DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
Art. 120 - A depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos neste REGULAMENTO poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação.
Da Regularidade FiscalArt. 121 - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
II - prova de regularidade com as Fazendas Federal (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CND, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/14), Estadual e Municipal, sendo as 02 (duas) últimas da sede da licitante;
III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º de maio de 1943.
SEÇÃO 11 - VISITA TÉCNICAArt. 122 - A exigência de visita técnica deverá ser justificada pela área técnica demandante, no sentido de entender que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto será relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, considerando-se insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico.
Parágrafo único. No caso de o edital exigir a visita técnica, deverá a mesma ser obrigatória como condição de participação na licitação.
SEÇÃO 12 - DOS RECURSOSArt. 123 - Com exceção das licitações processadas na modalidade Pregão, que observarão as disposições próprias constantes na Lei Federal nº 14.133/2021, e suas regulamentações, haverá fase recursal única, após o encerramento da etapa de habilitação, exceto quando houver inversão de fases, hipótese na qual os Licitantes poderão apresentar recursos após a etapa de habilitação e após a etapa de julgamento das propostas, sempre nas condições previstas neste Regulamento.
Art. 124 - As razões de recurso deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 123, em face:
I - do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
II - do julgamento das propostas;
III - deferimento ou indeferimento do pedido de pré-qualificação de bens ou de fornecedor;
IV - da anulação ou revogação da licitação;
V - do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; VI - da rescisão do contrato determinada por ato unilateral e escrito da CONDER, em razão: a) do não cumprimento de cláusulas contratuais especificações, projetos ou prazos; b) de motivações de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade competente da CONDER e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
c) da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.VII - da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública. § 1º - Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas I e II deste artigo deverão manifestar, imediata e motivadamente, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 2º - Manifestado o interesse de recorrer, os demais licitantes considerar-se-ão de logo intimados para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 3º - Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a indicação sucinta dos fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de argumentação jurídica articulada.
§ 4º - As razões do recurso poderão trazer outros motivos, além dos indicados expressamente na sessão pública.
§5º - É assegurado aos licitantes vistas aos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 6º - Apresentado recurso, a Comissão de Licitação deverá dar publicidade, tanto da sua interposição quanto da decisão proferida, no Diário Oficial e no endereço da internet compatível com a forma de execução da licitação adotada (presencial ou eletrônica).
Art. 125 - As razões recursais e as contrarrazões serão dirigidas à Comissão de Licitação que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, caso a mantenha, fazê-las subir à autoridade competente hierarquicamente superior, acompanhadas de parecer fundamentado, cabendo à autoridade superior proferir a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento. Art. 126 - O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
SEÇÃO 13 - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃOArt. 127 - Definida a ordem de classificação final e não cabendo sua alteração na via administrativa, a autoridade competente deverá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - adjudicar o objeto da licitação e/ou homologar o processo licitatório e, nesse caso, determinar a convocação do Licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, no prazo fixado;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de ilegalidade, salvo quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo em decorrência de fato superveniente à sua instauração e que constitua óbice manifesto e incontornável à sua continuidade, devidamente justificado; V - ratificar a declaração de deserção do processo licitatório, na hipótese de nenhum interessado acudir ao chamamento; ou
VI - ratificar a declaração de fracasso do processo licitatório, na hipótese de todos os Licitantes terem suas ofertas desclassificadas ou forem inabilitados.
Parágrafo único - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 128 - A autoridade competente para homologar o resultado do certame poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º - A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
§ 2º - Iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os Licitantes possam exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os Licitantes renunciando esse direito.
Art. 129 - A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único - A declaração de nulidade do contrato não exonera a CONDER do dever de indenizar o Contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 130 - Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Regulamento e no instrumento convocatório.
SEÇÃO 14 - PROCEDIMENTOS AUXILIARES Pré-Qualificação PermanenteArt. 131 - A pré-qualificação permanente, prevista no art. 64 da Lei Federal nº 13.303/16, objetiva identificar agentes econômicos habilitados ou bens que atendam às necessidades da CONDER, devendo observar os procedimentos estabelecidos no Manual de Licitações.
Cadastro de FornecedoresArt. 132 - O Cadastro de Fornecedores a ser utilizado pela CONDER será o da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB).
Parágrafo único - O interessado deverá solicitar o cadastramento nas suas áreas de atuação, devendo apresentar documentação conforme as regras e disposições estabelecidas no órgão a que se refere este caput .
Sistema de Registro de Preços - SRPArt. 133 - As aquisições frequentes de bens, serviços terceirizados comuns e serviços de menor complexidade técnica deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Registro de Preços - RP da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB).
Parágrafo único - A existência de preços registrados não obriga a CONDER a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
CAPÍTULO V - CONTRATAÇÃO SEÇÃO 1 - FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕESArt. 134 - Os contratos, bem como quaisquer outros instrumentos firmados pela CONDER, serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado, com fundamento nas disposições deste Regulamento, na Lei Federal nº 13.303/16 e na legislação de direito civil aplicável à matéria.
Art. 135 - O instrumento contratual é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos do edital e da proposta a que se vinculam.
§ 1º - No caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, o instrumento contratual deverá atender aos termos do ato que o autorizou e da respectiva proposta.
§ 2º - Todas as comunicações entre a CONDER e o agente econômico, relacionadas à contratação, inclusive para oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória e/ou sobre rescisão contratual, deverão ser realizadas por escrito, preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos indicados nos instrumentos contratuais.
§ 3º - Todos os documentos pertinentes à contratação, inclusive o próprio instrumento contratual e aditivos, poderão ser assinados digitalmente pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e enviados por meio eletrônico.
Art. 136 - As contratações e os termos aditivos firmados pela CONDER deverão ser formalizados por escrito, sob pena de nulidade.
§ 1º - Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as contratações de valor não superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que tenham execução imediata e sem obrigações futuras, como assistência técnica ou manutenção, as quais serão realizadas sob regime de adiantamento.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br