DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
c) Instituição Brasileira: fundação ou universidade, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, que possa vir a ser contratada pela CONDER;
a) a área técnica demandante deverá elaborar documento com todas as informações que entender necessárias para justificar a contratação ou a parceria pretendida, motivando o seu enquadramento na situação prevista no §3º do art. 28 da Lei Federal nº 13.303/16;
d) Licitante: agente econômico participante da fase externa da licitação;
e) Contratado: agente econômico ou instituição brasileira que celebra contrato com a CONDER.
II - Áreas de atuação no processo de contratação:
a) Área Técnica Demandante: qualquer Diretoria da CONDER com atribuição para solicitar contratações e fornecer subsídios técnicos, de acordo com as competências definidas em normas internas;
b) Coordenação de Licitações: responsável por atos e procedimentos relacionados à fase interna e condução da fase externa das licitações, de acordo com as competências definidas em normas internas;
c) Área Gestora de Contratos: qualquer superintendência da CONDER responsável pela gestão administrativa, técnica ou financeira dos contratos, de acordo com as competências definidas em normas internas;
d) Área Jurídica: unidade responsável pela manifestação sobre questões jurídicas e análise da legalidade de atos e/ou procedimentos relacionados às licitações e contratações;
e) Autoridade competente: agente administrativo, com poder para, dentre outras atividades, autorizar a instauração, homologar, revogar ou anular licitações, procedimentos auxiliares e processos administrativos punitivos, aprovar as contratações diretas, bem como para autorizar a celebração de contratos ou outros ajustes, aditivos, termos de rescisão e aplicação de sanções, de acordo com as competências definidas em normas internas da CONDER.
III - Agentes administrativos:a) agente técnico demandante: empregado da área técnica demandante, responsável pela elaboração e/ou aprovação do Termo de Referência, do Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, bem como pela planilha orçamentária estimativa, quando for o caso, respondendo, ainda, pelas informações e subsídios de ordem técnica que se fizerem necessários, em qualquer das etapas da contratação, inclusive as realizadas de forma direta;
b) agentes de licitação: empregados da CONDER designados para realizar os Pregões ou para integrar as Comissões Permanentes e Especiais de Licitação;
c) agentes de contratação: empregados da área de contratos, responsáveis pela realização dos procedimentos administrativos relacionados à etapa de contratação, incumbidos de receber e encaminhar à área jurídica os procedimentos licitatórios homologados ou os processos de dispensa e inexigibilidade aprovados pela autoridade competente, para a elaboração do contrato e sua publicação;
d) agente de apoio: empregado da CONDER ou terceiro não pertencente ao seu quadro, designado para apoiar ou assessorar o agente de licitação, na condução do Procedimento Licitatório, do Credenciamento e do Procedimento de Manifestação de Interesses (PMI);
e) agente gestor: empregado da área técnica demandante, responsável, sob o aspecto técnico,
pela gestão e fiscalização da execução do contrato.
CAPÍTULO II - CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO SEÇÃO 1 - INAPLICABILIDADE DA LICITAÇÃO - ATIVIDADE-FIM E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOArt. 4º - As disposições previstas nos Capítulos III e IV deste Regulamento não se aplicam nas hipóteses elencadas abaixo, na forma do disposto no § 3º do art. 28 da Lei Federal nº 13.303/16:
I - Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais, especificamente para as atividades-fim definidas no Estatuto Social da CONDER;
II - Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo;
III - Quando constituir óbice intransponível à satisfação das necessidades da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
§ 1º - A não submissão permite que a escolha do contratado e a respectiva contratação sejam regidas por preceitos de direito privado, naturais ao exercício da atividade.
§ 2º - Consideram-se oportunidades de negócio, a que se refere o inciso II do caput , a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 3º - Para adoção das exceções dos incisos II e III do caput , deverá ser instruído processo especial de contratação com parecer jurídico prévio específico do enquadramento excepcional, que deverá indicar as regras aplicáveis ao vínculo pretendido.
Art. 5º - As contratações e parcerias tratadas nesta Seção deverão atender ao seguinte procedimento:
b) o processo deverá ser submetido à área jurídica, que analisará se estão presentes os documentos e as informações suficientes para a contratação ou parceria pretendida, podendo diligenciar junto à área técnica demandante ou devolver-lhe o processo para que seja complementado, sempre que entender necessário;
c) após a manifestação da área jurídica, o processo será encaminhado para a autoridade competente, que decidirá pela aprovação ou não da contratação ou da parceria.
Art. 6º - A contratação da CONDER para a prestação dos serviços diretamente relacionados com o seu objeto social será regida por normas de Direito Privado, nos moldes adotados pelo mercado, notadamente em relação ao prazo e às
condições de pagamento, aplicando-se apenas as disposições previstas no Capítulo V deste Regulamento, relacionadas a contratos.
SEÇÃO 2 - PROCEDIMENTO GERAL PARA CONTRATAÇÃO DIRETAArt. 7º - As contratações diretas fundamentadas nos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 13.303/16 deverão ser objeto de processo específico, que atenda aos requisitos do § 3º do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16, abrangem as hipóteses de dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação e inviabilidade de competição observando-se, no que couber, o seguinte procedimento:
a) no caso de aquisição de bens e de contratação de serviços, exceto os de engenharia, o agente técnico demandante deverá elaborar o termo de referência, contendo a descrição do objeto, suas características e eventuais exigências técnicas que deverão ser cumpridas pelo contratado, os critérios utilizados para a escolha do agente econômico contratado as condições e prazos de execução do objeto, os procedimentos para seu recebimento, apresentando, ainda, as justificativas sobre o cabimento da contratação direta e outras considerações que entender necessárias;
b) no caso de obras e serviços de engenharia, o agente técnico demandante deverá apresentar anteprojeto de engenharia, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, devidamente assinado e com seu autor identificado, bem como o termo de referência contendo todas as informações previstas na alínea “a” que entender cabíveis;
c) a área técnica demandante deverá justificar o valor da contratação, para atender o inc. III do § 3º do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16, realizando pesquisa de preços por quaisquer dos procedimentos previstos na Seção 4 do Capítulo III deste Regulamento;
d) a cotação de preços, na forma prevista na alínea “d” do art. 38 deste Regulamento, será enviada aos agentes econômicos cadastrados na Secretaria Estadual da Administração - SAEB, atuantes no segmento pertinente ao objeto a ser contratado, diligenciando-se para que, no mínimo, sejam obtidas 03 (três) propostas, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas no processo;
e) a pesquisa de preços deverá ser acompanhada do termo de referência e/ou do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, com indicação de prazo preclusivo para o agente econômico apresentar sua proposta;
f) o agente técnico demandante deverá selecionar o agente econômico de acordo com os critérios definidos no termo de referência e/ou no anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, cabendo-lhe, sempre que
possível, negociar condições mais vantajosas, exigindo os documentos de capacidade que entender pertinentes, nos termos previstos neste Regulamento;
g) a seleção do agente econômico cuja proposta não for a de menor preço deverá ser justificada pelo agente técnico demandante, nos termos do § 3º deste artigo;
h) o processo de contratação direta deverá ser submetido à área jurídica, que analisará se estão presentes os documentos e as informações suficientes, podendo diligenciar junto ao agente técnico demandante ou devolver-lhe o processo para que seja complementado, sempre que entender necessário;
i) após a manifestação jurídica, o processo será encaminhado para decisão da autoridade competente;
j) o agente econômico selecionado deverá ser convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da convocação, devidamente comprovada, sob pena de sujeição às sanções previstas no contrato e neste Regulamento;
k) o prazo de convocação definido na alínea anterior poderá ser alterado no caso de situações excepcionais, devidamente justificadas pela área técnica demandante. § 1º - Para efeito da excepcionalidade prevista no final da alínea “d” do caput deste artigo, será considerada justificada a obtenção de menos de 03 (três) propostas, se comprovado no processo o envio do pedido de cotação a, pelo menos, 05 (cinco) agentes econômicos cadastrados, atuantes no segmento pertinente ao objeto da contratação direta.
§ 2º - A situação excepcional prevista no final da alínea “d” do caput deste artigo, impedindo a obtenção de pelo menos 03 (três) propostas, poderá ainda ser justificada nos casos de restrição de mercado, o que deverá ser justificado pela área técnica demandante.
§ 3º - A seleção do agente econômico cuja proposta não for a de menor preço deverá ser justificada pelo agente técnico demandante, em razão de critérios previamente definidos no
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