DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
§2º Excepcionalmente, poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que observadas as seguintes condições: I - que fique demonstrado que a contratação é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
II - que a licitação tenha seguido as regras estabelecidas nas Lei(s) de Licitações e Contratos aplicável(eis), inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas;
III - que o projeto básico, no caso de obras de engenharia, tenha sido elaborado de acordo com
a) cópia dos processos de licitação ou do ato que declarar a dispensa ou inexigibilidade daquele procedimento, para as entidades públicas, ou a comprovação de atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, no caso do convenente não sujeito a procedimento licitatório;
b) relatório de Execução físico-financeira;c) demonstrativo financeiro das origens e aplicações dos recursos;
d) extrato bancário da conta do convênio e conciliação bancária, quando necessária;
o que preceitua(m) a(s) Lei(s) de Licitações aplicável(eis);
IV - que seja atestada, pelo responsável técnico do CONVENENTE :a) a compatibilidade do objeto da licitação com o objeto do Convênio, caracterizado no Plano de Trabalho;
b) a viabilidade técnica e financeira da proposta vencedora do certame em relação ao objeto conveniado.
V - que a empresa vencedora da licitação mantenha durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 3º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei de Licitações, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
§ 4º A fiscalização pelo convenente deverá:I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; II - apresentar à concedente a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados;
Art. 214 - J - No âmbito dos convênios de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, os aditivos ao Contrato Administrativo firmado pelo convenente, relativos a quantitativos de serviços ou preços decorrentes de diferenças entre o projeto aprovado pela CONDER e a execução ou reajustamento/realinhamento de preços do referido ajuste não ensejará em aporte de recursos por parte da concedente.
Art. 214 - K - É considerado motivo para a rescisão do convênio de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figura como concedente, independentemente de sua formalização, a não observância de qualquer das cláusulas estabelecidas, especialmente quando verificadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
b) falta de apresentação de prestação de contas de qualquer parcela, conforme prazos estabelecidos;
c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.
Art. 214 - L - Fica o convenente sujeito à apresentação de prestação de contas parcial e/ou total nos convênios de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, na forma descrita nesse Regulamento e, em não havendo disposição em contrário, na Resolução nº 144/2014 do TCE/BA, notadamente o Capítulo V - Dos Prazos e do Saneamento dos Processos.
§1º A Prestação de contas parcial refere-se a cada uma das parcelas dos recursos liberados. Será exigida quando a liberação de recursos for em três parcelas ou mais, na forma do art. 214-G, §4º, deste Regulamento;
I - A prestação de contas parcial será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sobre os aspectos:
a) Técnico - referente a execução física e cumprimento dos objetivos do convênio, podendo inclusive a concedente valer-se de laudos de vistoria ou informações conseguidas junto às autoridades públicas do local de execução do convênio;
b) Financeiro - o qual deverá referir-se à correta aplicação dos recursos recebidos pelo convenente, observando tanto os aspectos formais como os princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente o da economicidade.
II - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, a concedente notificará o convenente para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.
III - Esgotado o prazo da notificação sem que o convenente regularize a situação, poderá ser determinada a instauração da Tomada de Conta Especial e, consequentemente, registrada a inadimplência no SICON.
§2º A Prestação de Contas total refere-se à prestação a ser efetuada no final do convênio de forma global, exigida para todos os tipos de liberação, e será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da concedente, formalizada por meio de relatório de cumprimento do objeto do convênio e dos seguintes documentos:
e) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando houver;
h) documentação original para a comprovação das despesas realizadas.
§3º O convenente prestará contas total ao órgão/entidade concedente dos recursos aplicados dentro de 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio.
§4º A prestação de contas total do convênio deverá ser encaminhada, pela concedente, ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta) dias após o prazo de vigência do convênio.
Art. 214 - M - Os saldos financeiros remanescentes dos convênios de finalidade pública em que a CONDER figure como concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Concedente/ CONDER, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida porventura previstos na celebração.
Art. 214 - N - Nos convênios de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, as seguintes ocorrências requerem a instauração de tomada de contas especial:
a) rescisão do convênio nas hipóteses estabelecidas no art. 214-K deste Regulamento;
b) omissão no dever de prestar contas;
c) não aprovação da prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
-
não execução total do objeto pactuado;
-
atingimento parcial dos objetivos ajustados;
-
desvio de finalidade;
-
impugnação de despesas;
-
não cumprimento dos recursos da contrapartida;
-
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados;
d) não restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos em aplicação financeira, à concedente ou ao Tesouro Estadual;
e) ocorrência de desfalques ou desvio de dinheiro, bens e valores públicos;
f) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou antieconômico, de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público.
Art. 214 - O - A tomada de contas especial a que se refere o art. 214-N consiste em um processo administrativo a ser devidamente formalizado pela CONDER, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano, com apuração de fatos, quantificação, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento. O procedimento em referência divide-se em duas fases:
I - A fase interna da tomada de contas especial se inicia, no âmbito da CONDER, com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente e se encerra com a autuação no Tribunal de Contas do Estado, para julgamento.
II - A fase externa da tomada de contas especial se inicia com a autuação do processo no Tribunal de Contas do Estado e finda com seu julgamento.
§1º É pressuposto, para instauração de tomada de contas especial, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou o dano ou o indício de danos ao erário, que deve abranger, obrigatoriamente:
I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, informações e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;
II - exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano; e
III - evidenciação do nexo causal entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir ao erário, por ter causado ou concorrido para a ocorrência do dano.
§2º O processo será instruído com os documentos disponíveis na CONDER, dentre aqueles previstos no art. 8º da Resolução nº 144/2013 do TCE/BA, e também deverá conter relatório da comissão instituída para a tomada de contas, com as informações contidas e elencadas no art. 10 da já citada Resolução.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br