DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
67 – São Paulo, 71 (261)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 14 de outubro de 2026
| AII 006.906.380-0 (ISS construção) | AII 006.906.381-8 (DTCO construção) | |
|---|---|---|
| Base de cálculo (455,00 m² × R$ 951,68) | R$ 433.014,40 | - |
| ISS devido (5%) | R$ 21.650,72 | - |
| Multa (50%) | R$ 10.825,36 | R$ 10.825,36 |
| Valor retificado | R$ 32.476,08 | R$ 10.825,36 |
| Valor original | R$ 92.860,17 | R$ 30.953,39 |
1.2. A retificação decorre do art. 15 da Lei Municipal 14.107/2005 (art. 672 do Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026), que atribui ao órgão de julgamento a correção de erros de fato em razão da impugnação, não sendo causa de nulidade (art. 13 da mesma lei; art. 670 do Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026). As multas foram recalculadas sobre o ISS retificado, nos termos do art. 13, I, e do art. 14, XIX, “a”, da Lei Municipal 13.476/2002 (arts. 288, I, e 290, XIV, “a”, do Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026).
1.3. Não se acolhe o pedido de nova data de pagamento com desconto de 50% sobre as multas, pois a redução de 50% condiciona-se ao pagamento dentro do prazo de defesa (art. 17 da Lei Municipal 13.476/2002; art. 293 do Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026), podendo o interessado pagar com a redução de 25% no curso da análise da impugnação ou no prazo para recurso ordinário (art. 18 da Lei Municipal 13.476/2002; art. 294 do Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026).
2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2.1. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10, de 4 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal 14.107/2005 (art. 695, I, do Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026).
4. Anote-se, publique-se, registre-se no Sistema de AII e, a seguir, arquive-se.
NÚCLEO AFTM 26
Decisão Tributária | Documento: 166583660 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0018537-9 SQL nº: 067.294.0143-5
Requerente: MARCO ANTONIO JULIO MARTINS CPF nº: XXX.563.558-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações: 01/2026.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2.1 TEMPESTIVIDADE: pedido em 04/03/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/ 2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a alteração da área construída para 247 m².
4. Alega o contribuinte que a área construída do imóvel perfaz 252 m², divergente, portanto, do que consta no Cadastro Imobiliário Fiscal, 390 m², e que se trata de uma residência e não de uma empresa.
4.1 No lançamento ora impugnado foi considerada uma área construída de 390 m², referente a 3 níveis de 130 m² cada. Contudo, o terreno possui desnível
acentuado, em declive, de maneira que os pavimentos não possuem áreas idênticas e, tampouco, se sobrepõem de maneira alinhada um sobre o outro.
Nota-se que as imagens do imóvel, tanto ao nível do solo quanto aéreas, condizem com o expresso na planta apresentada.
Assim, deve-se retificar o Cadastro Imobiliário Fiscal a constar área construída igual a 247 m², com o devido arredondamento para a unidade imediatamente superior, nos termos da legislação, a refletir no lançamentos ora impugnado. Embora a área ora reconhecida seja ligeiramente inferior à pleiteada pelo contribuinte, a diferença não encontra respaldo na planta apresentada.
4.2. O uso atribuído ao imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal é o predominantemente residencial. Não há elemento de prova autuado ao presente processo a fundamentar qualquer alteração em tal parâmetro. Contudo, observe-se que a alíquota aplicada aos imóveis com uso predominantemente residencial, ainda que neles se exerça algum tipo de atividade comercial, é idêntica à aplicada aos imóveis exclusivamente residenciais. De maneira que, em termos de constituição do crédito tributário, não haveria efeito em tal retificação.
5. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 10.235/ 1986 e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor
recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.brde segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para retificação da área construída para 247 m².
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43