DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
b) fusão, cisão, incorporação ou associação do contratado com outrem, que impeça a continuidade da execução do contrato, de acordo com manifestação das áreas envolvidas devidamente ratificada pela autoridade competente.
III - desatendimento das determinações regulares da área gestora do contrato;
IV - cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
SEÇÃO 15 - RESCISÃO DO CONTRATOArt. 186 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONDER;
V - dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;VI - decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que, de acordo com manifestação das áreas envolvidas, se conclua que haverá prejuízo à execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CONDER, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela área gestora do contrato e ratificada pela autoridade competente;
IX - atraso nos pagamentos devidos pela CONDER decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - não liberação, por parte da CONDER, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução do contrato;
XV - comprovação de se ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da licitação; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato da licitação; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contrato celebrado com a CONDER, sem autorização em lei, no edital da licitação ou no respectivo instrumento contratual; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico- financeiro do contrato celebrado com a CONDER; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
XVI - ter ocorrido afronta ou desrespeito ao Código de Conduta da CONDER. § 1º - As práticas passíveis de rescisão, tratadas no inciso XV do caput , poderão ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CONDER na licitação ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar a licitação ou a execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da CONDER, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em licitação ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º - As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei Federal nº 12.846/13.
§ 3º - Quando a inexecução prevista no inc. I do caput deste artigo for ocasionada pela não entrega da documentação relacionada às obrigações acessórias nos contratos de execução de obras, a CONDER, além da rescisão do contrato, poderá aplicar a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a CONDER por até 02 (dois) anos.
§ 4º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados no processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito à prévia e ampla defesa.
III - judicial, nos termos da legislação.§ 1° - A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte, observando-se os seguintes prazos:
a) antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando a rescisão unilateral for provocada pela CONDER;
b) antecedência mínima de 90 (noventa) dias, quando a rescisão unilateral for provocada pelo contratado.
§ 2° - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização, quando for o caso.
Art. 187 - A rescisão por ato unilateral da CONDER acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado, pela CONDER, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CONDER;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CONDER.
SEÇÃO 16 - DAS SANÇÕES E PENALIDADESArt. 188 - Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este Regulamento estará sujeita às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 189 - Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Regulamento, garantido o direito à prévia defesa, a CONDER poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória, na forma prevista no edital ou no contrato; III - multa compensatória, na forma prevista no edital ou no contrato;
IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CONDER, por até 02 (dois) anos;
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Art. 190 - São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras: I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou da ata de registro de preços (ARP) ou, ainda, para retirada do instrumento equivalente;
II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CONDER;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
VI - incorrer em inexecução parcial ou total do contrato;
VII - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da licitação; ter impedido, perturbado ou
fraudado a realização de qualquer ato da licitação; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
VIII - ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br