DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
75 – São Paulo, 71 (261)
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nem a data em que cessou o uso institucional.
decisão que concedeu a reabertura.
- CPF/CNPJ nº XXX.184.738-XX
4.7. Como o lançamento do IPTU deve observar a situação existente na data do fato gerador, cabia ao interessado apresentar elementos suficientes para demonstrar que o uso escolar já havia cessado em 01/01/2026. A prova produzida confirma a situação encontrada em 22/04/2026, mas não comprova o termo inicial pretendido.
Representante: Não há.7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Decreto nº 58.030/2017; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 01/2026
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o interessado da presente decisão mediante sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
4.8. Dessa forma, não ficou demonstrado erro no uso 71, escola, considerado na Notificação de Lançamento nº 01/2026, razão pela qual o lançamento deve ser mantido.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 27/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 20/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Decisão Tributária | Documento: 166601468
Referência: Processo Administrativo SEI nº 6021.2025/0002831-1
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 064.106.0002-1, por estarem comprovadas a legitimidade e a tempestividade, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
CNPJ ou CPF: 034.965.848-07 / 576.317.608-10
Contribuinte: RAUL DIOTTO JUNIOR / ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
3.1. Dados da construção: área construída para 189,87 m2 ; uso do imóvel para “residência”.
SQL: 111.142.0052-1
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
Representante Legal, OAB: n/c
5.2. Os documentos apresentados demonstram apenas que, em 22/04/2026, o imóvel se encontrava desocupado e sem indícios de funcionamento de escola, não comprovando que o uso escolar já havia cessado em 01/01/2026, data do fato gerador do lançamento impugnado.
Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU
DECISÃO4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
- Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado ao presente processo, determino o CANCELAMENTO das Notificações de Lançamento nº 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/ 2024 e 01/2025, vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 111.142.0052-1.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4.2. Acerca dos dados da construção :1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, conforme matrícula nº 98.971, consultas de óbito, FAC nº 3277412, TLA 22, Despacho nº 1.714/2025 - FISC G e documentos nº 164122499 e 164123356, deverão figurar como sujeitos passivos do referido imóvel:
4.2.1. No que se refere à área construída, a alegação da requerente não merece prosperar. A planta apresentada (doc. nº 155384860) é precária, sobretudo seu quadro de áreas, que não explicita a área construída da edificação. Não há elementos técnicos suficientes para apurar sua compatibilidade com a situação fática do imóvel. Para fins de atualização da área construída, é necessária a apresentação de planta que discrimine as áreas construídas e a utilização de cada dependência, contemplando também garagens e coberturas para veículos, terraços cobertos e descobertos, sacadas e varandas, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/ 1986, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 29/ 12/2006. Além disso, a interessada não apresentou outros documentos capazes de demonstrar que a área cadastrada está incorreta. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, não bastando que o requerente simplesmente discorra acerca de suas alegações, sem embasá-las por meio de elementos capazes de lhes dar sustentação fática. Mediante análise de imagens disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 166594202), que constituem prova válida, nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), verificou-se que a área construída atualmente cadastrada é compatível com a situação fática, especialmente em razão da existência de terraços descobertos na edificação. Portanto, não restou comprovada incorreção da área construída constante do lançamento impugnado.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
PROPRIETÁRIO: ESPÓLIO DE MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, CPF: XXX.666.078-XX; e POSSUIDOR: ESPÓLIO DE CARMINE CHIAPPETTA, CPF: XXX.659.519-XX.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
1.2. Deverão ser emitidos lançamentos substitutivos para os exercícios de 2021 a 2025, observados os prazos decadenciais e as demais disposições legais aplicáveis.
Intimem-se os contribuintes da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Encaminhe-se para elaboração e apropriação da FAC relativa aos lançamentos substitutivos e, após, ao Departamento Fiscal.
NÚCLEO AFTM 34
Decisão Tributária | Documento: 1665942636.4. Para os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0029492-5
SQL nº: 050.068.0017-8
Interessado(a): MARISA REGINA BISONTI SILVA
4.2.2. A respeito do uso da construção, a alegação──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43