DOERN 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 14 de outubro de 2026
34 - Ano 93 • Nº 16.256
Considerando o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, que os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos Municipais de Saúde para despesas, de custeio e de capital, mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública, observado o disposto nos art. 19 à 21 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2026; Considerando a Resolução nº 034/2025 – TCE/RN, que disciplina a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854;
Considerando o disposto na Portaria SEI nº 1761, de 12 de maio de 2026;
Considerando a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, como estabelece o § 10, do art. 106, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe em seu art. 25: Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;
Considerando o Decreto nº 29.543, de 20 de março de 2020, que regulamenta o Fundo Estadual de Saúde, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020;
Considerando que o repasse fundo a fundo destinado ao SUS decorre de Transferência Legal, sendo dispensando a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos; RESOLVE:
Art. 1º Fica(m) habilitado(s) o(s) Município(s) descrito(s) no anexo I desta Portaria, a receber os recursos estaduais destinados às ações de saúde decorrente de Emenda Parlamentar.
Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação de Emendas Parlamentares ao orçamento do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, conforme cronograma de desembolso disposto no Plano de Trabalho e em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 5º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de 2026, devendo onerar o(s) programa(s) de trabalho(s) 10.302.0303.4039.403901 Incremento ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde e de Assistência Hospitalar e Ambulatorial. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE MOTTA CÂMARA Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP/RN
ANEXO IENTE(S) HABILITADO(S) A RECEBER O RECURSO ESTADUAL
| FUNDO DE SAÚDE/ MUNICÍPIO |
CNPJ | CÓD. EMENDA |
VALOR (R$) | DADOS BANCÁRIOS |
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA |
PROCESSO SEI |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Triunfo Potiguar | 11.334.360/0001 46 |
- 256 |
200.000,00 | Banco do Brasil Agência: 01021-9 Conta: 32953-3 |
33 | 00810046.000720/2026- 14 |
ATO DECLARATÓRIO N° 094/2026-SRE/SEFAZ
Natal, 13 DE OUTUBRO DE 2026.
O Secretário Executivo da Receita – SEFAZ/RN, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Parecer nº 236/2026-CAT-ICMS, parte integrante do Processo nº 00310082.001650/2026-44, RESOLVE:
Art. 1°. Reconhecer, nos termos do Parecer nº 236/2026 CAT/ICMS, o valor de R$ 672.190,44 (seiscentos e setenta dois mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), como crédito de ICMS acumulado em decorrência de operações de exportação referente às operações realizadas no período de 01/2025 a 12/2025, do contribuinte CMR BRASIL PRODUÇÃO COMERCIALIZAÇÃO HORTOFRUTÍCOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.315.749/0001-81, Inscrição Estadual nº 20.215.394-0, estabelecida na Fazenda Tubibal, S/N - Zona Rural, CEP - 59.594-000, Jandaíra/RN, cuja a utilização fica condicionada aos limites estabelecidos na legislação aplicável e a um novo requerimento do contribuinte, conforme prevê os artigos 48 e 49 do Decreto nº 31.825/2022, de 18/08/2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS Art. 2º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Natal, 13 de outubro de 2026. Rodrigo Otávio da Cunha
Secretário Executivo da Receita - SEFAZ/RN
ATO DECLARATÓRIO Nº 095/2026–SRE/SEFAZ, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
O Secretário Executivo da Receita, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 577 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022,
RESOLVE:Art. 1º Tornar pública a HOMOLOGAÇÃO do crédito fiscal presumido de ICMS para as empresas relacionadas abaixo, no âmbito do Programa RN + MORADIA, instituído pelo Decreto nº 34.769, de 30 de julho de 2025:
| Parecer | Requerente | Processo SEFAZ Processo CEHAB | Crédito (R$) |
|---|---|---|---|
| 1 158 / 2026 |
COMERCIAL JOSÉ LUCENA LTDA CNPJ: 08.403.578/0008-77 IE: 20.022.860-9 |
1 00310043.003402/2026-02 12510019.001108/2026-41 | 20.000,00 |
| 2 159 / 2026 |
COMERCIAL JOSÉ LUCENA LTDA CNPJ: 08.403.578/0016-87 IE: 20.697.076-5 |
2 00310043.003473/2026-05 12510019.000905/2026-10 3 00310043.003473/2026-05 12510019.001073/2026-41 |
40.000,00 |
| 3 160 / 2026 |
ZANI MADEIRAS COMERCIAL LTDA CNPJ: 10.554.332/0001-71 IE: 20.217.631-2 |
4 00310043.003390/2026-16 12510019.000171/2026-61 5 00310043.003390/2026-16 12510019.000942/2026-10 6 00310043.003391/2026-52 12510019.000185/2026-84 7 00310043.003391/2026-52 12510019.000384/2026-92 8 00310043.003391/2026-52 12510019.000391/2026-94 9 00310043.003391/2026-52 12510019.000447/2026-19 10 00310043.003393/2026-41 12510019.000158/2026-10 11 00310043.003393/2026-41 12510019.000311/2026-09 12 00310043.003393/2026-41 12510019.000353/2026-31 13 00310043.003393/2026-41 12510019.000986/2026-40 14 00310043.003394/2026-96 12510019.000473/2026-39 15 00310043.003403/2026-49 12510019.000174/2026-02 |
240.000,00 |
| 4 | 161 / 2026 | ZANI MADEIRAS COMERCIAL LTDA (FILIAL) CNPJ: 10.554.332/0005-03 IE: 20.577.708-2 |
16 00310043.003298/2026-48 12510019.001105/2026-16 | 20.000,00 |
|---|---|---|---|---|
| 5 | 162 / 2026 | E & L MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP CNPJ: 15.328.361/0002-10 IE: 20.420.864-5 |
17 00310043.003405/2026-38 12510019.001320/2026-17 | 20.000,00 |
| 6 | 163 / 2026 | RESINORTE INDUSTRIA DE POLIMEROS S/A CNPJ: 17.026.189/0001-94 IE: 20.277.300-0 |
18 00310043.003499/2026-45 12510019.001521/2026-14 | 20.000,00 |
| 7 | 164 / 2026 | R DE AMORIM DANTAS COM. E INDUS. DE ACO LTDA CNPJ: 22.406.851/0002-52 IE: 20.538.723-3 |
19 00310043.003481/2026-43 12510012.005110/2025-79 | 20.000,00 |
| 8 | 165 / 2026 | L & E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP CNPJ: 23.523.530/0001-10 IE: 20.438.961-5 |
20 00310043.003421/2026-21 12510019.001473/2026-56 21 00310043.003431/2026-66 12510019.000879/2026-11 22 00310043.003431/2026-66 12510019.001063/2026-13 |
60.000,00 |
| Total deste Ato Declaratório(R$) | 440.000,00 |
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Natal/RN, 13 de outubro de 2026. RODRIGO OTÁVIO DA CUNHA
Secretário Executivo da Receita ATO DECLARATÓRIO DE NULIDADE Nº 228/2026O Subcoordenador da SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA – SUCADI, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 103, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, bem como o disposto nos arts. 55 e 56, I, do Decreto Estadual nº 32.904/2023. Considerando o disposto nos incisos III e XXIII do Artigo 77, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022 e o que consta do Processo nº Processo sei nº 00310004.003281/2026-57, bem como o disposto no Artigo 102, inciso XIX, do mesmo diploma legal, que diz:
“Art. 102: Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da Repartição Fiscal, quando:
XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário; ” Considerando que foram enviados DTE’s notificando os contribuintes, acerca dos fatos que norteiam o processo SEI nº 00310004.003281/2026-57;
Considerando que as empresas abaixo citadas foram constituídas com indícios por interpostas pessoas, tendo assim, infringido o artigo 77, inciso III e XIII, c/c o artigo 98, todos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
RESOLVE:- DECLARAR INAPTAS as inscrições estaduais constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte das empresas abaixo relacionadas:
| I. ESTADUAL | NOME EMPRESARIAL | ORIGEM |
|---|---|---|
| 20.641.728-4 | ANA JULLYET FONTENELE MARCAL | sei nº 00310004.003281/2026-57 |
| 20.579.976-0 | A J FONTENELE MARCAL LTDA | sei nº 00310004.003281/2026-57 |
| 20.666.891-0 | J C DE CARVALHO LTDA | sei nº 00310004.003281/2026-57 |
| 20.671.245-6 | J C DE CARVALHO LTDA | sei nº 00310004.003281/2026-57 |
| 20.654.094-9 | J C SOARES LTDA | sei nº 00310004.003281/2026-57 |
| 20.556.325-2 | JEFFSON CARVALHO SOARES LTDA | sei nº 00310004.003281/2026-57 |
| 20.557.536-6 | JEFFSON CARVALHO SOARES LTDA | sei nº 00310004.003281/2026-57 |
- DECLARAR tributariamente ineficazes e nulos de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, os documentos fiscais, cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato Declaratório. Natal - RN, 13 de outubro de 2026. ALLAN KARDEC ARIOLAN SILLAS SANTOS Subcoordenador da SUCADI Matrícula 158.675-0
Considerando que o contribuinte J3M CUSTOM COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 19.011.516/0001-60, com endereço na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 2640, sala 02, Tapajós, Indaial/SC, CEP 89080-299, não foi localizado, bem como não possui inscrição estadual neste Estado e nem endereço no Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando ainda que não houve o recebimento pelo referido contribuinte, por parte do titular ou de seu representante legal, a outros meios de intimação realizados, qual seja, não houve o retorno e nem a assinatura de recebimento da intimação enviada por Carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme o art. 16, IV, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT (Decreto nº 13.796/98), e com o objetivo de atender ao cumprimento da Ordem de Serviço nº 73919/2026, nas funções de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, fica o contribuinte acima identificado INTIMADO pelo presente Edital, nos termos do art. 16, V, do Decreto supramencionado, a apresentar, na sala da Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) na Secretaria da Fazenda deste Estado, localizada na Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP 59064-901, no Centro Administrativo do Estado, no prazo máximo de 72 horas (setenta e duas horas), conforme o art. 689, § 1º, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 31.825/2022), a seguinte documentação:
- Comprovantes de recolhimento dos débitos que constam pendentes no relatório PENDÊNCIAS QUE ESTÃO IMPEDINDO A EMISSÃO DE CERTIDÃO (Extranet2) referentes ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS devido nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, oriundas de outros estados da Federação, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 (Código de Receita 1246), no período de 26/04/2021 a 28/07/2025. O não cumprimento desta Intimação no prazo acima especificado poderá caracterizar, inclusive, infringência ao art. 77, XI e XII, do Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, e acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 686, IV, “h” e XII, “a”, todos do Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, que disciplina a Legislação do ICMS (RICMS/RN), sem prejuízos de outras sanções legais que couberem.
Em caso de dúvida, o contribuinte deve procurar a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), no endereço acima indicado, no horário das 08h às 14h, em dias úteis, ou ainda pelo telefone/Whatsapp (84) 3232-4070.
Natal, 13/10/2026.
José Orazio Gomes Soares AFRE-5 - Matrícula 190.917-7
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA*Portaria-SEI Nº 2032, de 08 de OUTUBRO de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a Lei complementar 566, de 19/01/2016, bem como segundo o conteúdo manifesto no Processo SEI nº 06010074.000588/2026-51;
Art. 1º. CONCEDER menção de ELOGIO ao Policial Penal SÉRGIO VIEIRA PEREIRA, Mat. 208.360-4 e à