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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 30

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

§ 5º - O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou deixar de apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 6º - A CONDER poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado.

Art. 166 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da assinatura do termo aditivo;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da

anualidade em repactuações futuras.

§ 1º - No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§ 2º - A CONDER deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.

SEÇÃO 10 - REVISÃO DOS CONTRATOS

Art. 167 - Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.

Parágrafo único - A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:

I - o evento seja futuro e incerto;

II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III - o evento não ocorra por culpa da contratada;

IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pelo contratado ou pela CONDER;

V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição da CONDER;

VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII - seja demonstrada no processo a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata, que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

SEÇÃO 11 - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 168 - O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Parágrafo único - A CONDER deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida.

Art. 169 - A execução dos contratos deverá, sempre que possível, ser acompanhada e fiscalizada

por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:

I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação do objeto prestado à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

§ 1° - A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.

§ 2° - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.

Art. 170 - O contratado inadimplente será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 171 - O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1° - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos

neste artigo, não transferirá à CONDER a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Art. 172 - O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CONDER em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CONDER.

Art. 173 - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação do contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.

§ 1° - A CONDER concederá prazo, prorrogável uma única vez, a seu exclusivo critério, para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.

§ 2° - Deverá constar do edital e do contrato previsão autorizando a CONDER a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento relacionado aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 3º - Nos casos de contratos de terceirização de serviços, em que possa haver a possibilidade de responsabilização da CONDER pelo inadimplemento de encargos trabalhistas ou previdenciários por parte do contratado, o contrato deverá conter cláusula expressa determinando que a garantia de execução somente será liberada com a comprovação de que o contratado pagou todas as verbas trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.

Art. 174 - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que essa condição esteja expressamente prevista no edital e no instrumento contratual.

§ 1° - O subcontratado deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2° - É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I - da licitação da qual se originou a contratação;

II - direta ou indiretamente, da elaboração do projeto básico ou executivo.

§ 3° - O contratado para a prestação de serviços técnicos especializados deverá garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.

Termo de Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto

Art. 175 - Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras

e serviços de engenharia: a) provisoriamente, mediante termo circunstanciado, que poderá:
  1. preferencialmente, ser assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente à data de recebimento, pela Contratada, da convocação escrita para tanto; ou

  2. ser subscrito pelo fiscal do contrato e pelo Diretor responsável, após findo o prazo indicado no item 1, na hipótese de inércia ou recusa da Contratada em firmar o instrumento, circunstância que deverá ser contextualizada/motivada no processo destinado para tal fim.

b) definitivamente , por Comissão criada para este fim, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento provisório, e após findo o período de observação, com a realização de vistoria e verificação de documentos, de modo a comprovar o total cumprimento das obrigações contratuais. Será obrigatoriamente formalizado por termo circunstanciado, que poderá:

  1. preferencialmente, ser assinado pelas partes; ou

VI - a satisfação do usuário.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br