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Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 41

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

técnicos devidamente justificados e estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.

§ 1º - Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem imóvel a ser alienado, proceder-se-á a nova licitação e, caso não seja novamente alcançado o preço mínimo, proceder-se-á a nova avaliação.

Parágrafo único: Dentro do prazo previsto no caput deste artigo deverão ser aprovadas as minutas-padrão de editais e contratos.

Art. 233 - Este Regulamento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia e deverá ser divulgado no sítio eletrônico da CONDER.

GLOSSÁRIO

§ 2º - Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem móvel a ser alienado, ficará a critério da comissão de alienação reduzir, em até 25% (vinte e cinco por cento), o valor inicial.

Art. 221 - Além das modalidades acima previstas, a alienação poderá se efetivar, nas contratações de obras e serviços de engenharia, mediante dação em pagamento ou mediante aporte direto do bem imóvel em Fundos de Investimentos Imobiliários, desde que condicionada à prévia autorização da Assembleia Legislativa, conforme art. 18 da Constituição do Estado da Bahia.

Art. 222 - O uso de bens móveis e imóveis de propriedade da CONDER por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, segundo o caso, atendido o interesse público.

Art. 223 - A concessão de direito real de uso será outorgada, na forma da legislação pertinente, mediante prévia autorização legislativa e licitação, para transferir a terceiros, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa , por tempo certo e determinado, o uso gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com específica destinação aos fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social, sob pena de reversão, no caso de desvirtuamento da finalidade contratual.

Parágrafo único - Independerá de licitação a concessão de direito real de uso de bens imóveis:

a) quando outorgada a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

b) quando o uso se destinar a concessionário de serviço público; c) para entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva utilização vinculada a seus fins específicos.

Art. 224 - A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo através do qual a CONDER acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de um bem público.

§ 1º - A concessão de uso de bens públicos imóveis será outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado, e precedida de licitação, para exploração indicada no edital.

§ 2º - Independerá de licitação a concessão de uso de bens públicos de qualquer natureza às organizações sociais vencedoras de licitação para celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários ao cumprimento do referido contrato.

Art. 225 - A cessão de uso de bens públicos móveis ou imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.

Art. 226 - A permissão de uso de bens públicos será efetuada a título precário ou clausulada, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial.

Art. 227 - A autorização de uso de bens públicos será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 228 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir- se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela CONDER, no âmbito de sua Sede, localizada em Salvador, Capital do Estado da Bahia.

Art. 229 - Omissões e lacunas deste Regulamento serão objeto de análise e aprovação pela Diretoria Executiva da CONDER, mediante provocação das demais Diretorias.

Art. 230 - A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada pela CONDER, quanto aos aspectos operacionais, mediante atos internos expedidos e aprovados por sua Diretoria Executiva.

Art. 231 - A partir da vigência deste Regulamento, as licitações e os contratos no âmbito da CONDER serão regidos pelas disposições previstas no Título II da Lei Federal nº 13.303/16 e neste Regulamento.

Parágrafo único - Permanecerão regidos pela legislação e regulamentação anterior as licitações, os contratos, acordos, ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres instaurados ou assinados em data anterior à vigência deste Regulamento.

Art. 232 - Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, para que sejam editados os instrumentos e procedimentos necessários para o adequado cumprimento e operacionalização das normas previstas neste Regulamento.

Acréscimo: alteração contratual para aumentar o quantitativo dos bens, obras ou serviços inicialmente contratados ou para incluir do escopo inicialmente definido a execução de determinados serviços, materiais ou atividades não previstos originalmente que, por força de fato superveniente, no decorrer da execução do contrato, tornaram-se necessários.

Aditivo: instrumento jurídico pelo qual, mediante justificativa e nos casos previstos neste REGULAMENTO, promove-se alteração das estipulações contratuais originais.

Amostra: Objeto apresentado pelo licitante à CONDER, a fim de que a qualidade e as características do futuro fornecimento possam ser avaliadas ou julgadas, nos termos exigidos no edital de licitação.

Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferir jurídica e definitivamente o direito de propriedade sobre bens da CONDER.

Administração Local da Obra: São despesas oriundas da administração local de uma obra destinada exclusivamente àquela obra e que não fazem parte das despesas indiretas incluídas no BDI e encargos sociais. Exemplo: Encarregados, Engenheiro Residente, Vigias, veículos de apoio, etc.

Anteprojeto de engenharia: representação técnica da opção aprovada em estudos anteriores, para subsidiar a elaboração do Projeto Básico, apresentado em desenhos em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada, contemplando especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo, e deve ser elaborado como parte da sequência lógica das etapas que compõem o desenvolvimento de uma obra, precedido obrigatoriamente de estudos preliminares, programa de necessidades e estudo de viabilidade. Deve ser elaborado de modo a atender a todos os requisitos fixados no inciso VII, do artigo 42 da Lei nº 13.303/16 e em atenção ao disposto na Orientação Técnica IBRAOP - OT - IBR 006/2016 - ANTEPROJETO DE ENGENHARIA.

Aquisição: todo ato por meio do qual a CONDER, juridicamente, toma posse e passa a ser proprietário de um determinado bem móvel ou imóvel.

Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito procedimental e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e de outras condições também previstas em contrato.

Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os

preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas em futuras contratações, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e proposta do Licitante registrado, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.

Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da CONDER e que, nos termos do seu Estatuto, constitui sua missão institucional.

BIM: Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção. Sistema composto por tecnologias, processos e políticas que permitem que diversos interessados em um projeto colaborem para projetar, construir e operar um empreendimento em um ambiente virtual.

Cadastro: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a CONDER, administrado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação, resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC, apto a substituir, desde que atendidas todas as exigências, parte da documentação de habilitação dessas empresas.

Certificado de Registro Cadastral - CRC: é o documento emitido pela SAEB às empresas que mantém relação comercial com a CONDER, apto a substituir, quando for o caso, documentos de habilitação em licitações.

Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.

Comissão Técnica: Órgão colegiado, constituído somente quando a complexidade ou especificidade técnica do objeto da licitação demandar, composto por, no mínimo, 03 (três) membros, empregados ou não, sendo pelo menos 02 (dois) titulares, dentre eles o Presidente e 01 (um) suplente, com amplo conhecimento sobre o objeto licitado, sendo sua criação de natureza temporária, em face da especialidade do objeto a ser licitado, extinguindo-se automaticamente com a conclusão da licitação, podendo a CONDER remunerar o profissional técnico nomeado, quando este não pertencer ao quadro da CONDER

Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio, observados os termos da legislação específica.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br