DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
Art. 207 - No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de patrocínio, a CONDER deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência.
Art. 208 - Os recursos de convênio de marca, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
Parágrafo único - As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade. Art. 209 - A prestação de contas de convênios de marca, e de contratos de patrocínios observará regras nas disposições e procedimentos estabelecidos neste Regulamento e no respectivo instrumento.
Parágrafo Único - A análise da prestação de contas pela CONDER poderá resultar em uma das seguintes decisões:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou falta de natureza formal, de que não resulte dano à CONDER;
III - desaprovação, com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 210 - Na aquisição de bens ou contratação de serviços com recursos da CONDER transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, realização de pesquisa prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 211 - Nos convênios de marca, não poderão ser realizadas despesas administrativas com recursos transferidos pela CONDER.
Art. 212 - A inadimplência da entidade convenente em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONDER a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio de marca.
Art. 213 - O convênio de marca ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo.
Parágrafo único - Quando da extinção do convênio de marca, ou do contrato de patrocínio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CONDER, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata adoção das medidas cabíveis.
Art. 214 - As parcerias entre a CONDER e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, serão regidas pelas disposições da Lei Federal n° 13.019/14.
SEÇÃO 2 - DOS CONVÊNIOS DE FINALIDADE PÚBLICA, COM REPASSE DE RECURSOS, EM QUE A CONDER FIGURE COMO CONCEDENTEArt. 214 - A - Nas hipóteses em que for firmado convênio de finalidade pública com transferência de recursos, em que a CONDER figure como ente liberador dos valores, considera-se:
I - Concedente - CONDER, ente responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio.
II - Convenente - entidade da administração estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, do Estado da Bahia ou de outra esfera de governo, ou entidades privadas, responsáveis pelo recebimento dos recursos do convênio, sua aplicação e prestação de contas.
III - Objeto - produto final do convênio, considerando o plano de trabalho e suas finalidades. IV - Contrapartida - recursos financeiros, bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis investidos pelo convenente, para a execução do objeto.
V - Termo Aditivo - instrumento que tenha por objetivo a alteração de convênio, formalizado durante a sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto. VI - Meta - especificação da quantidade de produto(s) ou resultado(s) que se espera obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. VII - Inadimplente verificado pelo sistema - convenente que se enquadre em um ou mais dos motivos de inadimplência descritos abaixo:
a) Prestação de contas: 1. Quando não apresentá-la nos prazos estabelecidos;- Quando não aprovada pela concedente, em razão de qualquer fato que cause prejuízo ao erário.
b) Credor inabilitado - tributário - convenente em débito junto ao Estado, referente a obrigações fiscais;
d) Débito com Concessionárias / empresas - convenente em débito com empresas integrantes da Administração Estadual.
Art. 214 - B - As providências atinentes à decisão de celebração dos convênios de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, descritas no art. 2º da Resolução nº 144/2013 do TCE/BA, são de responsabilidade do Estado da Bahia, através da Secretaria demandante, por se tratar esta do órgão descentralizador do recurso necessário à viabilização do instrumento que se pretende firmar.
Parágrafo Único. À CONDER compete a prévia avaliação da proposta, descrita no art. 3º da Resolução nº 144/2013 do TCE/BA, no que diz respeito ao parâmetro técnico-executivo, sendo de responsabilidade da Secretaria demandante a análise dos demais aspectos.
Art. 214 - C - Nos convênios de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, não é permitido: I - firmar convênio com outras esferas de governo, ou com qualquer órgão ou entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade com o Estado ou qualquer entidade da Administração Indireta Estadual; II - alterar o objeto do convênio, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; III - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a recolhimento fora do prazo;
IV - utilizar as receitas auferidas da aplicação do recurso do convênio como contrapartida do convenente;
V - efetuar pagamento a qualquer título, a servidor ou empregado público ativo, integrante de quadro de pessoal de qualquer órgão ou entidade pública da administração estadual direta ou indireta, pela prestação de serviços, inclusive de consultoria ou assistência técnica; VI - utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; VIII - incluir cláusula de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIV - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; XI - reprogramar as parcelas do convênio sem editar Termo Aditivo;
XII - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
XIII - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
§1º Não poderão ser celebrados convênios ou ser dada continuidade aos mesmos, incluindo a formalização de aditamentos, quando ocorrerem pendências referentes aos convenentes em decorrência das seguintes situações verificadas pelo sistema de execução:
I - existência de débitos referentes a empresas estatais e a concessionárias de serviços públicos; II - existência de débitos referentes a tributos estaduais;
III - existência de irregularidades na prestação de contas do convênio ou não realização da prestação de contas em tempo hábil.
§2º O SICON emitirá a Certidão da Situação de Adimplência do Convenente ou indicará a situação da inadimplência, caso exista.
§3º A Certidão da Situação de Adimplência do Convenente suprirá, para fins de celebração de convênio ou instrumentos congêneres, a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito negativo referentes à existência de débitos com empresas públicas e sociedades de economia mista;
§4º Para fins de celebração de convênio ou instrumentos congêneres, serão exigidos também os seguintes documentos:
I - balanços contábeis do exercício anterior;
II - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; III - certidão negativa de débitos previdenciários (INSS);
IV - certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa da União e relativos a tributos federais. § 5º - Desde que atendidos os requisitos para a liberação da primeira parcela do cronograma de desembolso, e para garantir a continuidade da execução do objeto pactuado, não se aplica a vedação de que trata o §1º.
§6º As vedações descritas no inciso “I” e no §1º deste artigo não se aplicam na celebração de convênios, outros ajustes e seus aditamentos, nas seguintes hipóteses:
I - Comprovação pelo Convenente de haver adotado providências com vistas a discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, ou que está suspensa a exigibilidade do crédito em face das Fazendas Públicas, Entidades da Administração Indireta do Estado, Seguridade Social ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II - Instauração de Tomada de Contas em razão de inadimplência registrada no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, derivada de irregularidade na prestação de contas de convênio anterior, desde que o Convenente tenha outro administrador. § 7º Acerca da exceção constante no §6º, a Tomada de Contas será solicitada pelo Convenente ao Órgão ou Entidade junto ao qual foi celebrado o convênio ou ajuste que gerou a situação de inadimplência, instruído o pedido com justificativa sobre a impossibilidade de apresentação dos elementos exigidos no presente Regulamento para celebração de convênio de finalidade pública; prova da adoção de medidas visando resguardar o patrimônio público; extratos bancários da conta vinculada ao convênio, que abarquem todo o período da atual gestão; declaração de que será imediatamente restituído ao Estado o valor ressarcido pelo responsável.
§8º Recebido o pedido para instauração da Tomada de Contas de que trata o parágrafo anterior,
c) Suspenso pela Administração - convenente com irregularidade apurada ou com indícios de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos, a exemplo de execução física incompatível com o cronograma financeiro, qualidade do material empregado inferior ao descrito no instrumento, meta estabelecida não alcançada;
A CONDER procederá com o levantamento da situação do convênio, com a caracterização da inadimplência e indicação do responsável. A adoção de tal medida implica na suspensão da inadimplência junto ao Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, para fins de nova transferência e de celebração de outros convênios com o Estado.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br