DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498
- §3º Compete à comissão tomadora de contas realizar os atos necessários ao regular andamento do processo, especialmente:
IV - descrição do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a irregularidade que deu causa ao dano;
V - indicação do valor do débito apurado; e
I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos;
II - levantar ou fazer levantar o valor do dano;
III - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos;
IV - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
V - expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar o interesse deste em apresentar, conforme o rito estabelecido, justificativas ou defesa, ou, ainda, ressarcir os prejuízos;
VI - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle;
VII - cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle;
VIII - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei;
IX - formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar;
X - apresentar relatório; eXI - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a exemplo da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos.
§4º À comissão tomadora de contas é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação de responsabilidades, possuindo as seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco ; II - fixar prazos para o cumprimento de diligências;
III - requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;
IV - ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências; e V - representar à autoridade administrativa competente os casos de descumprimento injustificado de prazos e de resistência no atendimento de solicitações.
§5º A quantificação do débito porventura apurado pela comissão tomadora de contas far-se-á mediante:
I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; ou
III - presunção, no caso de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, decorrente da omissão no dever de prestar contas, em que se presume o valor do débito pelo total dos recursos transferidos.
§6º A quantificação do débito a que se refere o §5º deverá levar em consideração o percentual de execução apurado, desde que esta parcela tenha resultado em benefícios para o alcance do objetivo do ajuste ou apresente funcionalidade em benefício da população alvo.
§7º A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito a que se refere o §5º deverão ser calculados com incidência a partir:
I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;
II - da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou
III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração - nos demais casos.
VI - fixação de prazo para recolhimento do valor total do débito.
§11º Após a apuração dos fatos, quantificação do débito, identificação dos responsáveis, comunicação da instauração da tomada de contas especial aos supostos responsáveis e, se for o caso, análise do conjunto probatório das justificativas e defesas apresentadas, o tomador ou a comissão tomadora das contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado, que deverá conter, dentre outros elementos que a comissão compreender imprescindíveis:
I - síntese dos fatos tratados no processo;II - informações acerca de eventuais fiscalizações/auditorias/inquéritos ou outras ações de controle sobre o objeto tratado nos autos;
III - irregularidades ensejadoras da tomada de contas especial;
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IV - identificação dos responsáveis;
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V - quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
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VI - individualização das condutas inquinadas;
VII - estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e as irregularidades identificadas; VIII - resumo das análises sobre as justificativas e sobre as defesas apresentadas, se for o caso; IX - relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;
X - informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
XI - parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; e
XII - data e assinatura do tomador ou dos membros da comissão de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VII - DAS ALIENAÇÕES E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOSArt. 215 - A alienação, a qualquer título, dos bens da CONDER, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação a ser efetuada por comissão própria instituída no âmbito da Empresa Pública e submetida à apreciação e aprovação do seu Conselho de Administração, obedecendo às seguintes normas:
I - quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica, e será precidida de licitação, nos termos do art. 18 da Constituição Estadual, dispensada esta nos seguintes casos:
a) quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, ou entidade de sua administração indireta ou subsidiária;
b) na investidura; c) em outras hipóteses dispostar em legislação específica.II - quando de bens móveis, na forma da lei, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, expressamente justificados pela Diretoria Executiva da CONDER, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;
b) permuta, permitida nos casos de interesse social, precedida de dupla avaliação dos bens; c) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;d) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível para outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 216 - A doação de bens imóveis a terceiros obedecerá às disposições constitucionais, devendo constar obrigatoriamente de sua escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do doador.
Art. 217 - Na licitação para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar- se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da avaliação.
Art. 218 - A venda de bens imóveis observará, além de outras disposições deste Regulamento, o seguinte:
I - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;§8º Os processos de tomadas de contas, devidamente formalizados, serão encaminhados ao Tribunal de Contas para exame e julgamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua instauração.
§9º O prazo estabelecido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo Plenário ou pelas Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo titular do órgão ou da entidade pública repassadora dos recursos.
§10º A notificação de comunicação da instauração de tomada de contas especial aos supostos responsáveis e aos terceiros beneficiados conterá:
II - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela CONDER, cuja validade será no máximo de dois anos;
III - atendimento das condições previstas no regulamento e no edital de licitação.Art. 219 - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para licitação destinada a compras e serviços na modalidade de convite.
I - descrição do motivo da instauração;
II - descrição da conduta atribuída ao responsável; III - descrição da irregularidade verificada, com os fundamentos legais infringidos;
Art. 220 - Para efeito da alienação de bens públicos, a avaliação administrativa será efetuada por uma comissão especial, composta de, no mínimo, três membros, tomando-se por base critérios
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br