DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
mercado, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos profissionais envolvidos, e deverão conter, no mínimo, as informações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item X do art. 42 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 54 - A matriz de riscos deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes envolvidas na contratação, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá- lo.
Parágrafo Único - A matriz de riscos caracterizará o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre as partes contratantes.
Art. 55 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considerar-se-á mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
Art. 56 - Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor estimado para a contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao agente econômico.
Art. 57 - A minuta do contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
a) à recomposição da equação econômico-financeira do contrato, nashipóteses em que o sinistro for considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes; b) à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deva integrar o preço ofertado;
c) à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual.
Art. 58 - No caso de adoção dos regimes de contratação integrada ou semi- integrada, restritos para obras e serviços de engenharia, a matriz de riscos é documento obrigatório, devendo estabelecer:
a) as frações do objeto em que haverá liberdade dos agentes econômicos para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
b) as frações do objeto em que não haverá liberdade dos agentes econômicos para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução delineada no anteprojeto ou no projeto básico.
SEÇÃO 8 - PARECER JURÍDICOArt. 59 - As minutas de editais dos procedimentos previstos neste Regulamento, bem como as dos contratos, acordos, convênios, parcerias ou qualquer outro ajuste firmado pela CONDER, deverão ser previamente examinadas pela área jurídica.
§ 1º - O parecer jurídico será opinativo, pelo que o seu destinatário, notadamente a autoridade competente, poderá não acatar suas conclusões, devendo fazê-lo de forma motivada, assumindo a responsabilidade por sua decisão.
§ 2º - A análise jurídica será restrita ao aspecto da legalidade do edital, dos contratos, acordos, convênios, parcerias ou qualquer outro ajuste firmado pela CONDER.
§ 3º - Poderão ser adotados pareceres jurídicos referenciais para as situações de utilização de minutas padrão de editais e contratos.
Art. 60 - Deverão ainda ser previamente analisados pela área jurídica os processos administrativos de contratação direta, exceto os fundamentados nos incs. I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16.
SEÇÃO 9 - LICITAÇÃO DE ÂMBITO INTERNACIONALArt. 61 - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil faça parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a CONDER, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo.
§ 1º - Na licitação de âmbito internacional, o edital deverá ser adequado às diretrizes da política monetária e de comércio exterior, atendendo-se às exigências dos órgãos competentes. § 2º - Os requisitos de habilitação e os critérios para avaliação das propostas deverão ser definidos pela área técnica demandante e aprovados pela autoridade competente.
§ 3º - O edital deverá exigir documentos de habilitação dos licitantes estrangeiros equivalentes aos dos licitantes brasileiros, autenticados pelos respectivos consulados, ou submetidos a procedimento equivalente, e traduzidos por tradutor juramentado, quando for o caso.
§ 4º - As garantias de pagamento ao licitante brasileiro deverão ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 5º - Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, ao licitante brasileiro igualmente deverá ser permitido fazê-lo, porém o pagamento ao licitante estrangeiro, eventualmente agente econômico, deverá ser efetuado em moeda corrente nacional. § 6º - Os gravames incidentes sobre os preços deverão constar do edital, devendo ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 7º - As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, deverão ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que efetivamente irão onerar a CONDER, como, dentre outros, os de fechamento de
câmbio, despachantes ou armazenamento, os quais deverão ser expressamente indicados no edital.
§ 8º - As propostas apresentadas em moeda estrangeira deverão ser convertidas para a moeda corrente nacional com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior à data da sessão de abertura da licitação.
CAPÍTULO IV - LICITAÇÃO SEÇÃO 1 - PROCEDIMENTO GERAL DA LICITAÇÃOArt. 62 - Encerrada a etapa preparatória da licitação a que se refere o Capítulo III deste Regulamento, a fase externa da licitação deverá observar o seguinte procedimento geral:
a) divulgação e publicação do edital;
b) recebimento de eventual pedido de esclarecimento e/ou impugnação;
c) resposta motivada sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, quando for o caso; d) verificação do atendimento das condições de participação, quanto à entrega das declarações exigidas no edital para essa fase da licitação;
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e) apresentação dos lances ou das propostas;
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f) julgamento dos lances ou das propostas;
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g) verificação da efetividade dos lances ou das propostas;
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h) negociação;
i) análise dos documentos de habilitação;
- j) interposição de recurso;
k) análise das razões e contrarrazões dos recursos, quando houver;
- l) adjudicação do objeto;
m) homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo único - A habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder a apresentação de lances ou propostas, com a inversão das fases previstas no caput deste artigo, hipótese que deverá ser expressamente prevista no edital, com a devida justificativa da área de licitação, ouvida a área técnica demandante, diante da complexidade técnica ou especificidade do objeto e das exigências de qualificação técnica e econômico-financeira.
Da Comissão de Licitação e do PregoeiroArt. 63 - A licitação deverá ser conduzida pelo(s) agente(s) de licitação, designado(s) pela autoridade competente.
Art. 64 - Os procedimentos licitatórios processados no âmbito desta Companhia, seja na forma de execução presencial ou eletrônica, serão conduzidos e julgados por Comissão de Licitação Permanente ou Especial. § 1° - As Comissões de Licitações serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente.
§ 2° - O mandato da comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução total ou parcial dos membros para períodos subsequentes.
§ 3° - A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída comissão especial de licitação para processar e julgar certame específico, ficando automaticamente extinta com o encerramento deste processo.
§ 5º - Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na Ata em que fora adotada a decisão. Art. 65 - As licitações em que se adotar a modalidade de licitação denominada Pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, designados por ato formal da autoridade competente.
Parágrafo único - O mandato do Pregoeiro e dos membros da equipe de apoio é de 02 (dois) anos, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução total ou parcial dos membros para períodos subsequentes.
Art. 66 - Compete à Comissão de Licitação e ao Pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas, lances e documentos de habilitação, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber, processar e responder as impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos em face dos processos licitatórios e de suas decisões e encaminhá- los, quando couber, para decisão pela autoridade competente;
III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV - declarar fracassado ou deserto os certames, conforme o caso, e informar esse resultado à Diretoria Demandante;
V- encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação sobre matérias que extrapolam sua competência;
VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções aos Licitantes que pratiquem atos ilícitos no curso dos processos licitatórios.
§ 1º - É facultado à Comissão de Licitação e ao Pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações e documentação de habilitação, bem como corrigir impropriedades meramente formais na proposta e complementar a instrução do processo.
§ 2º - A Comissão de Licitação e o Pregoeiro poderão conceder o prazo de até 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documento, desde que a documentação retrate a situação fática ou jurídica já existente na data da abertura da licitação.
§ 3º - Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de Licitação e do Pregoeiro.
§ 4º - Nas licitações em que o objeto exigir conhecimento técnico específico, o agente de licitação poderá solicitar à área técnica demandante, ou a qualquer outra que entender pertinente, a designação de técnico(s) especializado(s) para lhe dar suporte nas decisões de ordem técnica.
SEÇÃO 2 - DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITALArt. 67 - O aviso de licitação deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da CONDER, bem como publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e/ou no Diário Oficial da União, conforme a fonte de recursos utilizada.
§ 1º - O agente de licitação, sempre que entender necessário, poderá divulgar o aviso de licitação em outros meios, como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios e publicações especializadas.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br