DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
Parágrafo único - A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia e, ato contínuo, comunicada à área de gestão de contrato para fins de registro.
Art. 198 - Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I - razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à CONDER;e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
Parágrafo Único - (REVOGADO)II - danos efetivos resultantes da infração;
III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
Art. 202 - A celebração de convênio de marca ou contrato de patrocínio com a CONDER depende de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
V - outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
CAPÍTULO VI - CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIOArt. 199 - Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e demais disposições aplicáveis à matéria.
Art. 199 - A - Os convênios ou instrumentos congêneres firmados pela CONDER serão assim classificados: I - Convênio de Marca: Termo firmado com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos da Lei Federal nº 13.303/2016.
II - Convênio, ou Instrumento Congênere, de Finalidade Pública: Termo firmado com entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta do Estado da Bahia ou de outra esfera de governo, ou entidades privadas, envolvendo ou não a liberação de recursos, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade recíproca que se encontre alinhada à missão institucional da CONDER e às políticas públicas que lhe incumbir executar.
Art. 199 - B - A celebração de convênios ou instrumentos congêneres de finalidade pública deve se alinhar aos parâmetros cumulativos descritos no art. 44, §3º, do Decreto Federal nº 8.945/2016. §1º Além do disposto acima, a celebração de convênio de marca ou contrato de patrocínio também deve se harmonizar aos parâmetros adicionais pontuados no art. 44, §4º, do Decreto Federal nº 8.945/2016.
SEÇÃO 1 - CONVÊNIO DE MARCA E CONTRATO DE PATROCÍNIOArt. 200 - Para os efeitos dos convênios de marca e dos contratos de patrocínio serão consideradas as seguintes definições:
I - convênio/patrocínio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos, transferência de tecnologia e tenha como partícipe, de um lado, a CONDER e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II- concedente/patrocinador - CONDER, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia, destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio;
III - convenente/patrocinado - pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a CONDER pactue, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio;
IV - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições do convênio ou do contrato de patrocínio celebrado;
V - objeto - o produto do convênio ou do contrato de patrocínio, observado o plano de trabalho
e as suas finalidades; e
VI - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
Art. 201 - Será vedada a celebração de convênios de marcas ou contratos de patrocínio:
I - com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da CONDER, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II - com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
III - com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a CONDER, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a CONDER.
Art. 203 - As parcelas do convênio de marca ou patrocínio, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local realizados periodicamente pela CONDER;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou contratuais;
III - quando o convenente ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CONDER ou por integrantes do seu sistema de controle interno.
Art. 204 - Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio de marca e, no que couber, em contratos de patrocínio:
I - o objeto;
II - a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela CONDER; III - os recursos financeiros das partes, se for o caso; IV - a vigência e sua respectiva data de início;
V - os casos de rescisão e seus efeitos;
VI - as responsabilidades das partes;
VII - a designação de gestores das partes para a execução do objeto; VIII - as hipóteses de alteração do ajuste;
IX - a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X - a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos; XI - o foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.
§ 1° - Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
§ 2° - Os convênios de marca e os contratos de patrocínio de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem.
Art. 205 - Os convênios de marca e os contratos de patrocínio deverão ser assinados pela autoridade competente da CONDER, de acordo com as competências definidas em suas normas internas.
Parágrafo único - Caberá ao Gestor do contrato de patrocínio ou do convênio de marca e à Gerência de Prestação de Contas - GEPEC efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, respectivamente, sobre os aspectos técnicos e financeiros.
Art. 206 - No caso de convênio de marca, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, obras, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1° - Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio de marca, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2° - Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio de marca, cláusula que indique a forma de sua mensuração.
a) omissão no dever de prestar contas;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br