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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 23

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

Art. 88 - No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Instrumento Convocatório. § 1º - O fator de ponderação para a proposta técnica poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).

§ 2º - O Instrumento Convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em qualquer das situações implicará desclassificação da proposta. § 3º - No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço será adotado o seguinte procedimento:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas dos licitantes, para avaliação, pontuação e classificação, de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no Instrumento Convocatório, podendo ser considerados, dentre outros, os seguintes parâmetros:

a) capacitação e a experiência do licitante;

b) qualidade técnica da proposta;

c) compreensão da metodologia;

d) organização;

e) sustentabilidade ambiental; f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;

g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.

II - ato contínuo, serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes classificados na técnica, de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no Instrumento Convocatório; III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os fatores de ponderação preestabelecidos no edital;

IV - a critério da Comissão de Licitação, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.

Art. 89 - O critério de julgamento de melhor técnica será utilizado quando o aspecto técnico for determinante para a escolha da proposta mais vantajosa, adotando-se o seguinte procedimento: I - abertura e avaliação das propostas técnicas dos licitantes, na forma e requisitos previstos no

inc. I do § 3º do art. 88 deste Regulamento;

II - classificação das propostas técnicas, de acordo com os critérios previstos no edital, sagrando-se vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.

Parágrafo único. Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deverá estar obrigatoriamente previsto e indicado do Instrumento Convocatório.

Melhor Conteúdo Artístico

Art. 90 - O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico deverá ser utilizado para a contratação de objetos em que a natureza artística seja predominante.

§ 1º - O julgamento deverá ser realizado por Comissão Especial de Licitação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, de reputação ilibada e com notório conhecimento sobre o objeto da licitação, empregados ou não da CONDER.

§ 2º - Os membros da Comissão Especial de Licitação a que se refere o § 2º deste artigo serão designados pela autoridade competente e responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada na ata de julgamento sua posição individual divergente. Art. 91 - Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico deverá ser elaborado instrumento convocatório específico para disciplinar o certame, o qual deverá indicar, obrigatoriamente:

I - a qualificação mínima exigida dos participantes;

II - as diretrizes e os parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição e a forma de apresentação dos trabalhos; III - a obrigatoriedade de cessão de direitos patrimoniais relativos ao trabalho apresentado pelo Licitante vencedor;

IV - as condições de realização do certame e o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

Maior Oferta de Preço

Art. 92 - O critério de julgamento de maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CONDER, como alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.

§ 1º - Adotado o critério de julgamento referido no caput deste artigo, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico financeira.

§ 2º - Poderá ser requisito de habilitação, a comprovação do recolhimento de garantia, em quantia limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.

§ 3º - Na hipótese da exigência da garantia prevista no § 2º deste artigo, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CONDER se não efetuar o pagamento do valor ofertado no prazo fixado no edital.

§ 4º - Os bens e direitos arrematados serão entregues ao arrematante após o devido pagamento à CONDER do valor ofertado, nos termos e condições previamente fixadas no edital. § 5° - A alienação de bens da CONDER pelo critério de maior oferta de preço deverá ser justificada e precedida de competente avaliação, que fixe o valor mínimo de arrematação.

§ 6º - A avaliação a que se refere o § 5º deste artigo poderá ser realizada diretamente pela CONDER ou contratada com terceiro, observados os procedimentos e regras previstos neste Regulamento.

§ 7º - Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.

Art. 93 - A critério da autoridade competente, o processamento de licitação para alienação de bens da CONDER poderá ser delegado a leiloeiro oficial, contratado segundo os procedimentos legais aplicáveis.

Maior Retorno Econômico

Art. 94 - O critério de maior retorno econômico deverá ser utilizado para a celebração de contratos de eficiência, que terão por objeto a prestação de serviços, podendo incluir a execução de obras

ou o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar maior economia à CONDER, na forma de redução de despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada pela contratação.

§ 1º - O Instrumento Convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao licitante vencedor.

§ 2º - Para efeito de julgamento da proposta, considera-se retorno econômico o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 3º - Nas licitações que adotem o critério de julgamento de maior retorno econômico, é dever dos licitantes apresentar:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar os seguintes elementos:

a) descrição dos bens, obras ou serviços, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada ao serviço, à obra ou ao bem, e expressa em unidade monetária.

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. § 4º - Caso o contrato de eficiência firmado não propicie a redução de despesa corrente indicada na proposta vencedora, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da Contratada, de acordo com parâmetros e critérios de ponderação previstos no Instrumento Convocatório;

§ 5º - Caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior à remuneração da licitante vencedora, deverão ser aplicadas as sanções contratualmente previstas.

Melhor Destinação de Bens Alienados

Art. 95 - No critério de julgamento de melhor destinação de bens alienados será considerada a repercussão, no meio social ou ambiental, da destinação que o adquirente dará ao bem alienado. § 1º - O critério de julgamento previsto no caput deste artigo deverá ser adotado em casos de doações, ou outras formas de alienação gratuita, nas quais a finalidade seja a de que se atribua, aos bens, a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.

§ 2º - O edital conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social ou ambiental da destinação a ser dada ao bem alienado, que deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas executadas pela CONDER.

§ 3º - A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados dependerá de decisão motivada da autoridade competente.

§ 4º - As licitações em que se adote o critério de julgamento de melhor destinação de bens alienados deverão ser processadas por Comissão Licitação Especial, composta por 3 (três) membros, designada pela autoridade competente.

§ 5º - Não obstante a natureza subjetiva do julgamento, o instrumento convocatório deverá prever, na medida do possível, critérios objetivos para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta pelos Licitantes para o bem a ser alienado.

§ 6º - Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no Instrumento Convocatório, oferte o preço estimado pela CONDER e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social e/ou ambiental, devendo a decisão ser objetiva e suficientemente motivada.

§ 7° - O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CONDER, sendo vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

§ 8° - A alienação deverá ser formalizada com encargo, que corresponderá à destinação do bem, apresentada na proposta vencedora, e o descumprimento do encargo importará na reversão do bem à CONDER, sem qualquer direito à indenização.

§ 9º - O disposto no § 8° deste artigo não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.

SEÇÃO 8 - DIREITO DE PREFERÊNCIA E DESEMPATE

Art. 96 - Será assegurada, como critério de desempate, preferência na contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos prescritos no art. 44 da Lei Complementar 123/06.

§ 1º - Será considerado empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço ofertado, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º - Nas licitações na modalidade Pregão, o empate será considerado quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço ofertado.

§ 3º - O direito de preferência deverá ser concedido da seguinte forma:

a) ocorrendo a equivalência de valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre as referidas licitantes para que se identifique a que primeiro poderá apresentar nova proposta; b) a microempresa ou empresa de pequeno porte que resultou mais bem classificada poderá apresentar nova proposta de preço, inferior àquela vencedora da classificação provisória, no prazo máximo previsto no edital, que dará a ela a classificação em primeiro lugar;

c) não ocorrendo a situação prevista na alínea “b” deste § 3º, deverão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na situação de empate, na ordem classificatória do sorteio, para o exercício do mesmo direito.

§ 4º - Não se aplicará o sorteio a que se refere a alínea “a” do § 3º deste artigo, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontecerá no modo de disputa aberto, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º - No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada deverá ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo previsto no edital, sob pena de preclusão.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br