DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
§1º A liberação de recursos mediante a celebração de convênios com outras esferas de governo ou entidades privadas constituirá despesa da concedente e receita do convenente, em razão do convenente não integrar o orçamento fiscal ou de seguridade social do ente concedente.
§2º Cada pagamento efetuado pela concedente corresponderá a uma parcela liberada, admitindo-se mais de um pagamento quando o recurso tiver origem em contas orçamentárias diferentes.
§3º Quando a liberação de recursos for efetuada em até duas parcelas, a prestação de contas será exigida na forma global ao final do convênio.
§4º Quando no convênio ou instrumento congênere houver previsão de liberação de recursos em 03 (três) parcelas ou mais, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da primeira parcela e à apresentação da prestação de contas da segunda parcela, a liberação da quarta parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da segunda parcela e a apresentação da prestação de contas relativa à terceira parcela, e, assim, sucessivamente.
§5º Os recursos liberados deverão ser mantidos em conta bancária específica aberta para essa finalidade.
§6º Demonstrado indício de irregularidade, quanto à aplicação dos recursos do convênio, a concedente poderá suspender a liberação dos recursos financeiros, inclusive registrando a inadimplência do convenente no SICON.
Art. 214 - H - Nos convênios de finalidade pública com repasse de recursos, em que a CONDER figurar como concedente, caberá à mesma promover: I - desde que fundamentadas e antes do término da vigência anteriormente fixada, autorização para prorrogações de prazo de aplicação dos recursos, adaptações ou ampliações no objeto do convênio;
II - monitoramento, acompanhamento e fiscalização do convênio, além da avaliação da execução e dos resultados;
III - definição das diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a sua implementação;
IV - descentralização dos créditos orçamentários e financeiros a favor do convenente;
V - exame das prestações de contas oriundas do convênio, segundo as disposições estabelecidas neste Regulamento e na legislação pertinente, exigindo dos órgãos e entidades beneficiárias o saneamento de eventuais irregularidades na(s) comprovação(ões) apresentada(s);
VI - suspensão da liberação de parcelas ou de novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas sem a devida apresentação ou regularização, e/ou quando verificados desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública, comunicando tais fatos à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII - exigência de indicação, no corpo dos documentos fiscais originais, inclusive nota fiscal eletrônica, que comprove as despesas, do número do convênio e identificação do órgão público ou entidade convenente a que se referem;
VIII - exigência ao convenente de ressarcimento de eventuais saldos apurados e/ou valores irregularmente aplicados;
IX - em caso de descumprimento do dever de prestar contas, omissão de documentos ou outras irregularidades, o registro da situação de inadimplência do convenente no sistema corporativo do Estado destinado a tal finalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data limite para a apresentação da prestação de contas prevista no art. 11 desta Resolução
X - a tomada de contas na forma prevista nesse Regulamento;
XI - a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante:
a) divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes;
b) análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive projeto básico;
c) celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas;
d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame; aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência; ao respectivo enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e, ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente;
e) execução orçamentária e financeira necessária aos convênios, providenciando os devidos
h) notificação do convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial.
§1º A fiscalização pela CONDER consistirá em:I - ateste da aquisição de bens e da execução dos serviços realizados no âmbito do convênio a cada prestação de contas da(s) parcela(s), por meio da verificação da compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições com os quantitativos efetivamente executados.
II - análise e aprovação das eventuais reformulações de projetos básicos quando houver modificação de peças gráficas, das especificações e/ou da planilha orçamentária, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos elaborados pelo convenente, preferencialmente aprovadas pelo responsável técnico.
III- verificar:
a) a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; b) a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; c) a regularidade das informações prestadas pelo convenente;
d) o cumprimento das metas do Plano de Trabalho conforme as condições estabelecidas. IV - observar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
Art. 214 - I - Nos convênios de finalidade pública com repasse de recursos, em que a CONDER
figurar como concedente, competirá ao convenente:
I - encaminhar à concedente suas propostas, na forma e prazos estabelecidos;
II - definir por etapa/fase a forma de execução, direta ou indireta, do objeto conveniado;
III - apresentar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do convênio, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pela concedente ou pelos órgãos de controle;
VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela concedente, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando a concedente sempre que houver alterações;
VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da(s) Lei(s) de Licitação(ões) aplicável(eis), e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços;
VIII - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento;
IX - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
X - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a sua execução;
XI - prestar contas dos recursos transferidos pela concedente destinados à consecução do objeto do convênio;
XII - fornecer à concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XIII - prever no edital de licitação e no contrato de execução ou fornecimento que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
registros nos sistemas do Estado;
f) acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
XIV - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato a concedente;
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos anteriores acarretará ao convenente a prestação de esclarecimentos perante a concedente.
g) análise e aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br