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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 28

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente.

§ 4° - Os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.

Art. 146 - Os contratos em que a CONDER não incorra em qualquer espécie de despesa terão os prazos de vigência fixados pela autoridade competente, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o art.145 deste Regulamento.

SEÇÃO 6 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL SEÇÃO 4 - GARANTIA DE EXECUÇÃO

Art. 143 - A critério da área técnica demandante, e desde que prevista no edital ou no contrato, poderá ser exigida prestação de garantia de execução contratual, cabendo ao vencedor da licitação optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

Art. 147 - Os prazos de vigência dos contratos de prestação continuada poderão ser prorrogados, desde que observados os seguintes requisitos:

I - interesse da CONDER;

II - previsão no edital e no contrato;

III - demonstração da vantajosidade na manutenção da contratação:

a) A demonstração de vantajosidade deverá ser apresentada a partir da elaboração de planilhas de cálculos financeiros combinada com o descritivo técnico objetivo que a justifique.

§ 1º - A garantia de execução prevista neste artigo deverá ser apresentada à

CONDER no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do instrumento contratual, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa do contratado, sob pena de rescisão contratual, com aplicação das sanções e penalidades cabíveis.

§ 2º - Referida garantia deverá permanecer vigente até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), sendo de responsabilidade da área gestora do contrato o acompanhamento e cumprimento dessa condição, devendo, para tanto, tomar as devidas providências junto ao setor financeiro da CONDER.

b) A demonstração de vantajosidade econômica da prorrogação contratual para Contratos de Prestação de Serviços de natureza contínua, dispensará a necessidade de pesquisa de mercado, quando previstos requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação.

IV - existência de recurso financeiro para atender à prorrogação;

V - cumprimento regular de todas as obrigações pelo contratado, no período anterior;

VI - manifestação expressa do contratado quanto à sua anuência na prorrogação;

§ 3º - Para atender ao disposto no § 2º deste artigo, a garantia deverá ter seu prazo de vigência acrescido em 180 (cento e oitenta) dias além do prazo de execução previsto no edital, contrato ou cronograma físico-financeiro, se outro prazo não for definido pela área técnica demandante.

§ 4° - A garantia a que se refere este artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deverá ser atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de qualquer alteração do valor do contrato inicialmente pactuado.

§ 5º - No caso de alteração do valor contratual, o contratado terá até 15 (quinze) dias úteis para apresentar o reforço de garantia, sob pena de rescisão do contrato.

VI - manutenção das condições de habilitação do contratado;

V I - inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela CONDER ou pela Administração Pública;

IX - promoção dos procedimentos atinentes à prorrogação durante o prazo de execução do contrato e formalização por meio de termo aditivo;

X - autorização da autoridade competente.

§ 6° - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da CONDER, o limite da garantia previsto no § 4° deste artigo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 7º - Quando a garantia for prestada na modalidade prevista no inc. I deste artigo, será atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança até a data de sua devolução.

§ 8° - No caso de execução de obra, a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do objeto contratado e a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, incluindo todas as obrigações acessórias previstas no contrato e inerentes à obra, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI.

§ 9° - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela CONDER, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia prevista no edital ou no contrato.

§ 10 - Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pelo contratado deverá, obrigatoriamente, garantir à CONDER, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a CONDER venha arcar com os pagamentos dessas verbas, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou ainda, nas

hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.

SEÇÃO 5 - PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 144 - Os contratos por escopo celebrados pela CONDER terão seu prazo de execução contado a partir do 2º. dia útil após a assinatura da respectiva Ordem de Serviço e seu prazo de vigência acrescido de 105 (cento e cinco) dias contados a partir do término de execução para recebimento, em definitivo, das Obras e/ou Serviços.

Art. 144 - A - Os contratos de prestação continuada celebrados pela CONDER terão seus prazos de vigência contados a partir da assinatura da Ordem de Serviço.

Art. 145 - O prazo de vigência dos contratos e demais ajustes análogos será fixado no edital e no respectivo instrumento da contratação, não podendo, em regra, exceder a 05 (cinco) anos.

§ 1º - É vedada a contratação por prazo indeterminado.

§ 2º - Os contratos por escopo terão prazo de execução compatível com a conclusão dos seus objetos e os contratos de prestação continuada terão seus prazos de execução definidos por período de tempo necessário à sua prestação, ambos os prazos definidos pela área técnica demandante.

Art. 148 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega das contratações por escopo admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra quaisquer dos seguintes motivos, devidamente justificados em processo:

I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela CONDER;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço, da Autorização de Fornecimento de Material - AFM ou da Autorização de Prestação de Serviço - APS, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da CONDER;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CONDER em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da CONDER, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou

retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 1° - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.

§ 2° - Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.

Art. 149 - Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa do contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da CONDER, aplicando-se ao contratado, neste caso, as sanções previstas no edital e no contrato e sem operar qualquer recomposição/reajustamento de preços.

SEÇÃO 7 - ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 150 - Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da área técnica demandante, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.

§ 1° - Considera-se alteração qualitativa toda modificação promovida pela CONDER nas características ou especificações do objeto do contrato, visando melhor conformação ao

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br