DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
interesse público pretendido ou melhor adequação do projeto às suas funções, desde que tais providências não impliquem na desnaturação ou na transfiguração do objeto.
§ 2° - Considera-se alteração quantitativa toda modificação que implique no aumento ou diminuição de itens já previstos no projeto original, sem alterar a sua concepção, as especificações técnicas ou a natureza do objeto. Destina-se à correção de distorções de estimativas iniciais ou à expansão/redução do volume de itens inicialmente contratados.
§ 3° - Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado.
§ 4° - Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no art. 151 deste Regulamento.
Art. 151 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
§ 1º - Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicila atualizado do contato.
§ 2º - As alterações qualitativas se somam às alterações quantitativas para efeito dos limites estabelecidos neste artigo, salvo quando configuradas as condicionantes cumulativas dispostas no Art. 152 deste Regulamento.
§ 3° - Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, de acordo com o cronograma físico pactuado, estes deverão ser ressarcidos pela CONDER pelos custos de aquisição regulamente comprovados.
Art. 159 - O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo contratado.
Art. 160 - O reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
§ 1º - O edital ou o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 2º - Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a CONDER, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados.
§ 4º - O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostilamento.
§ 5º - Se, com o reajustamento dos preços, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e/ou supressão de serviços, o reajuste contratual poderá ser incluído no termo aditivo.
§ 6º - Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da administração ou fato do príncipe, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
SEÇÃO 9 - REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOSArt. 152 - As alterações qualitativas não se submetem aos limites estabelecidos no art. 151 deste Regulamento, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes situações:
I - não acarrete para a CONDER encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da própria CONDER, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II - não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira da contratada;
III - decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
Art. 161 - A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 162 - Será admitida a repactuação do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratado com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. A repactuação do contrato deverá estar prevista no edital e no contrato.
IV - não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CONDER.
Art. 153 - O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua execução, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 154 - Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 155 - A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido do contratado e desde que aceito pela CONDER.
Art. 156 - A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, devidamente motivadas, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 157 - As alterações contratuais deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços nas condições pactuadas no contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento.
SEÇÃO 8 - REAJUSTAMENTO DOS PREÇOSArt. 163 - O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.
Art. 164 - Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
Art. 165 - As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
§ 1º - A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
§ 2º - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa extemporânea, novo acordo coletivo ou nova convenção coletiva.
§ 3º - Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da CONDER; II - as particularidades do contrato em vigência; III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade financeira da CONDER.
Art. 158 - O reajustamento dos preços contratuais deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a CONDER, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos ou fórmulas paramétricas.
§ 4º - A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br