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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 18

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

fiscalização e acompanhamento de obras com uso do BIM, gerenciamento e compartilhamento de informações com Ambiente Comum de Dados.

Art. 23 - B - Quando possibilitada a utilização da metodologia BIM, o Termo de Referência e o respectivo Edital para contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia deverão conter, além dos requisitos comumente inclusos, no mínimo:

Parágrafo único: A decisão sobre o parcelamento do objeto será da área técnica demandante, podendo ser subsidiada por agentes de outros setores da CONDER.

Art. 32 - Objetos divisíveis poderão ser licitados e adjudicados por lotes ou itens, desde que a divisão não provoque qualquer das seguintes situações:

a) cause prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;

a) indicação de requisitos, padrões e normas aplicáveis para a elaboração de estudos e projetos, incluindo os métodos e padrões de modelagem, codificações necessárias e o constante em Manuais BIM adotados pela CONDER;

b) disponibilização de bases de dados, templates e/ou bibliotecas de elementos BIM padronizados que deverão ser utilizados, quando aplicável;

c) Plano de Execução BIM (PEB), adaptado pelo agente técnico demandante a partir do padrão definido pela CONDER, a ser preenchido pelos licitantes;

d) exigência da atualização e detalhamento do PEB após a assinatura do contrato pela Contratada;

e) indicação das tecnologias compatíveis com o BIM que serão utilizadas pela CONDER para apoiar à fiscalização da execução da obra, quando aplicável;

f) exigência de apresentação pela Contratada dos modelos digitais as built, com informações gráficas e não gráficas necessárias para operação e manutenção, quando aplicáveis;

Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI

Art. 24 - Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela CONDER poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.

Art. 25 - O PMI objetiva ampliar a eficiência da contratação por meio da obtenção junto a interessados que atuam no mercado específico, de indicação de solução técnica que melhor atenda a necessidade da CONDER.

Art. 26 - O PMI será aberto mediante chamamento público, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

§ 1º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

§ 2º - Para a instituição do PMI poderão ser adotados os procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 16.522, de 30 de dezembro de 2015 ou outra norma que venha substituí-lo.

Art. 27 - A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.

Art. 28 - O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados e utilizados pela CONDER, na forma prevista no instrumento convocatório de chamamento público, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.

b) cause prejuízo econômico, em decorrência da perda da economia de escala;

c) cause ônus excessivo de trabalho para a CONDER, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldade de controle na gestão dos futuros contratos, comprometendo, ainda, a celeridade processual do procedimento licitatório.

Art. 33 - A área técnica demandante poderá definir marca e/ou modelo do produto ou equipamento quando comprovar tecnicamente que essa exigência é necessária para atender ao alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definido pela CONDER, desde que observadas as situações previstas no inc. I do art. 47 da Lei Federal nº 13.303/16.

Art. 34 - A área técnica demandante poderá decidir pela padronização de bens e serviços, com as devidas justificativas técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela CONDER, a redução de custos diretos e indiretos, a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.

Parágrafo único - Ocorrendo a situação prevista no caput , a área técnica demandante decidirá se, em razão da padronização, será necessário eleger marca(s) e/ou modelo(s) específico(s) ou proceder à contratação direta, prevista no inc. I do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16, devendo apresentar as justificativas técnicas para fundamentar sua decisão.

Art. 35 - A área técnica demandante poderá exigir certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, pertinente ao objeto a ser contratado, inclusive sob o aspecto ambiental, emitida por instituição(ões) definida(s) no edital, com a devida justificativa, indicando as seguintes situações:

a) manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa de mercado, realizada por meio da internet ou por diligência direta a agentes econômicos, reduzida a termo e juntada ao processo de licitação, cujas conclusões evidenciem que agentes econômicos do segmento costumam dispor da certificação exigida, tomando como referencial ao menos 03 (três) agentes econômicos avaliados em condições de competição;

b) aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e critérios para a certificação guardam relação de pertinência com o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela CONDER.

Parágrafo único - Se o agente econômico não dispuser dos referidos certificados, nem da possibilidade de obtê-los dentro do prazo de publicidade do edital, por razões que não lhe sejam imputáveis, deverá o edital prever a admissão de outros meios de prova sobre o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade dos seus bens e serviços, por meio de documentos ou diligências que atestem a prática de medidas equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de certificação, sob pena de comprometer a competitividade da futura licitação.

Art. 36 - Poderá a área técnica demandante sugerir a vedação da contratação de um mesmo agente econômico para duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, ou quando a existência de mais de um agente econômico para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade, motivando tecnicamente a sua sugestão.

§ 1º - A vedação prevista neste artigo deverá ser aprovada pela autoridade competente.

Art. 29 - O desenvolvimento de PMI deverá se dar na forma prevista no respectivo Instrumento Convocatório de Chamamento Público, o qual conterá as regras específicas a serem observadas.

SEÇÃO 2 - OBJETO DA CONTRATAÇÃO

Art. 30 - O objeto da licitação será definido pelo agente técnico demandante, que deverá especificá-lo por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar à CONDER alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade em suas contratações, contendo em sua descrição:

a) características básicas, relacionadas à natureza e às funcionalidades elementares do objeto;

b) características complementares, relacionadas às necessidades específicas da CONDER, com diferenciais agregados ao objeto que maximizem o seu padrão de qualidade e o seu desempenho;

c) características de sustentabilidade, em suas dimensões social, econômica e ambiental, quando aplicáveis.

Art. 31 - O objeto da licitação deverá ser parcelado, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, desde que o parcelamento não apresente qualquer das seguintes situações:

a) prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão da economia de escala;

b) prejuízos técnicos e/ou administrativos, inclusive no que tange à gestão dos contratos;

c) valores parcelados inferiores aos limites estabelecidos nos incs. I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16 c/c as disposições do art. 13 deste Regulamento.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, a vedação deverá ser expressa no edital.

Art. 37 - A possibilidade de subcontratação de parte do objeto deverá constar do edital, fixando as atividades permitidas e os limites, que não poderão superar 30% do objeto licitado.

SEÇÃO 3 - PESQUISA DE PREÇOS

Art. 38 - Para aquisição de bens e prestação de serviços, exceto os de engenharia, a pesquisa de preços deverá ser obtida em razão de valores praticados no mercado, podendo ser baseada em um ou na combinação dos seguintes parâmetros:

a) contratações similares e anteriores celebradas pela CONDER, devendo seus valores ser atualizados monetariamente ou por índices específicos, conforme o caso, quando se tratar de contratos extintos há mais de 12 (doze) meses;

b) contratos similares e anteriores firmados por outras estatais ou por outros órgãos e/ou entes da Administração Pública, cujas informações possam ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes, ou, ainda, por meio de banco de preços oferecidos por empresas especializadas, por meio de recursos de busca e sistematização, com emprego de tecnologia da informação;

c) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou em outros veículos de domínio amplo, desde que contenha identificação da origem da pesquisa, com data e horário do acesso;

d) cotação direta junto a agentes econômicos, por meio de convite a fornecedores, enviada por endereço eletrônico para agentes econômicos previamente identificados como potenciais

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br