DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
III - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio, que será a representante do consórcio no âmbito administrativo, técnico e judicial, quer para a prática de todos os atos na licitação, quer na execução do futuro contrato, se este vier a ser firmado;
IV - poderes expressos para a empresa líder indicar formalmente o representante autorizado para realizar os atos em nome do consórcio;
V - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados em consórcio, tanto na licitação, quanto na execução do contrato, bem como pelos encargos fiscais e pelas multas e/ou indenizações decorrentes de ato ilícito ou por descumprimento do contrato; VII - a forma de remuneração do consórcio, bem como critério de divisão da remuneração entre as empresas consorciadas;
VIII - compromisso expresso de que o consórcio não constitui, nem constituirá pessoa jurídica distinta da de suas consorciadas, salvo se o edital exigir a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), para a assinatura do contrato;
IX - compromisso de que o consórcio não terá sua composição ou constituição
alterada, sob qualquer forma, sem prévia avaliação e anuência da CONDER, até o cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato.
§ 2º - As empresas consorciadas serão, em regra, responsáveis solidárias pelas obrigações contraídas com a CONDER, mas a aplicação de sanções que levem ao impedimento de licitar e contratar poderão ser proporcionais às condutas de cada consorciada, desde que se possa distingui-las.
§ 3º - Excepcionalmente, poderá ser permitida a alteração da constituição do consórcio, antes ou após a assinatura do contrato, desde que respeitadas todas as exigências do edital e desde que não haja prejuízo à execução contratual, condicionada referida alteração à manifestação favorável das áreas envolvidas na matéria e aprovação da autoridade competente.
§ 4º - Cada uma das empresas consorciadas deverá promover a apresentação dos documentos de habilitação exigidos no instrumento convocatório, admitindo- se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo o instrumento convocatório prever, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o Licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei.
§ 5º - As prerrogativas da Lei Complementar nº 123/06 e suas regulamentações não serão aplicadas caso uma das empresas consorciadas não esteja enquadrada no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
SEÇÃO 6 - DA ETAPA DE APRESENTAÇÃO DE LANCES OU PROPOSTAS Do modo de disputa abertoArt. 76 - No modo de disputa aberto, previsto no inc. II do art. 48 deste Regulamento, os licitantes apresentarão suas propostas escritas, na forma presencial ou eletrônica, em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital. Art. 77 - O instrumento convocatório poderá admitir a apresentação de lances intermediários pelos Licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou II - superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento, ressalvando-se o critério de técnica e preço. Art. 78 - Se a licitação pelo modo de disputa aberto for realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: a) as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade b) a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; c) a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Do modo de disputa fechadoArt. 79 - No modo de disputa fechado, previsto no inc. III do art. 48 deste Regulamento, as propostas escritas apresentadas pelos licitantes, na forma presencial ou eletrônica, serão sigilosas até a data e horário designado para a abertura da sessão pública. § 1º - Se a licitação prevista neste artigo for realizada pela forma presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, que serão abertos na sessão pública, e terão suas propostas ordenadas de acordo com o critério de julgamento definido no edital. § 2º - Se a licitação prevista neste artigo for realizada na forma eletrônica, as propostas deverão ser apresentadas, divulgadas e ordenadas por meio do sistema eletrônico, conforme o critério de julgamento definido no edital.
Da combinação dos modos de disputa aberto e fechadoArt. 80 - A critério da autoridade competente, o Instrumento Convocatório poderá estabelecer, para cada item ou lote colocado em disputa, a combinação dos modos aberto e fechado, oportunidade em que esta disputa se dará em duas etapas, sendo a primeira eliminatória, conforme se segue:
I - Quando o procedimento se iniciar pelo modo de disputa fechado, os licitantes deverão apresentar suas propostas nos termos do previsto no presente Regulamento para este modo de disputa, classificando-se para a etapa seguinte os detentores das 03 (três) melhores propostas, oportunidade em que a etapa de lances sucessivos dar-se-á em consonância ao estabelecido neste Regulamento para o modo de disputa aberto.
II - Quando o procedimento se iniciar pelo modo de disputa aberto, os licitantes detentores das 03 (três) melhores propostas, depois de encerrada a etapa de
lances, poderão apresentar propostas finais, fechadas, em valores inferiores aos seus últimos lances, observados o prazo e as demais condições fixadas no Instrumento Convocatório. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, as novas propostas somente deverão ser divulgadas pela Comissão de Licitação, ou automaticamente pelo sistema eletrônico, depois de transcorrido o prazo definido no edital, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
Da modalidade Pregão - Forma PresencialArt. 81 - As licitações processadas na modalidade Pregão, na sua forma presencial, observarão as instruções constantes na Lei nº 14.133/2021 e suas alterações
Da modalidade Pregão - Forma EletrônicaArt. 82 - As licitações processadas na modalidade Pregão, na sua forma eletrônica, observarão as instruções constantes na Lei nº 14.133/2021 e suas alterações
SEÇÃO 7 - DA ETAPA DE JULGAMENTO DOS LANCES OU PROPOSTASArt. 83 - Nas licitações da CONDER poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento, nos termos do art. 54 da Lei Federal 13.303/16:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1° - Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no edital e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2° - A licitação ocorrerá preferencialmente na forma de execução presencial quando adotado quaisquer dos critérios constantes nos incisos III, IV, e V do caput deste artigo, e deverá ter seu julgamento fundamentado em parâmetros específicos, destinados a limitar a subjetividade do julgamento, previamente definidos no edital.
§ 3º - Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no edital. Art. 84 - O julgamento das propostas nas licitações promovidas no rito da modalidade pregão seguirá os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, tanto na sua forma eletrônica, quanto na presencial.
Menor Preço ou Maior DescontoArt. 85 - O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto deverá considerar o menor dispêndio para a CONDER, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no Instrumento Convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no edital.
Art. 86 - O critério de julgamento de menor preço considerará o menor valor nominal oferecido por meio da apresentação de lance ou proposta, conforme o procedimento de disputa adotado sendo que, o critério de julgamento por maior desconto atenderá às seguintes condições: I - terá como referência para aplicação do desconto oferecido pelo Licitante vencedor o preço total fixado no Instrumento Convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos componentes dos preços da Planilha Referencial do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o edital.
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou de Melhor TécnicaArt. 87 - Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto: I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de
domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução, especialmente em qualquer das seguintes situações:
a) quando não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades será a que melhor irá atender aos interesses da CONDER;
b) quando nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da CONDER e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual será a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma, para verificar qual melhor se aproxima da demanda da CONDER;
c) quando exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1° - Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no Instrumento Convocatório e quando o fator preço não for preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2º - Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br