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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 31

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

  1. ser subscrito pelo fiscal do contrato e pelo Diretor responsável, na hipótese de inércia ou recusa da Contratada em firmar o instrumento, circunstância que deverá ser contextualizada/ motivada no processo destinado para tal fim.
II - em se tratando de serviços, exceto os de engenharia: a) provisoriamente, mediante termo circunstanciado, que poderá:
  1. preferencialmente, ser assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente à data de recebimento, pela Contratada, da convocação escrita para tanto; ou

  2. ser subscrito pelo fiscal do contrato e pelo Diretor responsável, após findo o prazo indicado no item 1, na hipótese de inércia ou recusa da Contratada em firmar o instrumento, circunstância que deverá ser contextualizada/motivada no processo destinado para tal fim.

b) definitivamente , por Comissão criada para este fim, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento provisório, e após findo o período de observação, com a realização de vistoria e verificação de documentos, de modo a comprovar o total cumprimento das obrigações contratuais. Será obrigatoriamente formalizado por termo circunstanciado, que poderá:

1. preferencialmente, ser assinado pelas partes; ou
  1. ser subscrito pelo fiscal do contrato e pelo Diretor responsável, na hipótese de inércia ou recusa da Contratada em firmar o instrumento, circunstância que deverá ser contextualizada/ motivada no processo destinado para tal fim.
III - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, pelo agente gestor técnico, no momento da entrega do bem, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação contratada;

b) definitivamente, pelo agente gestor técnico, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.

§ 1° - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.

§ 2° - Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de termo aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.

§ 3° - Desde que demonstrada a funcionalidade ou utilização de parte do objeto contratado, poderá a CONDER receber parcialmente a parcela executada, tanto na forma provisória quanto na definitiva.

§ 4° - Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao agente gestor técnico atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.

Art. 176 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório, nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, notadamente nas seguintes situações:

I - aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços técnico-profissionais;

III - prestação de serviços até o limite de dispensa de licitação em razão do valor, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade;

IV - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;

V - serviços de limpeza, vigilância, copa e outros em que os serviços não possam ser objeto de correção durante o prazo de recebimento provisório até o de recebimento definitivo.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 177 - Salvo disposições em contrário constantes do edital ou no contrato, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado.

Art. 178 - A CONDER deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contratado, sendo essa verificação de responsabilidade da área gestora do contrato.

Art. 179 - Atestados técnicos em decorrência da execução contratual serão emitidos conforme o disposto nas normas internas da CONDER.

designados pela CONDER, cabendo ao responsável legal ou preposto do contratado o acompanhamento dessas atividades.

§ 1° - Em razão da especificidade da contratação, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da CONDER, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da CONDER, designados previamente pela autoridade competente.

§ 2º - A critério da CONDER, o apoio à fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá ser realizado por empresa especializada, contratada para esse fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.

§ 3° - O contratado deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato.

§ 4° - As partes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 5° - As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente Regulamento, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados no edital da licitação, contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações, sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes.

§ 6º - Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento dos recursos, sem a respectiva cobertura financeira, e dos prazos contratuais.

§ 7º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos agentes gestores deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.

Art. 181 - Será competência da área gestora do contrato, dentre outras, as seguintes obrigações:

I - identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado;

II - atestar a plena execução do objeto contratado.

Art. 182 - Será dever do representante ou preposto do contratado:

I - zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no edital e em normas regulamentadoras e legislação correlata de Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;

II - zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da CONDER;

III - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.

SEÇÃO 13 - DO PAGAMENTO

Art. 183 - O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados ou bens fornecidos devidamente atestados.

§ 1º - Poderá ocorrer a compensação de valores, quando o contratado for apenado com multa, após o regular processo administrativo sancionatório.

§ 2° - A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando verificada qualquer das seguintes situações:

I - o contratado não produzir os resultados previstos, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;

II - o contratado deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

§ 3º - Nenhum pagamento isentará o contratado das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva das obras e serviços executados, total ou parcialmente.

Art. 184 - O prazo e as condições para a liberação do pagamento deverão ser fixados no respectivo instrumento contratual.

SEÇÃO 14 - DAS CAUSAS DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO

Art. 185 - A inexecução total ou parcial do contrato que poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, poderá ser fundamentada em qualquer das seguintes situações:

I - descumprimento de obrigações contratuais;

SEÇÃO 12 - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 180 - A gestão e fiscalização do contrato consistem na verificação da

conformidade da sua correta execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelos agentes gestores

II - alteração da pessoa do contratado, mediante:

a) subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, não prevista no contrato ou, se prevista, a quem não atenda às condições de habilitação ou sem prévia autorização da CONDER, observado o presente Regulamento;

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br