência de Atendimento Socioeducativo quando solicitado.

Polícia Militar

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2022 – PMRN – DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

DECISÃO JUDICIAL - DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DO EXAME DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO (EACF) E DA PROVA DE TÍTULOS, DO RESULTADO PRELIMINAR DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

O Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para provimento de vagas para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no processo SEI Nº 01510483.000128/2020-61,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Estadual Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, no Decreto Estadual Nº 15.293, de 31 de janeiro de 2001, na Lei Complementar Estadual Nº 613, de 03 de janeiro de 2018, na Lei Nº 11.015, de 20 de novembro de 2021 e na Lei Complementar Estadual Nº 791, de 22 de julho de 2025; CONSIDERANDO as disposições contidas no Edital de Concurso Público N° 001/2022, de 14 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 15.098, de 15 de janeiro de 2022, que regulamentou o Concurso Público para provimento de vagas para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, retificações Nº 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07;

CONSIDERANDO o Mandado de Intimação, protocolado sob o SEI Nº 01510015.002178/2026-95, expedido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, intimando o Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para provimento de vagas para os Quadros da Saúde da PMRN, para cumprimento da decisão liminar proferida na Ação Ordinária Nº 0844217-90.2026.8.20.5001, movida por HALINE TEREZA MATIAS DE LIMA COSTA, no seguinte sentido: “(...) determinar ao demandado que proceda com a convocação da autora para realização do exame físico, da prova de títulos, da investigação social, da inspeção de saúde, avaliação psicológica e, desde que aprovada, participe do Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAO), do concurso público para provimento do posto 2° Tenente Farmacêutico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) do Estado do Rio Grande do Norte, respeitado o período de licença maternidade de 06 meses, com relação as fases do concurso que não são compatíveis com sua condição de puérpera como TAF e demais que exijam esforço físico. Caso não seja possível o avançar nas fases em razão da gravidez, que seja reservada a vaga com a convocação para o TAF a partir de 21/09/2026. (...)”;

CONSIDERANDO o Edital de Concurso Público N° 001/2022, de 18 de setembro de 2026, que convocou o candidato Haline Tereza Matias de Lima Costa, beneficiado por decisão judicial, para realizar o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (EACF); a Prova de Títulos (PT); e, promoverem a entrega da documentação da Investigação Social (Inv. Social);

CONSIDERANDO a Ata de Reunião, de Id 44751169, expedida no processo SEI Nº 01510109.002298/2025-62, na qual consta o resultado do EXAME DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO (EACF) realizado pelo candidato Haline Tereza Matias de Lima Costa;

CONSIDERANDO a Informação 213, de Id 01510109.002392/2025-11, expedida no processo SEI Nº 01510109.002392/2025-11, na qual consta o resultado da PROVA DE TÍTULOS (PT) realizado pelo candidato Haline Tereza Matias de Lima Costa;

CONSIDERANDO a Informação 174, de Id 01510109.001143/2026-90, expedida no processo SEI Nº 01510109.001143/2026-90, pela 2ª Seção/EMG, na qual consta as informações preliminares acerca da entrega da documentação da INVESTIGAÇÃO SOCIAL (Inv. Social), realizado pelo candidato Haline Tereza Matias de Lima Costa;

CONSIDERANDO o Anexo III, subitem “1.8.1.”, do Edital de Concurso Público N° 001/2022, de 30 de junho de 2026, estabelecendo que: “A obrigação descrita no subitem 1.8. deve ser cumprida pelo candidato durante todo o período da Investigação Social, que será até o término do Estágio de Adaptação de Oficiais, cujo não atendimento poderá determinar a sua reprovação no certame.”; e,

CONSIDERANDO o Edital que regulamentou o Concurso Público, estabeleceu no subitem “11.1”, que “11. DA INSPEÇÃO DE SAÚDE - 11.1. Participarão desta Etapa os candidatos aprovados no Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (EACF).”,

RESOLVE:

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IVULGAR o RESULTADO DEFINITIVO DO EXAME DE AVALIAÇÃO DE C
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