DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
36 – São Paulo, 71 (261) ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0041825-8
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────financeiros da própria empresa não nulifica o lançamento. Cabe a quem alega competência diversa demonstrá-la. 5. A emissão de NFTS com dados inexatos e a omissão de NFTS pelo responsável tributário violam deveres instrumentais autônomos, punidos pelo art. 14, inciso V, alínea "e", da Lei nº 13.476/2002. A responsabilidade independe de dolo (art. 136 do Código Tributário Nacional). 6. O Conselho Municipal de Tributos não conhece do pedido de limitação dos juros de mora e da correção monetária à taxa Selic (Tema 1.217/STF) nem do pedido de consunção entre as multas isoladas e as multas de ofício (Tema 487/STF), porque acolhêlos exigiria afastar a legislação tributária municipal (Lei nº 10.734/1989, Lei nº 13.275/2002 e art. 15 da Lei nº 13.476/2002), o que o art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/2005 veda a este colegiado. 7. A Lei Complementar nº 236/2026 não altera essa conclusão. O art. 208-G do CTN, que atribui efeito vinculante aos precedentes do STF e do STJ no processo administrativo fiscal, integra o conjunto dos arts. 208-A a 208-J, cuja adoção pelos Municípios se sujeita ao prazo de dois anos do art. 211-B, ainda em curso; o art. 194-A dirige-se à fase de lançamento e, de todo modo, depende do parecer jurídico previsto no seu § 1º, cujo prazo de 90 dias úteis também está em curso. Recurso ordinário conhecido em parte e a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0019159-0
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0053978-2 IPTU. SQL nº 024.065.0011-1. NL 01/2026. PEDIDO DE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE 2021 A 2025. NÃO CONHECIMENTO. Lançamentos não impugnados. Art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 10/2019 e art. 36 da Lei nº 14.107/05. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de competência do CMT. Art. 35-B do Decreto nº 58.030/17 e art. 53 da Lei nº 14.107/05. MÉRITO. ANO DE CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO CORRIGIDO (ACC) ADOTADO DESDE 1992 SEM CONTESTAÇÃO. Formulário de Atualização Cadastral (FAC) nº 2392155 foi preenchido em 28/08/1992. Documento da Administração Tributária goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao apelante o ônus de provar sua irregularidade por meio de elementos fáticos. Impossibilidade de admitir o questionamento da legitimidade e regularidade de documento preenchido por agente da Municipalidade há mais de 30 anos, sem a apresentação de qualquer prova da improcedência do FAC. Cadastro Imobiliário Fiscal é realizado nos termos do art. 93 do Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto Municipal nº 52.884/11. Atividade vinculada da Administração Tributária. Art. 142 do CTN. Ausência de assinatura do contribuinte não invalida o documento. Ausência de comprovação de que a reforma do imóvel teria sido concluída em 1973. Impossibilidade de acolhimento do pleito para adoção da média ponderada entre os anos de 1954 e 1973 para determinação da idade da edificação. Em caso de ocorrência de reforma substancial na qual haja acréscimo superior a 50% da área edificada do imóvel, a idade do edifício deve ser contada a partir do ano de conclusão da reforma. Art. 16 da Lei nº 10.235/86 c/c art. 31 do Regulamento do IPTU. ACC 1973 está correto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0053978-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares. Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 023.011.0121-5 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2026/0019159-0 Recorrente: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. Advogado(s): Dr(a) Cristiano Frederico Ruschmann (OAB 150.269) Subseção (SP); Dr(a) Tatiana Caroline de Mesquita (OAB 304.491) Subseção (SP); Dr(a) Bárbara Guimarães Bessa (OAB 456.007) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.903.987-9, ISS/AII 6.903.986-0, ISS/AII 6.903.983-6 e ISS/AII 6.903.989-5.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro José Augusto Sansoni Soares (Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo e pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente). Resumo do julgamento: ISS/AII 6.903.987-9: Manter ISS/AII 6.903.986-0: Manter ISS/AII 6.903.983-6: Manter ISS/AII 6.903.989-5: Manter
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0019159-0 ISS. EXERCÍCIO DE 2022. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. STREAMING MUSICAL (SUBITEM 1.09). CUSTO DE DIREITOS AUTORAIS. MULTAS INSTRUMENTAIS. ARTIGO 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio pela internet é serviço previsto no subitem 1.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei nº 13.701/2003. O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior, e o tomador estabelecido no Município é o responsável pela retenção e pelo recolhimento (art. 1º, § 1º, e art. 9º, inciso I, da Lei nº 13.701/2003). 2. O custo dos direitos autorais é insumo da atividade de streaming musical e compõe o preço do serviço, que é a base de cálculo do ISS (art. 14 da Lei nº 13.701/2003). O valor que o contrato denomina reembolso de direitos autorais não se exclui da base. 3. A Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal trata de locação de bens móveis e não alcança a disponibilização de conteúdo digital, que a lista de serviços prevê expressamente desde a Lei Complementar nº 157/2016 (subitem 1.09). 4. Se o responsável tributário não emitiu a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador ou Intermediário de Serviços (NFTS), a apuração do ISS por competência com base nas invoices e nos registros
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Poliana D`Acosta Passos (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Maurício Hiroyuki Sato, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar, pelo Conselheiro Marcio Cesar Costa, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira e pela Conselheira Luciana Salzani (Vice-Presidente).
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 024.065.0011-1 EXERCÍCIO 2026 NL 01 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2026/0053978-2 Recorrente: JAIRO ALVIM PACHECOAdvogado(s): Dr(a) Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303.873) Subseção (SP); Dr(a) Gustavo Monteiro (OAB 504.950) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 024.065.0011-1 EXERCÍCIO 2026 NL 01 .
- CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS NÚCLEO DE RECURSO DE REVISÃO PARA ADMISSIBILIDADE
Despacho indeferido | Documento: 166580447| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0046371-9 |
|---|---|
| Recorrente: | CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. |
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43