DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
§9º Excetuam-se das exigências indicadas nas alíneas b, c, d e g, do art. 214-D deste Regulamento, além de outras hipóteses previstas em lei, os convênios que não impliquem repasse de recursos, ou celebrados com Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, ou que importe em transferência de recursos decorrentes de financiamento externo sujeitos a regramento especial.
Art. 214 - D - Para os Convênios de Finalidade Pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figurar como concedente, deverá ser exigida dos convenentes a apresentação de, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) plano de trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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razões que justifiquem a celebração do convênio;
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descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter; 3. metas físicas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente;
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detalhamento e especificação do bem a ser produzido ou adquirido ou dos serviços a serem prestados. Quando se tratar de obras e serviços de engenharia, apresentar as plantas (projeto gráfico), os memoriais descritivos, as especificações e as planilhas de custos;
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plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pela concedente, e a contrapartida do convenente, quando esta estiver prevista;
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orçamento e cronograma de desembolso (origem dos recursos), compatível com o plano de aplicação de recursos apresentado pelo convenente;
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previsão de início e conclusão da execução do objeto, assim como das etapas ou fases intermediárias;
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de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável, nas formas instrumentais previstas no art. 108 do Código Civil;
d) pertença ao Município que se instalou em decorrência da transformação de outros por força de mandamento constitucional ou legal, embora ainda não tenha sido devidamente consignado no Cartório de Registro de Imóveis competente;
e) pertença a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;
f) ocupado, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
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cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual ou municipal instituidora da ZEIS;
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demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior;
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declaração firmada pelo Prefeito do Município convenente, de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
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comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;
c) certidão de Regularidade junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS;
d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio do convenente;
e) pareceres: técnico, de viabilidade financeira e jurídico;
f) comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;
g) certidão de situação de adimplência emitida através do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON;
h) declaração da capacidade técnica do convenente para a execução do convênio, quando este não se tratar de ente federativo;
i) declaração de que está enquadrado nos limites constitucionais de educação e saúde, bem como nos limites de dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita e despesa total com pessoal, determinados pela LRF e Resolução 43/2001, do Senado Federal, quando o convênio for celebrado com outras esferas de governo;
g) seja objeto de sentença favorável aos ocupantes, desde que transitada em julgado e proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001;
h) seja objeto de ação de usucapião movida pelo Município convenente, devendo-se apresentar como documentos decreto do Poder Executivo discriminando o imóvel, com sua localização, características e confrontações, declaração de destinação pública do imóvel nos últimos 15 (quinze) anos e cópia da petição inicial devidamente protocolada;
i) tenha sido adquirido por título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (art. 25, Lei nº 13.465/2017);
j) tenha sido tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, desde que haja aquiescência do Instituto, conforme o caso;
II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície;
III - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, através dos seguintes documentos:
a) ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação;
j) cópia das demonstrações contábeis do último exercício.k) projeto básico ou executivo, conforme previsto nas normas aplicáveis, quando se tratar de obra de construção e/ou reforma a ser licitada ou contratada, acompanhado de plantas, planilhas de custos, especificações de materiais e serviços, orçamento e cronograma físico-financeiro, além da comprovação do regular licenciamento ambiental, nas hipóteses previstas na legislação.
§1º Para fins da comprovação de que trata a alínea “f” do presente artigo poderá ser aceita, para autorização de início do objeto conveniado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do convênio.
§2º - Quando o objeto do convênio for a execução de obras ou benfeitorias em imóvel, por interesse público ou social, serão admitidas as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, de que trata a alínea “f” deste artigo:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel que:a) esteja localizado em área desapropriada por Estado, por Município ou pela União, por sentença transitada em julgado da desapropriação ou, se não concluído o processo judicial, por Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não tenham sido emitidos, apresentação, pelo convenente, de contrato de repasse, com cópia da publicação na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado;
b) tenha sido objeto de doação:- da União, do Estado e do Município, já aprovada em lei, conforme o caso e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;
b) declaração de órgão responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária de quaisquer dos entes federativos, de que a área objeto do convênio é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea anterior; IV - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - declaração firmada pela autoridade local quanto ao caráter emergencial da intervenção no imóvel, acompanhada de devida justificativa técnica;
VI - comprovação da titularidade por Termo de Permissão ou Documento de Autorização do Proprietário, em caso de obras lineares de saneamento básico, como adutoras, coletores, interceptores e similares.
§3º - Quando o convênio tiver por objeto as obras de que trata o §2º desse artigo, deverá constar no instrumento de autorização, previsto na alínea “e” do inciso I, bem como no contrato ou compromisso, previstos no inciso II, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras, ou a cessão do imóvel ao convenente, a fim de que este possa promovê-la.
§4º A CONDER poderá, mediante justificativa no processo que instruir a demanda, facultar ao Convenente a apresentação dos documentos elencados neste artigo após a data de celebração do convênio de finalidade pública, desde que a entrega ocorra antes da liberação da primeira parcela dos recursos, da seguinte forma:
I - Os prazos para apresentação dos documentos pendentes serão estabelecidos no termo de convênio celebrado, não podendo ultrapassar 170 (cento e setenta) dias corridos.
II - A concessão da possibilidade de apresentação de documento(s) em momento posterior à formalização do convênio implica em condição suspensiva temporária do ajuste, cujo prosseguimento estará condicionado à apresentação tempestiva da documentação faltante por parte do convenente, bem como à respectiva análise e aprovação pela concedente.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br