DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
licitantes, solicitando cotação de preços e informações técnicas escritas, a partir da minuta do termo de referência e da matriz de risco, conforme o caso, para efeito de elaboração da planilha financeira estimada.
§1º - No âmbito de cada parâmetro definido neste artigo, o resultado da pesquisa de preços será a média ou a mediana dos preços obtidos, podendo-se excluir da pesquisa aqueles que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por cento) da média obtida, quando houver mais de 03 (três) preços para o mesmo parâmetro.
§2º - Na elaboração de orçamento, devem ser adotadas as cotações mínimas encontradas sempre que se tratar de insumo ou equipamento fornecido exclusivamente por um número restrito de empresas.
Art. 39 - A pesquisa de preços será válida por 06 (seis) meses, devendo, nesse interregno, o edital ser publicado. Parágrafo único - Se o prazo de validade definido no caput deste artigo for ultrapassado, a pesquisa deverá ser refeita, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela área técnica demandante, baseadas em restrições ou práticas de mercado.
Art. 40 - A Consulta a Agentes Econômicos, na forma prevista na alínea “d” do art. 38 deste Regulamento, poderá ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, 03 (três) agentes econômicos, conferindo-se prazo razoável e preclusivo para o oferecimento de propostas, salvo situações excepcionais, justificadas pelo agente responsável pela pesquisa de preços.
Parágrafo único - A pesquisa de preços poderá ser flexibilizada, de forma excepcional, em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com agentes econômicos e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.
Art. 41 - No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa de preços deverá ser precedida de planilha orçamentária, elaborada pela área técnica demandante, baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Parágrafo único: Cabe à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, através da Coordenação Central de Licitações, a elaboração das Planilhas contendo os preços máximos admissíveis para as licitações que versam sobre a contratação de serviços contínuos terceirizados.
Art. 42 - Para a contratação de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá ter como referência os preços constantes do Banco de Dados de Orçamento de Obras RM SOLUM, que utiliza os insumos atualizados do SICRO, SINAPI e outras bases de dados oficiais.
a) obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e com inovação tecnológica;
b) obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que as características do objeto permitam que haja real competição entre os agentes econômicos para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pela CONDER, no que refere à competitividade, prazo, preço e qualidade. § 1º - Ocorrendo a contratação integrada prevista neste artigo, deverá haver análise comparativa com outras contratações já concluídas ou com outros dados disponíveis.
§ 2º - O anteprojeto de engenheira deverá dispor dos elementos técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço de engenharia, propiciando a comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos agentes econômicos.
SEÇÃO 5 - MODOS DE PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃOArt. 48 - A CONDER poderá adotar em suas licitações os seguintes modos de processamento:
I - Licitação pela modalidade pregão, nos termos da lei federal nº 14.133/2021 e suas alterações; I 10.520/02 e nº 14.133/2021, e suas regulamentações;
II - Licitação pelo modo de disputa aberto.
III - Licitação pelo modo de disputa fechado.
IV - Licitação pelo modo combinado entre os ritos previstos nos incisos II e III.
Parágrafo único - Em qualquer dos modos de processamento previstos neste artigo, os atos e procedimentos da licitação deverão ser efetivados, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 49 - A modalidade Pregão será preferencialmente utilizada para a contratação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, e em cuja prestação do serviço contratado não houver necessidade da participação direta de um profissional técnico especializado.
§1º - No caso de utilização da modalidade Pregão, será adotada as regras e procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações;
§ 2º - As disposições previstas neste Regulamento serão adotadas de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º - A não utilização da modalidade Pregão, para a contratação de bens e serviços comuns, deverá ser justificada pela área técnica demandante, ouvida a área jurídica, desde que seja identificada a inexistência de vantagens em adotá- la, em detrimento dos demais ritos de processamento previstos no art. 48 deste Regulamento.
Art. 50 - Nas licitações que adotarem os modos de disputa previstos nos incisos II, III ou IV do art. 48 desta Seção, o processamento da etapa externa deverá atender as regras previstas no Capítulo IV deste Regulamento.
SEÇÃO 6 - DOCUMENTOS ANEXOS AO EDITAL§ 1º - Para os itens ou serviços não previstos no RM SOLUM, o valor referencial deverá ser baseado em um ou na combinação dos seguintes parâmetros:
I - banco de preços de órgãos federais, estaduais ou municipais;
II - cotação direta junto ao mercado, por meio de Convite a Fornecedores, na forma prevista na alínea “d” do art. 38 deste Regulamento;
III - tabelas de preços de fabricantes;IV - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou em outros veículos de domínio amplo, desde que contenha identificação da origem da pesquisa, com data e horário do acesso.
§ 2º - Para a definição do resultado da pesquisa de preços prevista no parágrafo primeiro, a CONDER poderá adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, demonstrando a sua pertinência para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado.
Art. 43 - A CONDER deverá providenciar a emissão do documento de Responsabilidade Técnica junto à entidade profissional competente, na elaboração das planilhas orçamentárias referenciais para as contratações de obras e serviços de engenharia, inclusive em suas eventuais alterações. Art. 44 - Nos termos do caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.303/16, o valor estimado para a contratação será sigiloso até a fase de homologação da licitação.
Parágrafo único - Mediante justificativa da área demandante, o valor estimado para a contratação poderá ser divulgado juntamente com o edital, em razão do critério de julgamento adotado na licitação, de práticas de mercado ou da complexidade do seu objeto.
SEÇÃO 4 - REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATOArt. 45 - Para a contratação de obras e de prestação de serviços, a área técnica demandante deverá sugerir o regime de execução do contrato, de acordo com as espécies previstas nos incisos I a VI do art. 42 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 46 - Na contratação de obras e de serviços de engenharia será adotado o regime de contratação semi-integrada, desde que haja projeto básico, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.303/16, condicionada à justificativa prévia da área demandante.
Art. 47 - Será adotado o regime de contratação integrada, nos casos em que a contratação de obras e serviços de engenharia se enquadrar em qualquer das seguintes situações:
Art. 51 - O edital deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe serão partes integrantes:
a) no caso de aquisição ou de alienação de bens: termo de referência e minuta de contrato quando couber;
b) no caso de prestação de serviços, exceto os de engenharia: termo de referência, minuta de contrato e matriz de riscos, quando couber;
c) no caso de obra e serviços de engenharia, quando não adotados os regimes de contratação integrada ou semi-integrada: projeto básico e/ou executivo, termo de referência, minuta de contrato e matriz de riscos, quando couber;
d) no caso de obra e serviços de engenharia licitados sob o regime de
contratação semi-integrada: projeto básico, termo de referência, matriz de riscos e minuta de contrato;
e) no caso de obra e serviços de engenharia licitados sob o regime de contratação integrada: anteprojeto de engenharia, termo de referência, matriz de riscos e minuta de contrato.
§ 1º - A CONDER poderá anexar ao edital outros documentos que considerar pertinentes à espécie, os quais também passarão a lhe ser parte integrante.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c”, a matriz de riscos não é documento obrigatório, cabendo à área técnica demandante decidir sobre a sua exigência, de acordo com as características e peculiaridades do objeto licitado.
Art. 52 - As informações constantes do edital não deverão ser repetidas nos seus documentos anexos, a fim de evitar contradições, em benefício da clareza e objetividade dos documentos e do certame.
§ 1º - Constatada, durante a licitação, contradição entre o disposto no edital com o contido em seus documentos anexos, inclusive na minuta de contrato, prevalecerá a disposição prevista no instrumento convocatório.
§ 2º - Se a situação prevista no § 1º for percebida somente durante a execução contratual, o agente gestor administrativo deverá tomar as providências junto às áreas competentes para ajustar o termo de contrato, por meio de apostilamento ou termo aditivo, conforme o caso.
SEÇÃO 7 - MATRIZ DE RISCOSArt. 53 - Os contratos deverão conter cláusula de matriz de riscos, cujo objetivo consiste em identificar os riscos que possam afetar o resultado da contratação, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação e contingenciamento, distribuir os ônus financeiros deles decorrentes de modo equilibrado entre as partes contratantes, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais assumidas.
Parágrafo único - Os riscos deverão ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, projeção de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor de
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br