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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 26

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

Art. 120 - A depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos neste REGULAMENTO poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação.

Da Regularidade Fiscal

Art. 121 - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;

II - prova de regularidade com as Fazendas Federal (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CND, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/14), Estadual e Municipal, sendo as 02 (duas) últimas da sede da licitante;

III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º de maio de 1943.

SEÇÃO 11 - VISITA TÉCNICA

Art. 122 - A exigência de visita técnica deverá ser justificada pela área técnica demandante, no sentido de entender que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto será relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, considerando-se insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico.

Parágrafo único. No caso de o edital exigir a visita técnica, deverá a mesma ser obrigatória como condição de participação na licitação.

SEÇÃO 12 - DOS RECURSOS

Art. 123 - Com exceção das licitações processadas na modalidade Pregão, que observarão as disposições próprias constantes na Lei Federal nº 14.133/2021, e suas regulamentações, haverá fase recursal única, após o encerramento da etapa de habilitação, exceto quando houver inversão de fases, hipótese na qual os Licitantes poderão apresentar recursos após a etapa de habilitação e após a etapa de julgamento das propostas, sempre nas condições previstas neste Regulamento.

Art. 124 - As razões de recurso deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 123, em face:

I - do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

II - do julgamento das propostas;

III - deferimento ou indeferimento do pedido de pré-qualificação de bens ou de fornecedor;

IV - da anulação ou revogação da licitação;

V - do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; VI - da rescisão do contrato determinada por ato unilateral e escrito da CONDER, em razão: a) do não cumprimento de cláusulas contratuais especificações, projetos ou prazos; b) de motivações de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade competente da CONDER e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

c) da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,

impeditiva da execução do contrato.

VII - da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública. § 1º - Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas I e II deste artigo deverão manifestar, imediata e motivadamente, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 2º - Manifestado o interesse de recorrer, os demais licitantes considerar-se-ão de logo intimados para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados imediatamente após o encerramento do prazo recursal.

§ 3º - Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a indicação sucinta dos fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de argumentação jurídica articulada.

§ 4º - As razões do recurso poderão trazer outros motivos, além dos indicados expressamente na sessão pública.

§5º - É assegurado aos licitantes vistas aos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 6º - Apresentado recurso, a Comissão de Licitação deverá dar publicidade, tanto da sua interposição quanto da decisão proferida, no Diário Oficial e no endereço da internet compatível com a forma de execução da licitação adotada (presencial ou eletrônica).

Art. 125 - As razões recursais e as contrarrazões serão dirigidas à Comissão de Licitação que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, caso a mantenha, fazê-las subir à autoridade competente hierarquicamente superior, acompanhadas de parecer fundamentado, cabendo à autoridade superior proferir a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento. Art. 126 - O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

SEÇÃO 13 - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 127 - Definida a ordem de classificação final e não cabendo sua alteração na via administrativa, a autoridade competente deverá:

I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;

II - adjudicar o objeto da licitação e/ou homologar o processo licitatório e, nesse caso, determinar a convocação do Licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, no prazo fixado;

III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de ilegalidade, salvo quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;

IV - revogar o processo em decorrência de fato superveniente à sua instauração e que constitua óbice manifesto e incontornável à sua continuidade, devidamente justificado; V - ratificar a declaração de deserção do processo licitatório, na hipótese de nenhum interessado acudir ao chamamento; ou

VI - ratificar a declaração de fracasso do processo licitatório, na hipótese de todos os Licitantes terem suas ofertas desclassificadas ou forem inabilitados.

Parágrafo único - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

Art. 128 - A autoridade competente para homologar o resultado do certame poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

§ 1º - A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.

§ 2º - Iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os Licitantes possam exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os Licitantes renunciando esse direito.

Art. 129 - A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único - A declaração de nulidade do contrato não exonera a CONDER do dever de indenizar o Contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 130 - Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Regulamento e no instrumento convocatório.

SEÇÃO 14 - PROCEDIMENTOS AUXILIARES Pré-Qualificação Permanente

Art. 131 - A pré-qualificação permanente, prevista no art. 64 da Lei Federal nº 13.303/16, objetiva identificar agentes econômicos habilitados ou bens que atendam às necessidades da CONDER, devendo observar os procedimentos estabelecidos no Manual de Licitações.

Cadastro de Fornecedores

Art. 132 - O Cadastro de Fornecedores a ser utilizado pela CONDER será o da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB).

Parágrafo único - O interessado deverá solicitar o cadastramento nas suas áreas de atuação, devendo apresentar documentação conforme as regras e disposições estabelecidas no órgão a que se refere este caput .

Sistema de Registro de Preços - SRP

Art. 133 - As aquisições frequentes de bens, serviços terceirizados comuns e serviços de menor complexidade técnica deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Registro de Preços - RP da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB).

Parágrafo único - A existência de preços registrados não obriga a CONDER a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

CAPÍTULO V - CONTRATAÇÃO SEÇÃO 1 - FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES

Art. 134 - Os contratos, bem como quaisquer outros instrumentos firmados pela CONDER, serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado, com fundamento nas disposições deste Regulamento, na Lei Federal nº 13.303/16 e na legislação de direito civil aplicável à matéria.

Art. 135 - O instrumento contratual é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos do edital e da proposta a que se vinculam.

§ 1º - No caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, o instrumento contratual deverá atender aos termos do ato que o autorizou e da respectiva proposta.

§ 2º - Todas as comunicações entre a CONDER e o agente econômico, relacionadas à contratação, inclusive para oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória e/ou sobre rescisão contratual, deverão ser realizadas por escrito, preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos indicados nos instrumentos contratuais.

§ 3º - Todos os documentos pertinentes à contratação, inclusive o próprio instrumento contratual e aditivos, poderão ser assinados digitalmente pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e enviados por meio eletrônico.

Art. 136 - As contratações e os termos aditivos firmados pela CONDER deverão ser formalizados por escrito, sob pena de nulidade.

§ 1º - Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as contratações de valor não superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que tenham execução imediata e sem obrigações futuras, como assistência técnica ou manutenção, as quais serão realizadas sob regime de adiantamento.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br