DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
§ 1° - As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado. § 2° - As certidões expedidas pelos órgãos da Administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos respectivos órgãos emissores.
Art. 111 - A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - apenas os documentos de habilitação do Licitante vencedor da fase competitiva, serão abertos e analisados, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, somente serão conhecidas as propostas ou lances dos Licitantes previamente habilitados; e
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental a título
de qualificação técnica.
Art. 112 - Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, a demonstração de: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço. Art. 113 - Caso todos os licitantes sejam inabilitados, a CONDER poderá conceder aos mesmos o prazo de até 08 (oito) dias úteis, conforme previsão no instrumento convocatório, para a apresentação de novas documentações escoimadas das irregularidades identificadas.
Da Habilitação JurídicaArt. 114 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade, no caso de Licitante pessoa física; II - registro comercial, no caso de Licitante empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Licitante sociedade empresária sendo que, no caso de sociedade por ações, deverá se fazer acompanhar da Ata de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Da Qualificação TécnicaArt. 115 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: I - ao registro ou à inscrição do Licitante e/ou do profissional por ele indicado para atuar como seu responsável técnico, conforme o caso, na entidade profissional competente, quando pertinente; II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - prova de atendimento a requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV - prova de atendimento a requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1° - No caso das licitações atinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II poderá ser exigida tanto para o licitante quanto para o profissional indicado para atuar como responsável técnico, e se dará por meio de atestados emitidos nominalmente e fornecidos, conforme o caso, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver.
§ 2° - As exigências relativas à demonstração de capacitação técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação deverão se limitar exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser definidas para cada caso no respectivo instrumento convocatório, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do objeto, admitido o somatório de atestados sempre que não houver prejuízo para a demonstração da qualificação.
§ 3º - As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 4° - Excepcionalmente, nas contratações para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o instrumento convocatório poderá prever exigência de demonstração de experiência na execução das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo superior a 50% (cinquenta por cento) do objeto, sendo admitido o somatório de atestados sempre que não houver prejuízo para a demonstração da qualificação.
§ 5° - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 6° - Os profissionais indicados pelo Licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição no curso da execução contratual por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela CONDER.
§ 7° - Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente
justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, o instrumento convocatório poderá exigir a apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a Licitante já executou objeto compatível e pertinente em
quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, limitada a até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo do objeto licitado, sendo admitido o somatório de atestados sempre que não houver prejuízo para a demonstração da qualificação.
§ 8º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na licitação.
§ 9º - Nas contratações de obras e serviços de engenharia somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato a que dizem respeito ou de parcelas destes devidamente concluídas.
§ 10 - A exigência de comprovação técnico-operacional deverá estar expressamente prevista no Instrumento Convocatório.
Da Qualificação Econômico-FinanceiraArt. 116 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será limitada a:
I - Cópia do Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. O licitante deverá apresentar, conforme o caso, publicação no Diário Oficial ou Jornal de Grande Circulação do Balanço ou cópia reprográfica das páginas do Livro Diário numeradas sequencialmente onde foram transcritos o Balanço e a Demonstração de Resultado, com os respectivos Termos de Abertura e Encerramento registrados na Junta Comercial ou no caso de empresas sujeitas à tributação com base no lucro real, o Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado emitido através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) contendo Recibo de Entrega do Livro, os Termos de Abertura, Encerramento e Autenticação, podendo este último ser substituído pela Etiqueta da Junta Comercial ou Órgão de Registro;
II - apresentação de Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da Sede da licitante, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores a data de abertura da licitação, caso o documento não consigne prazo de validade;
III - garantia de participação, quando exigida no edital, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado para o objeto da contratação, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 117 deste Regulamento.
§ 1º - Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, quando indispensável para assegurar o adimplemento das obrigações a serem pactuadas, alternativamente, a garantia prevista no item III deste artigo ou a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida sua atualização por índices oficiais. § 2º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 3° - Ocorrendo a necessidade de se estabelecer índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira do licitante, tal exigência deverá ser devidamente justificada no processo administrativo que tenha dado início ao certame licitatório.
§ 4° - A exigência constante no parágrafo anterior limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do Licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 5° - Quanto à previsão contida no inciso II deste artigo, será permitida a participação de empresas em recuperação judicial e extrajudicial se comprovada, respectivamente, a aprovação ou a homologação do plano de recuperação pelo juízo competente e apresentada a certidão emitida pelo juízo de recuperação, que ateste a aptidão econômica e financeira.
Art. 117 - A critério da autoridade competente, e desde que previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia de participação nas licitações de obras, serviços e compras.
§ 1º - São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 2º - As garantias a que se refere o parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 1% (um por cento) do valor estimado para as licitações, nem a 5% (cinco por cento) do valor efetivo dos contratos, devendo ser fixadas de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.
§ 3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º - A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
§ 5º - O complemento da garantia poderá ser exigido de uma vez, como condição para a assinatura do contrato.
§ 6º - A garantia prestada, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente na oportunidade de sua devolução pela Administração.
§ 7º - A devolução da garantia ocorrerá:
I - para os licitantes desclassificados e inabilitados, após o resultado da classificação e da habilitação, respectivamente;
II - para os demais licitantes, logo após a homologação ou o fim de validade da proposta, o que ocorrer primeiro;
III - para o contratado, após o recebimento definitivo do objeto do contrato.
Art. 118 - A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
Art. 119 - No caso de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, nos quais a posse for transferida para o contratado, o valor da garantia será acrescido de até 20% (vinte por cento) do valor desses bens.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br