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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 16

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

pedido de cotação, com observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, abrangendo aspectos qualitativos do objeto, prazo de execução, experiência do agente econômico, metodologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade, custos indiretos ou aderência ao Código de Conduta da CONDER.

§ 4º - O procedimento previsto neste artigo será aplicado às contratações diretas pelo valor, tratadas na Seção 3 deste Capítulo, no que for pertinente e de acordo com as competências definidas em normas internas da CONDER.

Art. 8º - Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, além da caracterização da circunstância de fato confirmadora das hipóteses indicadas nos arts. 29 e 30, da lei nº 13.303/16 devem ser obrigatoriamente instruídos com:

I - exposição de motivos pelo titular da unidade administrativa interessada na contratação direta

da obra, serviço ou fornecimento;

II - indicação do dispositivo aplicável à espécie, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303/16;

III- razões da escolha da pessoa física ou jurídica a ser contratada;

IV - justificativa do preço da contratação e sua adequabilidade aos preços de mercado;

V - manifestação do setor competente sobre a inexistência de impedimento à contratação da empresa ou profissional;

SEÇÃO 4 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 14 - Nos casos de contratação direta previstos no art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16, fundamentados na inviabilidade de competição, a justificativa de preços deverá ser realizada por meio de comparação da proposta apresentada com os preços praticados pelo mesmo agente econômico junto a outros entes públicos e/ou privados, ou por outros meios igualmente idôneos, sendo dispensada a cotação de preços a que faz referência a alínea “c” do art. 7º deste Regulamento.

Art. 15 - Na hipótese de contratação direta prevista no inc. I do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16, a exclusividade será aferida por qualquer dos seguintes documentos:

a) declarações ou documentos equivalentes, emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, com prazo máximo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, indicando que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico, de modo exclusivo;

b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com objeto similar ao pretendido pela CONDER, com fundamento no inc. I do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16 ou em qualquer outra disposição normativa que lhe reconheça a exclusividade;

VI - indicação dos recursos orçamentários destacados para a despesa;

VII - aprovação da despesa pela autoridade competente;

VIII - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa, quando for o caso;

IX - pareceres jurídicos, e, quando for o caso, pareceres técnicos sobre a dispensa ou inexigibilidade;

X- autorização da autoridade superior competente;

XI - publicação, no prazo de cinco dias úteis, da autorização superior.

SEÇÃO 3 - DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 9º - A licitação poderá ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16, devendo a contratação direta atender o procedimento previsto na Seção 2 deste Capítulo, no que couber.

Parágrafo Único - Entende-se como remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, a que faz referência o art. 29, inciso VI, da Lei Federal nº 13.303/16, tudo aquilo que não foi executado, prestado ou fornecido no âmbito da contratação rescindida, abarcando-se, para todos os efeitos, as hipóteses de inexecução parcial ou de execução total da avença.

Art. 10 - No caso de contratação direta para a locação de bem imóvel específico para atender as necessidades da CONDER, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, será dispensável o Projeto Básico ou Termo de Referência, sendo necessário constar do processo a justificativa fundamentada da escolha do imóvel, elaborada pela área técnica demandante, inclusive quanto ao valor da locação, além dos competentes documentos de propriedade ou domínio, regularidade e avaliação do bem a ser locado.

§ 1º: Nos casos em que a CONDER firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado por esta empresa pública, não será dispensável o Projeto Básico ou o Termo de Referência.

§2º - A contratação poderá prever a reversão dos bens à CONDER, ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

§ 3º - O valor da locação não poderá exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado.

Art. 11 - No caso de dispensa de licitação com fundamento no inc. VII do art. 29 da Lei Federal 13.303/16 deverá constar do processo administrativo o regimento interno ou o estatuto da instituição a ser contratada, demonstrando-se o nexo causal entre as atividades da referida instituição e o objeto do contrato.

Art. 12 - A contratação direta em situações de emergência, nas condições previstas no inc. XV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16, deverá ser justificada pela área técnica demandante, com a apresentação de todas as informações e documentos que se fizerem necessários para a comprovação da situação emergencial, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16.

Art. 13 - As contratações diretas por dispensa de licitação pelo valor, previstas nos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal 13.303/16, serão conduzidas pelo agente técnico demandante, de acordo com a competência definida em norma interna da CONDER, e terão procedimento simplificado, adotando-se as regras do art. 7º deste Regulamento, no que for pertinente, conforme disposto no § 4º do citado artigo.

§ 1º - Os valores definidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16 serão atualizados a cada 02 (dois) anos, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua ausência, do IPCA-E, ambos apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mediante aprovação do Conselho de Administração e após emissão da Resolução de Diretoria, na qual serão formalizados os novos valores.

§ 2º - Os procedimentos para a contratação direta prevista neste artigo serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, exceto nas situações em que a forma eletrônica não se mostrar a mais adequada.

§ 3º - As contratações diretas previstas neste artigo deverão ser mensalmente consolidadas pelo agente de contratação e divulgadas no sítio eletrônico da CONDER, pela área de contratação, até o dia 15 do mês seguinte.

c) declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela CONDER.

Parágrafo único: O agente técnico demandante deverá justificar, com subsídios técnicos, a necessidade do objeto pretendido pela CONDER, de forma a fundamentar a exclusividade.

Art. 16 - No caso de inviabilidade de competição por contratação com profissional ou empresa de notória especialização, previsto no inc. II do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16, a justificativa de preços poderá ser realizada por comparação com valores cobrados pelo mesmo agente econômico para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos distintos, quando não for possível apresentar outros preços praticados por serviços de igual teor.

Parágrafo único - Em caso de recusa justificada do agente econômico em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a área técnica demandante poderá obter declaração do agente econômico a ser contratado, sob as penas da Lei, afirmando que o preço proposto à CONDER é o que pratica, justificando as razões de recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.

SEÇÃO 5 - CREDENCIAMENTO

Art. 17 - As contratações decorrentes de credenciamento deverão ser fundamentadas no caput do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16, pressupondo demanda da CONDER de contratar um universo de credenciados, sem relação de exclusão e de exclusividade, especialmente em qualquer das seguintes situações:

a) quando não houver relação de exclusão e as condições técnicas e econômicas forem definidas pela CONDER, para serem atendidas por todos os credenciados;

b) quando não houver relação de exclusão, mas a escolha de utilização do credenciado for da própria CONDER, segundo critério de distribuição objetivo, predefinido no edital de credenciamento;

c) quando a escolha para a prestação do serviço não for da CONDER, mas do destinatário do credenciamento.

Art. 18 - O credenciamento observará os seguintes procedimentos:

a) o agente técnico demandante deverá elaborar o termo de referência, contendo a descrição do objeto, suas características e eventuais exigências técnicas que deverão ser cumpridas pelos credenciados, os preços que deverão ser pagos pelos serviços e/ou bens, os critérios utilizados para a escolha dos credenciados, inclusive, se for o caso, a utilização do sorteio para a definição da ordem de contratação, as condições e prazos de execução do objeto, os procedimentos para seu recebimento, apresentando, ainda, as justificativas sobre o cabimento do credenciamento e demais considerações que entender pertinentes;

b) a área de licitação, ao receber o termo de referência e a justificativa sobre o cabimento do credenciamento, deverá avaliar se os procedimentos realizados pela área técnica demandante apresentam os documentos e as informações suficientes para a elaboração do edital de credenciamento, podendo diligenciar junto à área técnica demandante ou devolver-lhe o processo para que seja complementado, sempre que entender necessário;

c) o edital de credenciamento será elaborado a partir das disposições constantes do termo de referência, indicando:

i) os serviços e/ou bens que deverão ser objeto do credenciamento;

ii) as formalidades, os procedimentos e os prazos para participação dos interessados e entrega dos documentos, inclusive para pedido de esclarecimentos e impugnação ao edital de credenciamento;

iii) as exigências mínimas que deverão ser cumpridas pelos interessados, inclusive de habilitação

técnica e econômico-financeira, quando foro caso;

iv) os preços que serão pagos pelos serviços e/ou bens, critérios de reajustamento, bem como as condições, prazos e procedimentos para o pagamento, vedada a cobrança de qualquer sobretaxa em relação aos valores adotados;

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br