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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 14/10/2026 · pág. 45

DOEES 14/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

D I V E R S O S

3

Vitória (ES), quarta-feira, 14 de Outubro de 2026.

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas atribuições legais, faz publicar o (s) seguinte (s) ato (s):

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE SARA MACIEL MARTINS, de 12/10/2026 a 11/10/2027, lotado(a) na Gerência de Tecnologia da Informação, no turno matutino.

Vitória, 13 de outubro de 2026. LEONARDO GROBBERIO PINHEIRO Coordenador de Estágio Supervisionado Protocolo 1885911

PORTARIA DPES Nº. 1448, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

O COORDENADOR DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas atribuições legais, faz publicar o (s) seguinte (s) ato (s):

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE ROMULO TAVARES PEREIRA, de 08/10/2026 a 07/10/2027, lotado(a) na 1a Defensoria Criminal de Cariacica, no turno vespertino.

Vitória, 13 de outubro de 2026. LEONARDO GROBBERIO PINHEIRO Coordenador de Estágio Supervisionado Protocolo 1885912

PORTARIA DPES Nº. 1451, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

O COORDENADOR DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas atribuições legais, faz publicar o (s) seguinte (s) ato (s):

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE IZABELA OLIVEIRA DE SOUZA, de 01/10/2026 a 30/10/2028, lotado(a) na 1a Defensoria de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares, no turno vespertino.

Vitória, 13 de outubro de 2026. LEONARDO GROBBERIO PINHEIRO Coordenador de Estágio Supervisionado Protocolo 1885917

Poder Legislativo

Assembléia Legislativa do Espírito Santo - ALES -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Acrescenta dispositivos ao art. 151 da Constituição do Estado do Espírito Santo, para estabelecer a execução obrigatória das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 151 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 151. (...)

(...)

§ 8º As emendas individuais apresentadas pelos Deputados Estaduais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, assegurada a distribuição igualitária do montante entre os parlamentares.

§ 9º Do montante destinado às emendas individuais de que trata o § 8º deste artigo, metade será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada sua aplicação no pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas individuais aprovadas na forma do § 8º deste artigo, em montante correspondente ao limite nele estabelecido, dentro do próprio exercício financeiro a que elas se referem, observados os critérios de execução equitativa, os impedimentos de ordem técnica e as disposições da legislação aplicável.

§ 11. Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos, impessoais e transparentes, assegurando tratamento igualitário às emendas aprovadas, independentemente de sua autoria.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica devidamente fundamentado, observado o procedimento que assegure a comunicação ao parlamentar autor e a possibilidade de saneamento do impedimento ou de remanejamento da programação.

§ 13. Se verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no descumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes de execução obrigatória poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias, observadas as normas de responsabilidade fiscal.

§ 14. A execução das programações de que trata este artigo observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da transparência e da rastreabilidade dos recursos públicos, devendo ser assegurada a identificação dos autores, dos beneficiários, dos objetos e dos valores das emendas, bem como o acompanhamento de sua execução.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Terça-feira, 13 de Outubro de 2026 às 21:59:19 Código de Autenticação: 1d809fea