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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 37

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

III - Uma vez findo o prazo estabelecido e entregue a documentação por parte do convenente, a concedente poderá, caso identificada pendência de natureza sanável, diligenciar junto ao convenente, uma última vez, para que este apresente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os esclarecimentos e/ou documentos necessários para saneamento do feito.

IV - A ausência de manifestação do convenente em quaisquer dos prazos estabelecidos nesse parágrafo ou a manutenção da conclusão de insuficiência na documentação apresentada, após devolutiva da diligência descrita no inciso III, implicará no não atendimento da obrigação pactuada, no reconhecimento da desistência no prosseguimento do ajuste por parte do convenente e, como consequência, na imediata extinção do Termo de Convênio pela ausência de elemento essencial à sua constituição.

Art. 214 - E - A parte preliminar do Termo de Convênio de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, conterá nome e CNPJ desta Companhia, nome, CNPJ dos convenentes, nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos ou entidades convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando os dispositivos legais, finalidade e a sujeição do convênio e sua execução às normas das leis de licitação aplicáveis, e LDO vigente.

§1º - Os termos de convênios a que se referem esse artigo devem estabelecer obrigatoriamente cláusulas sobre:

a) o objeto e seus elementos característicos, em conformidade com o Plano de Trabalho e as finalidades do convênio;

b) valor em real;

c) localidade onde será executado o objeto do convênio, informando o bairro da sede do município, o distrito ou povoado;

d) proibição de redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não, quando se tratar de convenente não pertencente a esfera estadual;

e) obrigações da concedente incluindo, no mínimo:
  1. acompanhar sistematicamente o convênio e, quando necessário, proceder alteração através de termos aditivos antes do término do convênio;

  2. atualizar o cronograma de desembolso quando houver atualização do plano de aplicação ou atraso na liberação de recursos;

  3. registrar o convenente no SICON como suspenso pela administração, por motivo de inadimplência, quando comprovado indício de irregularidade na aplicação dos recursos do convênio.

f) obrigações do convenente, incluindo, no mínimo, as seguintes: 1. contrapartida, quando prevista;
  1. contratar obras, serviços e compras para execução do objeto do convênio precedidas de licitação, conforme Lei Federal e/ou da Lei Estadual de Licitações. No caso do convenente não sujeito a procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica;

  2. apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do término da vigência, salvaguardada a obrigação de prestação de contas parcial na forma prevista neste Regulamento;

  3. aplicar no mercado financeiro o valor correspondente aos recursos recebidos, no período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização ou devolução de saldo remanescente, desde que este período seja superior a 30 (trinta) dias;

  4. solicitar a atualização, quando cabível, do plano de aplicação;

h) prerrogativa da concedente para prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, sempre que der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao período necessário à consecução do objeto;

i) classificação Funcional-Programática e econômica da despesa, mencionando-se a declaração de reserva de dotação;

j) previsão da liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso atualizado e aprovado;

k) definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente, podendo ser doados ao convenente quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio;

l) capacidade da concedente e/ou convenente de denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo de sua vigência e creditando-se, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

m) indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão incluídos na proposta orçamentária;

n) indicação de que, recursos para atender às despesas em exercícios futuros no caso de investimentos, estão consignados no Plano Plurianual e que anualmente constarão do orçamento;

o) determinação do livre acesso de servidores da concedente e dos órgãos de auditoria do Estado da Bahia a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

p) penalidades:
  1. pagamento de atualização monetária acrescida de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual:

1.1. ocorrendo as hipóteses previstas no alínea “f”, item “6”, do presente parágrafo, devido desde a data do recebimento dos recursos;

1.2. sobre o saldo remanescente, incluindo os rendimentos em aplicação financeira, devido a partir da data da conclusão ou extinção do convênio.

  1. suspensão da liberação de parcelas quando comprovada irregularidade na aplicação de recursos;
q) indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

Art. 214 - F - A eficácia dos convênios de finalidade pública com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, bem como a de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo resumo na imprensa oficial do Estado, que será providenciada por essa Companhia até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:

a) espécie e valor do instrumento;

b) denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos partícipes;

c) resumo do objeto;

d) código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos pelos quais correrão as despesas;

e) valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;

  1. restituir a concedente o valor transferido, nos seguintes casos:
f) prazo de vigência e data da assinatura. 6.1. quando não for executado o objeto do convênio; 6.2. quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;

6.3. quando os recursos forem utilizados em finalidade não estabelecida no instrumento de Convênio.

  1. restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos em aplicação financeira, à concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial;
8. movimentar os recursos em conta bancária específica.

g) vigência, que deverá ser fixada em conformidade com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para a apresentação, análise e aprovação da Prestação de Contas Final;”

Art. 214 - G - A liberação de recursos financeiros referentes ao cumprimento do objeto do convênio de finalidade pública seguirá a programação estabelecida no plano de trabalho, conforme cronograma de desembolso e a programação financeira do governo estadual, exceto nos casos a seguir, em que as parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

a) quando não tiver havido comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma estabelecida neste Regulamento, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela concedente e adequadamente formalizados;

b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

c) quando o convenente deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela concedente.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br