Dia Oficial

Diário Oficial do Estado da Bahia · 14/10/2026 · pág. 44

DOEBA 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

44

SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 14 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.498

PORTARIA N ° 1734 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, lastreado no quanto disposto nos artigos 203 e 238 da Lei Estadual n° 6.677/94, e em conformidade com os entendimentos firmados no Procedimento de Uniformização de Orientação Jurídica n° PGE2016175897-0, resolve: declarar extinta a punibilidade da servidora de matrícula: 11.259.524-0, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no processo administrativo nº 0002827-1/2009 (convertido para o processo SEI nº 011.5598.2025.0032715-55), decisão que não afasta a cobrança de créditos porventura percebidos sem contraprestação devida, e adoção de outras medidas administrativas cabíveis, conforme orientado pela Procuradoria Geral do Estado (processo n° PGE2016332789 e processo SEI 006.9923.2022.0027976-10). Salvador, 24 de setembro de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.

SUDEPE Nº 18/2022, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 11 de novembro 2022, e retificado no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 19 de novembro de 2022, da Seleção Pública para contratação temporária de pessoal na função de Professor da Educação Básica, em caráter emergencial, pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. RESOLVE

1 - Fica convocada ( sub judice ) a candidata, por ordem de classificação, constantes no presente Edital, para entrega da seguinte documentação:

a) diploma, devidamente registrado de conclusão do curso de nível superior do curso de licenciatura plena, para a função temporária que concorreu expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;

b) títulos obtidos no exterior revalidados no Brasil, se for o caso;

c) carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento, se for o caso;

PORTARIA N ° 1822 / 2026 . O Secretário da Educação do Estado da Bahia, em exercício, no uso de suas atribuições e, considerando o quanto disposto no Artigo 146 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011 e no Art. 32 do Decreto Estadual nº 15.805/2014; RESOLVE:

Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo de Reparação de Danos, destinado a apurar, determinar e cobrar os valores percebidos indevidamente pelo(a) servidor(a) de matrícula nº 112584184, conforme elementos constantes no Processo autuado sob nº 011.7618.2025.0076720-19. Art. 2º - Fica designado para conduzir o referido processo de reparação de danos, o servidor Jussival dos Santos Capinam, cadastro nº 11347500-3.

Art. 3º - O servidor ora designado está autorizado a praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, devendo os Órgãos/Setores vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 09/10/2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário da Educação em exercício

PORTARIA N º 1850 / 2026 O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições e, considerando o quanto disposto no Artigo 146 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011 e no Art. 32 do Decreto Estadual nº 15.805/2014; RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo de Reparação de Danos, destinado a apurar, determinar e cobrar os valores percebidos indevidamente pelo servidor de matrícula n.º 92093359, conforme elementos constantes no processo autuado sob n.º 011.7642.2024.0010617-56.

Art. 2º Fica designado para conduzir o referido processo de reparação de danos o servidor Jussival dos Santos Capinam, cadastro nº 11347500-3.

Art. 3º O servidor ora designado está autorizado a praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, devendo os órgãos/setores vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador- Ba, 13 de outubro de 2026 MARCIUS DE ALMEIDA GOMES Secretário Estadual da Educação em exercício

PORTARIA N ° 1846 / 2026 O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , em

exercício , no uso de suas atribuições, RESOLVE: Determinar a mudança de denominação da instituição pública de ensino COLÉGIO ESTADUAL DO CAMPO PETRÔNIO PORTELA, código MEC nº 29053544, código SEC nº 1120257, criado através da Portaria nº 27279, publicado no DOE de 18/04/1980, processo SEI nº 011.7643.2026.0088580-04, localizado na Rua do Paturi Quadra 30 Lote 01, n° 115, Distrito de Pilar, no município de Jaguarari, que ministra o Ensino Médio, passando a denominar-se COLÉGIO ESTADUAL DO CAMPO DE TEMPO INTEGRAL PETRÔNIO PORTELA, tendo como entidade mantenedora o Governo do Estado da Bahia. Salvador/BA, 13 de outubro de 2026. Marcius de Almeida Gomes Secretário Estadual da Educação em exercício.

RETIFICAR - LICENÇA PRÊMIO - PECÚNIA - LEI 7.937 DE 11/10/2001, REGULAMENTADO PELOS DECRETOS 8.093 DE 03/01/2002 E 8.573 DE 01/07/2003

Ato retifcador
Ato retifcado
Tipo a to DOE Cadastro Nome
117/2026
226/2021
PO 01/10/2021 113714601 NUCIA MENEZES
PEREIRA
Onde se lê:Quinq.: 27/08/2011
Leia-se:Quinq.: 18/05/2009 a 1

a 25/0
7/05/2
8/2016
014
118/2026
952/2023
Onde se lê:Quinq.: 26/08/2016
Leia-se:Quinq.: 18/05/2014 a 1
PO
a 25/0
7/05/2
28/09/2023
8/2021
019
113714601 NUCIA MENEZES
PEREIRA
119/2026
546
PO
12/04 /2025 113714601 NUCIA MENEZES
PEREIRA

Onde se lê: Quinq.: 27/08/2006 a 26/08/2011 Leia-se: Quinq.: 18/05/2019 a 17/05/2024

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO CARGO - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 8001226 - 25.2025.8.05.0223 , constante no Processo SEI nº 011.5508.2026.0086378 - 96 , considerando a homologação, em 24 de fevereiro de 2023, do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, Edital SEC/

d) certidão de nascimento ou RG dos dependentes;

e) número de conta corrente do Banco do Brasil;

f) título de eleitor e dos comprovantes dos dois últimos pleitos ou certidão de quitação eleitoral fornecida pelo respectivo cartório eleitoral;

g) ato de exoneração ou do requerimento no ato da posse para o candidato que ocupe cargo, emprego ou função pública inacumulável na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

h) declaração de bens;

i) original e cópia PIS/PASEP (caso seja inscrito);

j) carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para comprovação da experiência profissional conforme informado na Ficha de Inscrição Obrigatória;

k) declaração de não-acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que não remunerados;

l) original e cópia certificado de reservista para os homens;

m) 01 (uma) foto 3x4;

n) original e cópia comprovação de residência dos últimos 08 (oito) anos;

o) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Federal;

p) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Estadual;

q) folha de antecedentes da Polícia Federal de onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses;

r) folha de antecedentes da Polícia do(s) Estado(s) onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há seis meses;

s) certidão negativa da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; t) certidão negativa da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;

u) certidão negativa da Justiça Eleitoral;

v) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; w) certidão negativa do Conselho de Classe ou órgão profissional competente;

x) declaração de que:

I - não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga a de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

II - não tenha perdido cargo eletivo de Governador e de Vice-Governador do Estado e de Prefeito e de Vice-Prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos;

III - não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito) anos;

IV - não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena; V - não tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VI - não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VII - no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos;

VIII - não tenha sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;

IX - não tenha sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

y) procuração para os candidatos que optem por se fazerem representados por terceiro, com firma devidamente reconhecida em cartório;

z) comprovação de ter exercido efetivamente a função de jurado;

aa) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, expedido por Médico do Trabalho ou Serviço Médico Especializado em Medicina Ocupacional;

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br