DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
§ 2º - Serão também realizadas sob regime de adiantamento, dentre outras situações previstas em normas internas da CONDER, o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como de custas cartoriais, cujas características não admitem limitação e dispensam o instrumento de contrato.
§ 3° - No caso de despesas realizadas sob o regime de adiantamento, ficará dispensada a formalização do termo de contrato, ou de qualquer outro instrumento equivalente, remanescendo a exigência da manifestação do solicitante, que atuará como responsável pela despesa.
Art. 137 - A formalização da contratação, bem como de seus aditivos, deverá ser feita por meio de:
I - termo de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o agente econômico, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da CONDER;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à CONDER.
II - Autorização de Fornecimento de Material - AFM, Autorização de Prestação de Serviço - APS ou instrumentos equivalentes;
III - termo aditivo, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) alteração do prazo de execução contratual;
b) alteração do preço inicialmente pactuado;
c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos pelas normas que regem a matéria.
§ 1° - Na hipótese do inc. II do caput deste artigo deverá a contratação atender às seguintes condições:
a) fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência todas as obrigações necessárias para fins de contratação;
b) exigir do agente econômico o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas, indicando as penalidades em caso de descumprimento contratual.
§ 2° - Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços, desde que atenda as condições previstas no edital e no contrato, bem como de atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento já previstas contratualmente.
§ 3º - Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo extrato deverá ser publicado no sítio eletrônico da CONDER.
Art. 138 - A CONDER poderá contratar serviço técnico especializado devendo prever a cessão da titularidade da propriedade intelectual.
Parágrafo único - Quando a contratação envolver serviço de natureza intelectual, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à sua plena utilização e manutenção pela CONDER, nos termos fixados no edital.
Art. 138 - A - A CONDER poderá firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos:
I - locação tradicional;
II - locação com facilities ;
III - locação built to suit - BTS.
§ 1º A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no estudo técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico.
§ 2º Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida.
§ 3º Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a CONDER. §4º - A contratação poderá prever a reversão dos bens à CONDERe/ ou ao Estado, ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
§5º - O valor da locação será definido por meio de estudo técnico de viabilidade econômica e financeira.
SEÇÃO 2 - DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS CONTRATAÇÕESArt. 139 - Os termos contratuais, inclusive no caso de contratação direta, e de seus aditamentos deverão ser divulgados no sítio eletrônico da CONDER, na sua íntegra, e seus extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado da Bahia.
§ 1º - A divulgação no sítio eletrônico da CONDER deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data da assinatura do instrumento.
§ 2º - A publicação de seus extratos no Diário Oficial do Estado da Bahia será realizada mensalmente, de forma consolidada, reunindo todas as contratações celebradas no período, e deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 140 - A CONDER deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§ 1° - A critério da CONDER a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§ 2° - A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 141 - Será permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Estadual n°12.618/12.
SEÇÃO 3 - CLÁUSULAS CONTRATUAISArt. 142 - São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - objeto e seus elementos característicos, com definição de quantitativos, se aplicável;
III - regime de execução do objeto ou a forma de fornecimento e o critério de medição;
IV - preço e condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - prazos de execução e de vigência do contrato, bem como requisitos e formalidades para a prorrogação, se aplicável;
VI - prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
VII - exigências de garantia para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando for o caso, bem como a previsão de prestação de garantia estendida, se aplicável;
VIII - condições de importação, data e taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
IX - direitos e responsabilidades das partes, tipificações das infrações e respectivas penalidades e valores das multas;
X - regras para subcontratação e condições de pagamento do subagente econômico, quando for o caso;
XI - casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
XII - reconhecimento dos direitos da CONDER, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XIII - foro competente para resolução de controvérsias, mediação e arbitragem, quando for o caso;
XIV - aderência ao Código de Conduta da CONDER; XV - matriz de riscos, quando for o caso;
XVI - que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação ou de qualquer outro direito assegurado aos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
XVII - vinculação ao edital da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XVIII - legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIX - obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação exigidas no curso do procedimento licitatório, conforme compromisso declarado na licitação, em anexo próprio.
§ 1° - Nos contratos celebrados pelos regimes de contratação integrada e semi- integrada, a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato, onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§ 2° - Para eventos supervenientes, alocados na matriz de risco como de responsabilidade do agente econômico, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§ 3° - Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da CONDER para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas,
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br