DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
de contratos celebrados com a CONDER, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos celebrados com a CONDER; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
IX - ter afrontado ou desrespeitado o Código de Conduta da CONDER.
§ 1º - As práticas elencadas no §1º do art. 186 deste Regulamento, além de ensejarem a rescisão, acarretam na responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicando na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/ gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 7º - Quando houver provimento da defesa prévia, do recurso ou reconsideração da decisão que aplicar a penalidade, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.
Suspensão do Direito de Licitar e ContratarArt. 193 - Caberá a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, dano à CONDER, suas instalações e pessoas.
§ 1° - De acordo com a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses) ou grave (de 13 a 24 meses). § 2° - O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir do registro junto ao site da CONDER e no Cadastro de empresas inidôneas e suspensas de que trata o art. 23 da Lei Federal n° 12.846/13, estendendo-se os seus efeitos no âmbito da CONDER.
AdvertênciaArt. 191 - A sanção de advertência será cabível sempre que constatada irregularidade de pequena gravidade, para a qual tenha o contratado concorrido diretamente, sem, contudo, acarretar danos à CONDER, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. § 1° - A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na instauração de procedimento administrativo sancionatório, que garanta os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa ao contratado.
§ 2° - O resultado do processo administrativo que decidir pela sanção de advertência, deverá ser comunicado ao contratado e divulgado no sítio eletrônico da CONDER.
§ 3° - Ocorrendo a reincidência do ato que deu ensejo à sanção de advertência, a CONDER deverá instaurar procedimento administrativo sancionatório que poderá culminar na aplicação da penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento contratual.
MultaArt. 192 - A sanção de multa prevista no inc. II do art. 83 da Lei Federal nº 13.303/2016, deverá ser objetivamente definida no instrumento de contrato ou em documento equivalente, observando-se as seguintes condições:
I - em decorrência da interposição de recurso considerado meramente procrastinatório, poderá ser de até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Complementar n° 123/06, conforme previsto no edital e no instrumento contratual, poderá ser de até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
III - pela recusa em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital, poderá ser de até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
IV - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o edital poderá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 1% do valor total do contrato;
V - nos demais casos de atraso, o edital deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 15% sobre o valor da parcela em atraso ou do saldo remanescente do contrato, conforme o caso;
VI - nas situações de inexecução parcial, o edital deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 1% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VII - no caso de inexecução total, o edital deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
§ 1° - A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na instauração de procedimento administrativo sancionatório, que garanta os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa ao contratado.
§ 2° - Havendo concordância do contratado quanto aos fatos e a incidência da multa, encerrar-se-á o processo administrativo sancionatório com a efetiva aplicação da multa, por meio de apostilamento, e comunicação à área de gestão do contrato para fins de registro.
§ 3° - Não havendo concordância do contratado e a CONDER acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá à autoridade competente, nos termos das normas internas da CONDER.
§ 4° - Não havendo concordância entre as partes, o agente gestor administrativo do contrato dará prosseguimento à aplicação da multa, após comunicação prévia ao contratado, por meio da área jurídica.
§ 5º - O não pagamento da multa aplicada importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, pela CONDER em face do contratado, sem prejuízo da instauração de procedimentos administrativos sancionatórios que poderão culminar na rescisão do contrato e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CONDER, por até 02 (dois) anos.
§ 6º - Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato no processo administrativo, a CONDER poderá, ad cautelam , efetuar a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no instrumento convocatório ou no contrato, e instaurar de imediato o procedimento administrativo, que deverá ter tramitação prioritária, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3° - A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
Art. 194 - Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a CONDER aos contratados ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONDER em virtude de atos ilícitos praticados;
IV - tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da licitação; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato da licitação; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a CONDER, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos celebrados com a CONDER; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
V - tenham afrontado ou desrespeitado o Código de Conduta da CONDER.
Art. 195 - A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CONDER, por até 02 (dois) anos, será registrada no site da CONDER e no Cadastro de empresas inidôneas e suspensas de que trata o art. 23 da Lei Federal n° 12.846/13.
SEÇÃO 17 - PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕESArt. 196 - As sanções deverão ser aplicadas em processo administrativo autônomo, por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único - A competência para a condução do processo administrativo sancionatório será definida em norma interna da CONDER.
Art. 197 - O processo administrativo deverá observar as seguintes regras e etapas:
I - autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;
II - o ato de instauração deverá indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;
III - o processado deverá ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis oferecer defesa prévia e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, o responsável pela condução do processo deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado;
V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;
VI - concluída a instrução processual, a parte será intimada para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VII - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o responsável pela condução do processo, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do setor jurídico da CONDER;
VIII - todas as decisões do processo deverão ser motivadas;
IX - da decisão final caberá recurso à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br