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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 39

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

§2º Excepcionalmente, poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que observadas as seguintes condições: I - que fique demonstrado que a contratação é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;

II - que a licitação tenha seguido as regras estabelecidas nas Lei(s) de Licitações e Contratos aplicável(eis), inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas;

III - que o projeto básico, no caso de obras de engenharia, tenha sido elaborado de acordo com

a) cópia dos processos de licitação ou do ato que declarar a dispensa ou inexigibilidade daquele procedimento, para as entidades públicas, ou a comprovação de atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, no caso do convenente não sujeito a procedimento licitatório;

b) relatório de Execução físico-financeira;

c) demonstrativo financeiro das origens e aplicações dos recursos;

d) extrato bancário da conta do convênio e conciliação bancária, quando necessária;

o que preceitua(m) a(s) Lei(s) de Licitações aplicável(eis);

IV - que seja atestada, pelo responsável técnico do CONVENENTE :

a) a compatibilidade do objeto da licitação com o objeto do Convênio, caracterizado no Plano de Trabalho;

b) a viabilidade técnica e financeira da proposta vencedora do certame em relação ao objeto conveniado.

V - que a empresa vencedora da licitação mantenha durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 3º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei de Licitações, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.

§ 4º A fiscalização pelo convenente deverá:

I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; II - apresentar à concedente a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;

e

III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados;

Art. 214 - J - No âmbito dos convênios de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, os aditivos ao Contrato Administrativo firmado pelo convenente, relativos a quantitativos de serviços ou preços decorrentes de diferenças entre o projeto aprovado pela CONDER e a execução ou reajustamento/realinhamento de preços do referido ajuste não ensejará em aporte de recursos por parte da concedente.

Art. 214 - K - É considerado motivo para a rescisão do convênio de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figura como concedente, independentemente de sua formalização, a não observância de qualquer das cláusulas estabelecidas, especialmente quando verificadas as seguintes situações:

a) utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

b) falta de apresentação de prestação de contas de qualquer parcela, conforme prazos estabelecidos;

c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 214 - L - Fica o convenente sujeito à apresentação de prestação de contas parcial e/ou total nos convênios de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, na forma descrita nesse Regulamento e, em não havendo disposição em contrário, na Resolução nº 144/2014 do TCE/BA, notadamente o Capítulo V - Dos Prazos e do Saneamento dos Processos.

§1º A Prestação de contas parcial refere-se a cada uma das parcelas dos recursos liberados. Será exigida quando a liberação de recursos for em três parcelas ou mais, na forma do art. 214-G, §4º, deste Regulamento;

I - A prestação de contas parcial será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sobre os aspectos:

a) Técnico - referente a execução física e cumprimento dos objetivos do convênio, podendo inclusive a concedente valer-se de laudos de vistoria ou informações conseguidas junto às autoridades públicas do local de execução do convênio;

b) Financeiro - o qual deverá referir-se à correta aplicação dos recursos recebidos pelo convenente, observando tanto os aspectos formais como os princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente o da economicidade.

II - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, a concedente notificará o convenente para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.

III - Esgotado o prazo da notificação sem que o convenente regularize a situação, poderá ser determinada a instauração da Tomada de Conta Especial e, consequentemente, registrada a inadimplência no SICON.

§2º A Prestação de Contas total refere-se à prestação a ser efetuada no final do convênio de forma global, exigida para todos os tipos de liberação, e será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da concedente, formalizada por meio de relatório de cumprimento do objeto do convênio e dos seguintes documentos:

e) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando houver;

h) documentação original para a comprovação das despesas realizadas.

§3º O convenente prestará contas total ao órgão/entidade concedente dos recursos aplicados dentro de 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio.

§4º A prestação de contas total do convênio deverá ser encaminhada, pela concedente, ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta) dias após o prazo de vigência do convênio.

Art. 214 - M - Os saldos financeiros remanescentes dos convênios de finalidade pública em que a CONDER figure como concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Concedente/ CONDER, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida porventura previstos na celebração.

Art. 214 - N - Nos convênios de finalidade pública, com repasse de recursos, em que a CONDER figure como concedente, as seguintes ocorrências requerem a instauração de tomada de contas especial:

a) rescisão do convênio nas hipóteses estabelecidas no art. 214-K deste Regulamento;

b) omissão no dever de prestar contas;

c) não aprovação da prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:

  1. não execução total do objeto pactuado;

  2. atingimento parcial dos objetivos ajustados;

  3. desvio de finalidade;

  4. impugnação de despesas;

  5. não cumprimento dos recursos da contrapartida;

  6. não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados;

d) não restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos em aplicação financeira, à concedente ou ao Tesouro Estadual;

e) ocorrência de desfalques ou desvio de dinheiro, bens e valores públicos;

f) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou antieconômico, de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público.

Art. 214 - O - A tomada de contas especial a que se refere o art. 214-N consiste em um processo administrativo a ser devidamente formalizado pela CONDER, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano, com apuração de fatos, quantificação, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento. O procedimento em referência divide-se em duas fases:

I - A fase interna da tomada de contas especial se inicia, no âmbito da CONDER, com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente e se encerra com a autuação no Tribunal de Contas do Estado, para julgamento.

II - A fase externa da tomada de contas especial se inicia com a autuação do processo no Tribunal de Contas do Estado e finda com seu julgamento.

§1º É pressuposto, para instauração de tomada de contas especial, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou o dano ou o indício de danos ao erário, que deve abranger, obrigatoriamente:

I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, informações e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;

II - exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano; e

III - evidenciação do nexo causal entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir ao erário, por ter causado ou concorrido para a ocorrência do dano.

§2º O processo será instruído com os documentos disponíveis na CONDER, dentre aqueles previstos no art. 8º da Resolução nº 144/2013 do TCE/BA, e também deverá conter relatório da comissão instituída para a tomada de contas, com as informações contidas e elencadas no art. 10 da já citada Resolução.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br