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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 21

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

§ 2° - O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias

e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a forma de realização da licitação, se eletrônica ou presencial, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral do instrumento convocatório nos respectivos sítios eletrônicos.

Art. 68 - Deverão ser observados os seguintes prazos mínimos entre a disponibilização do instrumento convocatório e a apresentação de lances ou propostas:

I - para aquisição de bens:

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;

II - para contratação de obras e serviços:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior

desconto;

b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;

III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que se utilize os regimes de contratação semi-integrada ou integrada.

§ 1º - No caso de alienação de bens, o prazo mínimo de publicidade do edital será de 10 (dez) dias úteis, para bens móveis, e de 20 (vinte) dias úteis, para bens imóveis.

§ 2º - Nos demais procedimentos, para os quais nem a Lei Federal 13.303/16, nem este Regulamento apresentem prazo mínimo de divulgação do edital, caberá à área técnica demandante indicá-lo, de acordo com a natureza e complexidade do caso concreto, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 3º - O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados terá início a partir do dia seguinte à disponibilização do instrumento convocatório no sítio eletrônico da CONDER, incluindo-se o dia do vencimento.

§ 4º - Só se iniciam e vencem os prazos referidos no § 3º em dia de expediente no órgão ou na entidade.

§ 5º - No caso de licitações sob a modalidade denominada Pregão, o prazo e procedimentos de divulgação do edital deverão atender as regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações, quais sejam:

a) Aquisição de bens: 8 (oito) dias úteis;

b) Contratação de serviços: 10 (dez) dias úteis.

Art. 69 - Os prazos previstos no artigo anterior deverão ser reabertos quando o edital e seus documentos anexos sofrerem alterações substanciais, que impactem na participação dos interessados e/ou na elaboração de suas propostas.

Parágrafo único - Quando se tratar de alterações de aspectos formais ou procedimentais, que não afetem a preparação das propostas, nem impactem na participação de interessados no certame, a devolução do prazo de publicidade inicialmente definido não se fará necessária, cabendo aos agentes de licitação, ouvidas as áreas que entender pertinente, registrar no processo e divulgar a decisão, no sentido da não reabertura do prazo ou da devolução parcial do prazo inicialmente definido.

SEÇÃO 3 - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Art. 70 - Cidadãos e interessados poderão pedir esclarecimentos ou impugnar o instrumento convocatório, na forma e no prazo estabelecido no edital, inclusive nas licitações realizadas sob o rito da modalidade pregão.

§ 1º - Os pedidos de esclarecimento e as impugnações ao edital deverão ser apresentados em até 5 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores à data da sessão de abertura do procedimento.

§ 2º - No caso de aquisição de bens, pelo critério de julgamento do menor preço ou do maior desconto, o prazo para pedidos de esclarecimento será reduzido para 3 (três) dias úteis imediatamente anteriores à data da sessão de abertura.

§ 3º - Os pedidos de esclarecimento previstos no §1º serão respondidos pelo agente de licitação até o 3º (terceiro) dia útil imediatamente anterior à sessão de abertura do certame, podendo solicitar auxílio da área técnica demandante e/ou de qualquer outra que entender pertinente.

§4º - Os pedidos de esclarecimento previstos no §2º serão respondidos pelo agente de licitação até o 2º (segundo) dia útil imediatamente anterior à sessão de abertura do certame, podendo solicitar auxílio da área técnica demandante ou de qualquer outra que entender pertinente.

§ 5º - As respostas aos esclarecimentos apresentados serão comunicadas aos interessados por meio da disponibilização de seus conteúdos no endereço da internet compatível com a forma de execução da licitação adotada (presencial ou eletrônica), além de passarem a integrar o instrumento convocatório como anexos.

§ 6º - O dia da sessão de abertura do procedimento não será computado para a contagem dos prazos referidos no § 1º e § 2º deste artigo.

§ 7º - O resultado do julgamento da impugnação deverá ser divulgado no endereço da internet compatível com a forma de execução da licitação adotada (presencial ou eletrônica), além de publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e/ou da União.

Art. 71 - Se a impugnação for julgada procedente, caberá:

I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação;

II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu a publicação do aviso original, reabrindo-se o prazo inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar as condições de participação no certame, de habilitação e de classificação das propostas.

SEÇÃO 4 - SESSÃO PÚBLICA

Art. 72 - A licitação deverá ocorrer em sessão pública, presencial ou eletrônica, e será conduzida pelo(s) agente(s) de licitação designado(s), podendo ser acompanhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado.

§ 1º - Na abertura da sessão pública, os licitantes deverão apresentar declaração de que atendem as condições para participar da licitação, tanto as previstas neste Regulamento quanto os requisitos de habilitação exigidos no edital, inclusive o da realização de visita técnica, quando exigida. § 2º - As propostas deverão ser encaminhadas na forma estabelecida no Edital que rege o certame.

§3º - Os representantes dos licitantes que forem participar da sessão pública deverão ser previamente credenciados para a oferta de lances e para se manifestarem em nome dos licitantes, devendo, para tanto, apresentarem procuração, pública ou particular, que confiram a estes amplos poderes de representação, em especial para apresentar propostas, formular ofertas e lances, interpor e desistir de recursos, contrarrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação e demais atos da licitação.

§4 - Os licitantes que se fizerem representar por titulares das empresas deverão comprovar esta condição por instrumento de constituição devidamente arquivado no Órgão competente ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do estado de origem da licitante. No caso de Sociedade por Ações, com o documento comprobatório de eleição dos seus administradores. § 5º - No caso de representante de nacionalidade estrangeira, deverá ser apresentada, em acréscimo, a prova de sua permanência legal no País.

§ 6º - Os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06, serão concedidos ao Licitante que apresentar declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, estando apto a usufruir do tratamento favorecido fixado na Lei Complementar nº 123/06, sob pena de preclusão. § 7º - A concessão dos benefícios de que trata o § 6º deste artigo será confirmada através de Certidão emitida por Órgão Oficial competente e da verificação da receita bruta anual apurada no balanço financeiro referente ao ano-calendário anterior, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na entrega das propostas técnicas ou das propostas de preços, caso a forma de execução da licitação seja presencial; ou II - na entrega dos documentos de Habilitação, quando a forma de execução da licitação seja presencial e haja inversão de fases; ou III - na entrega dos documentos de Habilitação, quando a forma de execução da licitação for eletrônica.

§ 8º - As disposições a que se refere o §6º deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§9º - A obtenção de benefícios a que se refere o §6º deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante, declaração de observância desse limite na licitação.

§10º - Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 8º e 9º deste artigo.

Art. 73 - Nas licitações eletrônicas deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) os licitantes deverão se cadastrar previamente no sistema eletrônico indicado no edital;

b) os licitantes serão responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos;

c) em caso de problemas com o sistema eletrônico indicado, que impeça a conexão com os licitantes por tempo máximo definido no edital, a licitação será considerada suspensa, devendo ser retomada por decisão do agente de licitação, por meio de comunicação realizada no próprio sistema eletrônico indicado no edital.

SEÇÃO 5 - CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO

Art. 74 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento com a CONDER, o interessado que

se enquadrar em qualquer das condições previstas no art. 38 da Lei Federal nº 13.303/2016. § 1º - No caso de licitações de obras e serviços de engenharia, fica também vedada a participação direta ou indireta das pessoas que se enquadrarem nas situações referidas no art. 44 da Lei Federal nº 13.303/16.

§ 2º - Os impedimentos tratados neste artigo não prejudicarão contratos em execução, que, no entanto, não poderão ser prorrogados, nem alterados, salvo justificativas fundamentadas da área técnica demandante, analisadas pelo setor jurídico e devidamente aprovadas pela autoridade competente.

Art. 75 - A participação de empresas em consórcio deverá ser decidida pela área técnica demandante, de forma motivada, quanto à sua vedação.

§ 1º - No caso do Instrumento Convocatório permitir empresas em consórcio, os licitantes reunidos em consórcio apresentarão na licitação compromisso público ou particular de constituição de consórcio, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - indicação das empresas participantes do consórcio, forma de participação e suas obrigações em relação ao objeto do contrato;

II - nome, endereço e duração do consórcio, com prazo de vigência mínimo até o final do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato que vier a ser firmado com a CONDER;

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br