DOMFO 13/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 20
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2026| Quantidade | Categoria | Carga Horária |
|---|---|---|
| 1 | Enfermeiro | 40 hrs/semanal |
| 1 | Fisioterapeuta | 20 hrs/semanal |
| 1 | Psicóloga | 40 hrs/semanal |
| 1 | Fonoaudiólogo | 20 hrs/semanal |
| 1 | Assistente Social | 20 hrs/semanal |
Pedro Alves de Araújo Filho PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA
Homologo a Resolução do CMSF nº 025, de 11 de agosto de 2026. Riane Maria Barbosa de Azevedo SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZACONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA RESOLUÇÃO/CMSF Nº 026, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
Aprovação das recomendações referentes ao 1º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (1º RDQA 2026).
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza , em sua 300ª (Trecentésima) Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de Agosto de 2026, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 11.532, de 16 de maio de 2025, cumprindo as disposições da Constituição Federal de 1988 e legislação brasileira correlata;
Considerando que o Art. 198, III da Constituição Federal de 1988 prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde;
Considerando o inciso I, III, IV do Art. 3º, da Lei nº 11.532 de 16 de maio de 2025, que define como competência deste Conselho, dentre outras: “I - atuar na formulação de diretrizes, estratégias e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, III — estabelecer diretrizes para elaboração e participar do processo de planejamento e do orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS), adequando-os às diversas realidades econômicas, sociais e epidemiológicas e às capacidades organizacionais e operativas dos serviços de saúde no Município de Fortaleza; IV — analisar e deliberar os planos de saúde e os demais instrumentos de planejamento e gestão no SUS, tais como a Programação Anual de Saúde, o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior, o Relatório Anual de Gestão e os demais a serem instituídos no Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhando e fiscalizando sua execução;
Considerando que compete ao Conselho de Saúde deliberar sobre as diretrizes e prioridades para a saúde, em seu âmbito de funcionamento, segundo a Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que estabelece que os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar;
Considerando o Art. 27 da Lei Complementar nº 141/2012, que cita: “Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas: I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse; II - à responsabilização nas esferas competentes.”.
Considerando o Art. 41 da Lei Complementar nº 141/2012, que cita: “Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminharão ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.”;
Considerando a importância no acompanhamento das Obras e Reformas, inclusive, cumprindo os trâmites orientados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) aos Conselhos de Saúde, em seu processo de planejamento da localização das obras (hospitais/unidades de saúde) a serem construídas, após a entrega a verificação de se está de acordo com o que foi planejado e se atende às necessidades da população;
Considerando a Reunião Conjunta entre as Comissões do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza (CMSF), realizada no dia 04 agosto de 2026, com vistas a analisar as metas cumpridas do 1º RDQA de 2026, o Plenário do CMSF:
RESOLVE:
Aprovar as recomendações referentes ao 1º RDQA (Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior) de 2026, descriminadas abaixo:
1. IDENTIFICAÇÃO
Em relação aos dados pertinentes ao Conselho, destaca-se a necessidade de atualização do campo 1.7 – Conselho de Saúde, especificamente quanto ao número de conselheiros por segmento. Atualmente: