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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 13

DOERN 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 14 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.256 - 13

  1. Genodermatoses, ictiose, epidermólises bolhosas, xerodermapigmentoso (quando trouxerem acometimento estético e/ou funcional); 13. Distúrbios associados a estase venosa;

  2. Doenças desencadeadas ou agravadas pela luz solar; 15. Vasculites de repercussão sistêmica;

  3. Doenças desencadeadas ou agravadas pela luz solar; e,

  4. Doenças ou alterações da pele, subcutêneo e anexos persistentes e/ou incuráveis que tragam comprometimento funcional e/ou estético ou que deixem sequelas. 18. Da tatuagem: a) Durante a realização da avaliação médica será verificado se o candidato possui tatuagem, em qualquer lugar do corpo, com desenhos ofensivos ou incompatíveis com o perfil Policial Militar (faça qualquer alusão a ideologia terrorista ou extremista, represente símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas; incite a violência ou a criminalidade, à ideia ou ato libidinoso ou qualquer forma de discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; incite à ideia ou ato ofensivo à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar ou às Forças Armadas, faça qualquer alusão a símbolo, nome, lema ou iniciais de organizações criminosas), as quais tornarão o candidato inapto.

b) Para efeito de avaliação quanto a tatuagens aparentes será considerado o uniforme completo de serviço administrativo (canícula e calça). As tatuagens não poderão ser vistas com a utilização deste uniforme. c) Nos casos de tatuagens aparentes pequenas, inclusive as presentes na esfera ocular, desde que não sejam ofensivas ou incompatíveis como perfil e doutrina policial militar, a JPMES decidirá se o candidato será considerado apto ou inapto. Grupo XII: Doenças e Alterações dos Ossos e dos Órgãos de Locomoção:

  1. Osteoartrites;

  2. Osteoartroses; 3. Espondilite anquilosante; 4. Artrite reumatóide ou outras artrites; 5. Osteomielite em atividade ou periostite; 6. Anquilose articular; 7. Pseudoartrose; 8. Joanete que dificulte ou impeça uso de calçados fechados ou marcha (ÂNGULO EM VALGO - FALANGE PROXIMAL E PRIMEIRO METATARSO, SUPERIOR A 15 GRAUS);

  3. Sinovite; 10. Bursite; 11. Doenças dos músculos, tendões e aponeuroses; 12. Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT); 13. Desvios patológicos da coluna vertebral (ESCOLIOSE SUPERIOR A 40 GRAUS E CIFOSE MAIOR QUE 55 GRAUS); 14. Cervicalgia, dorsalgia, lombalgia e lombociatalgia. 15. Pé valgo, varo, plano, torto, cavo, com comprometimento funcional; 16. Luxação recidivante (de ombro e patela); 17. Lesão e/ou sequela meniscal e de ligamento; 18. “Genu Valgum” (acima de 15 graus) ou “Genu Varum” (ACIMA DE 15 GRAUS); 19. Cirurgia óssea, com sequela ortopédica;

  4. Cirurgia ou artroscopia de grande articulação;

  5. Cirurgia de pequena articulação quando trouxer comprometimento funcional; 22. Fraturas intra-articulares; 23. Fibromialgias e distrofias musculares; 24. Artroplastias, próteses e órteses; 25. Derrame articular; e, 26. Doenças ou alterações dos ossos e articulações persistentes e/ou incuráveis, que tragam comprometimento ou que deixem sequelas. - Aparelho locomotor: Será considerado INAPTO o candidato: 1. que se apresentar para a avaliação médica em uso de tala gessada, gesso fechado ou aparelho ortopédico, mesmo que temporário, desde que impossibilitado de realizar o Exame de Avaliação e Condicionamento Físico (EACF) 2. que apresentar: a) deformidades e/ou desvios em quaisquer planos do eixo normal da coluna vertebral, repercussão funcional (escoliose, cifose, hiperlordose, inversão da lordose); b) deformidades ou sequelas de fraturas com comprometimento do alinhamento, simetria e função do segmento afetado; c) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés, por exemplo: pé cavo, pé plano rígido, hálux-vago, hálux-varo, hálux-rigidus, sequela de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquiléia, dedo extranumerário que traga comprometimento funcional; d) ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades que traga comprometimento funcional;

e) em seus exames radiológicos de coluna lombo-sacra: escoliose tóraco-lombar, cifose dorsal, inversão das curvaturas fisiológicas da coluna vertebral; má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífida, vértebra de transição mega apófise neo-articulada ou não ao sacro); tumoração óssea; doença inflamatória; doença infecciosa; presença de prótese cirúrgica ou sequelas de cirurgia.

Grupo XIII: Doenças e Alterações do Sistema Nervoso: 1. Epilepsia; 2. Alterações eletroencefalográficas;

  1. Hidrocefalia; 4. Neurocisticercose; 5. Doença inflamatória do sistema nervoso central e/ou periférico;

  2. Distúrbio sensitivo ou motor persistente; 7. Paralisia e/ou paresia; 8. Polineuropatia; 9. “Miastenia Gravis”; 10. Sequela de afecção do sistema nervoso; e,

  3. Doenças ou alterações neurológicas persistentes e/ou incuráveis que tragam comprometimento funcional e/ou estético ou que deixem sequelas. Grupo XIV: Doenças e Alterações Oftalmológicas: 1. Estrabismo (estrabismo superior a 10 dioptrias prismáticas); 2. Ptose palpebral, tumoração ou anomalia ciliar que comprometa a estética ou função;

  4. Cicatriz cirúrgica ou anel intra-estromal corneano, exceto a decorrente de PRK/LASIK (ceratectomia fotorrefrativa) e conforme critérios especificados no item de Exame Oftalmológico; 4. Cicatriz não cirúrgica, que comprometa a estética e/ou função; 5. Doença degenerativa, distrófica, infecciosa ou inflamatóriaocular; 6. Vício de refração, respeitados os critérios técnicos de Acuidade Visual; 7. Deficiência da visão cromática; 8. Catarata; 9. Presença de lente intraocular;

  5. Glaucoma ou hipertensão ocular (pressão intraocular > 21mmHg, sem uso de colírios hipotensores oculares); e, 11. Doenças ou alterações oftalmológicas persistentes e/ou incuráveis que tragam prejuízo funcional ou que deixem sequelas. Os critérios de Acuidade Visual já definidos no Anexo I quando da descrição do exame oftalmológico exigido serão usados como critérios de Aptidão, assim como os exames e relatórios exigidos, devidamente discriminados. A medida da acuidade visual, pela tabela de optotipos, obedecerá aos seguintes critérios:

Grupo XV: Neoplasias:

  1. Neoplasias malignas;

  2. Neoplasias benignas de prognóstico reservado ou que tragam comprometimento funcional ou que deixem sequelas.

Grupo XVI Doenças Reumatológicas:

1.artrite reumatoide;

  1. vasculites sistêmicas primárias e secundárias (granulomatose de Wegener, poliangiite microscópica, síndrome de Churg-Strauss, poliarterite nodosa, doença de Kawasaki, arterite de Takayasu), arterite de células gigantes, púrpura de Henoch-Shölein;

  2. lúpus eritromatoso sistêmico;

  3. fibromialgia;

  4. síndrome de Sjögren;

  5. síndrome de Behçet;

  6. síndrome de Reiter;

  7. espondilite anquilosante;

  8. dermatopolimiosite; e,

  9. esclerodemia.

Grupo XVII: Traços de personalidade incompatíveis:

  1. Descontrole emocional;

  2. Descontrole de agressividade;

  3. Descontrole da impulsividade;

  4. Alterações acentuadas da afetividade;

  5. Oposicionismo a normas sociais e figuras de autoridade;

  6. Dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal;

  7. Funcionamento intelectual abaixo da média, associados a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social;

  8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas;

  9. Instabilidade de conduta(com indicadores de conflito intrapsíquico que possa refletir um comportamento inconstantes e imprevisível);

  10. Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada;

  11. Inibição acentuada com indicadores de coartação e bloqueio na ação; e, 12. Tremor persistente no(s) teste(s) gráfico(s). Grupo XVIII: Resultado positivo no exame toxicológico (antidrogas):

Resultado positivo no exame toxicológico (antidrogas) para um ou mais das seguintes substâncias entorpecentes (e seus metabólitos) que podem causar dependência química ou psíquica: maconha e metabólitos do delta-9 THC; cocaína (e seus metabólitos); anfetaminas (e seus metabólitos) e opiáceos (e seus metabólitos) e fenciclidina (PCP), realizado na fase da avaliação médica ou a qualquer tempo, durante a realização do concurso. GRUPO XIX: CASOS DE EXCLUSÃO ODONTOLÓGICA: - Estado sanitário bucal deficiente, infecções, neoplasias, deformidades estruturais como fissuras labiais ou labiopalatinas não reabilitadas.

Portaria-SEI Nº 7440, de 13 de outubro de 2026.

O SUBCOMANDANTE E CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, alínea “d”, combinado com o artigo 10, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar (Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), e: CONSIDERANDO o teor dos documentos contidos no PAE nº 01510501.000146/2026-73, que aponta supostas irregularidades cometidas por policiais militares em serviço;

CONSIDERANDO que é dever da Polícia Militar apurar fatos que supostamente contenham indícios de infrações penais e disciplinares cometida por policiais militares de serviço; e,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrução preparatória e informativa cujo relatório servirá de base a uma decisão fundamentada do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Administração castrense. RESOLVE:

  1. INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com o objetivo de apurar crimes supostamente praticados por policial militar de serviço, fatos que teriam ocorrido nos dias 03 e 04 de outubro de 2026, na cidade de Baraúna/RN, conforme informações contidas no PAE nº 01510501.000146/2026-73;

  2. Designar como encarregado do IPM a 2º Ten QOEM Thaynna Nonato do Nascimento de Freitas, matrícula nº 245.465-3;

  3. O presente IPM deve ser concluído no prazo de 40 dias (Art. 20, CPPM), podendo ser prorrogado por mais 20 dias (art. 20, §1º CPPM), desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade