DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
§ 6º - No modo de disputa fechado, o prazo e o procedimento para os licitantes apresentarem novas propostas deverão ser estabelecidos no Instrumento Convocatório. Art. 97 - Nas licitações em que não ocorrer a situação prevista no art. 96 deste Regulamento, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no artigo 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços de informática, com os quais o objeto da licitação seja compatível; IV - sorteio.
Parágrafo único - O sorteio ocorrerá na própria sessão de licitação, para licitações na forma de execução presencial, e em sessão presencial agendada pela Comissão de Licitação, no caso de licitação eletrônica, ainda que ausentes um ou mais representantes legais dos licitantes empatados.
Art. 97 - A - Para as licitações na modalidade Pregão, serão utilizados como critério de desempate o disposto no art. 60, da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo Único : Para as licitações na modalidade Pregão, persistindo o empate, será admitido também o sorteio como critério de desempate.
SEÇÃO 9 - VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS LANCES OU DAS PROPOSTASArt. 98 - O agente de licitação deverá avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas do objeto e demais requisitos e formalidades exigidos no edital e seus anexos, podendo ser subsidiado pela área técnica demandante no que se referir às questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou documentos com informações de ordem técnica que possam impactar na sua execução.
§ 1º - O agente de licitação, com os subsídios obtidos da área técnica demandante ou da equipe de apoio designada pela autoridade competente, poderá realizar prova de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas contidas no edital, desde que esses procedimentos estejam previstos no edital.
§ 2º - Nos casos da realização da prova de conceito ou da análise de amostras, o agente de licitação deverá observar as seguintes diretrizes:
a) a avaliação deverá ser realizada de forma estritamente vinculada aos requisitos técnicos exigidos no termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico para a prova de conceito ou análise de amostras;
b) a avaliação deverá ser tecnicamente motivada e fundamentada.
§ 3º - O agente de licitação poderá conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos identificados na avaliação da prova de conceito ou das amostras, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital.
§ 4º - A decisão do agente de licitação prevista no § 3º deste artigo deverá levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se for viável tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, visando a obtenção da melhor proposta técnica e econômica para a CONDER.
Art. 99 - Quando a licitação adotar a modalidade Pregão, o modo de disputa aberto ou a combinação dos modos de disputa, nas licitações de prestação de serviços, dentre os quais os serviços comuns de engenharia, o licitante autor da melhor proposta deverá apresentar planilha orçamentária com os valores adequados ao lance vencedor ou à sua proposta final, consoante condições e prazos estabelecidos no edital, na qual deverá constar, conforme o caso, as seguintes informações:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
b) composição dos custos unitários, quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados na licitação;
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais. Art. 100 - Quando a licitação adotar o modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou prestação de serviços, o licitante deverá apresentar a planilha orçamentária, contendo as informações previstas nas alíneas do artigo anterior, junto com a sua proposta de preço.
Parágrafo Único - Para o critério de julgamento do maior desconto a proposta de preços do licitante deverá conter o valor do desconto percentual a ser aplicado linearmente aos preços unitários da Planilha Orçamentária fornecida no edital, acompanhada ainda do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais.
Art. 101 - Encerrada a etapa competitiva da licitação, as propostas apresentadas deverão observar que:
§ 1º - No caso do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os preços unitários das propostas não poderão exceder os preços unitáirios estabelecidos no orçamento estimado da CONDER.
§ 2º - No caso do regime de empreitada por preço global, de empreitada integral ou de contratação semi-integrada, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) no cálculo do valor da proposta poderão ser utilizados preços unitários diferentes daqueles previstos no orçamento estimado da CONDER, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico- financeiro sejam iguais ou inferiores ao estimado pela CONDER;
b) em situações excepcionais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite referido na alínea “a”, após avaliação e aprovação da área técnica demandante e da aceitação pelo agente de licitação.
Art. 102 - Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o critério de aceitabilidade previsto no edital.
Art. 103 - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos unitários e global.
Parágrafo único - O valor global da proposta, após a negociação, não poderá superar o estimado
pela CONDER, sob pena de desclassificação.
Art. 104 - O critério previsto no § 3º do art. 56 da Lei Federal nº 13.303/16, para aferição da inexequibilidade da proposta em licitações de obras e serviços de engenharia, terá efeito de presunção relativa, devendo o licitante autor da proposta que se encontrar abaixo dos referidos percentuais ter a prerrogativa de comprovar a exequibilidade da sua proposta, antes da desclassificação por inexequibilidade.
Art. 105 - Nas licitações que não tenham por objeto obras ou serviços de engenharia, serão considerados preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, se mostrarem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida. § 1º - A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de composição de preços, desde que não contrariarem normas legais, não caracterizará, por si só, motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
§ 2º - A análise de exequibilidade da proposta não deverá considerar materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante, em relação aos quais ele renunciar à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na sua proposta.
§ 3º - Para fins de aferição da exequibilidade da proposta, o agente de licitação poderá realizar diligências ou exigir que o licitante a demonstre mediante a apresentação de documentos ou informações, dentre os quais se incluem:a) acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
b) informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e/ou da Previdência Social;c) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
d) pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
e) verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a Administração Pública ou com a iniciativa privada;
f) pesquisa de preço com agentes econômicos dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes; g) verificação de notas fiscais dos produtos cotados na proposta e anteriormente adquiridos pelo licitante;
h) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa; i) estudos setoriais;
j) consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;k) análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
Art. 106 - O agente de licitação deverá negociar com o licitante autor da melhor proposta para obtenção de condições mais vantajosas para a CONDER, sendo vedado, a pretexto de negociação, relativizar ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos, bem como na execução do futuro contrato.
§ 1º - O agente de licitação deverá negociar com o licitante autor da melhor proposta, antes de desclassificá-lo, ainda que se trate de preço excessivo.
Art. 107 - Após a fase de julgamento, o agente de licitação verificará a efetividade dos lances ou das propostas, devendo desclassificar, em decisão motivada, apenas as propostas que contiverem vícios insanáveis.
§ 1º - Serão considerados vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta.
§ 2º - O agente de licitação não deverá permitir o saneamento de defeitos em propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, contaminadas por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir o julgador a erro.
§ 3º - O agente de licitação deverá conceder prazo adequado, de acordo com a
complexidade do objeto licitado, para que o licitante corrija os defeitos sanáveis de sua proposta, indicando expressamente quais os aspectos ou os documentos integrantes da proposta deverão ser corrigidos. § 4º - A correção dos defeitos sanáveis não autorizará alteração do valor final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a CONDER.
§ 5º - Se a proposta vencedora não for corrigida de modo adequado, no prazo fixado pelo agente de licitação, deverá ser desclassificada, e o agente de licitação passará a verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação, aplicando-se os mesmos critérios previstos anteriormente.
Art. 108 - Quando todos os licitantes forem desclassificados, a CONDER poderá fixar aos licitantes o prazo de até 08 (oito) dias úteis, conforme previsão no instrumento convocatório, para a apresentação de novas propostas escoimadas das irregularidades apontadas.
Art. 109 - Se mesmo após adotada a medida prevista no artigo anterior os licitantes permaneçam desclassificados, o agente de licitação deverá declarar a licitação fracassada.
SEÇÃO 10 - HABILITAÇÃODas Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 110 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por membro da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br