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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 593

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

593 – São Paulo, 71 (261)

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Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel ou no reembolso dos encargos locatícios, a LOCATÁRIA obriga-se a efetuá-lo com o acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês e correção monetária, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias.

na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato.

SMDHC , inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.420.613/ 0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró, nº 119, CEP 01009-000, Centro, nesta Capital, representada por seu Chefe de Gabinete, Sr. ROBERTO CARDOSO FERREIRA , delegado pela Portaria nº 079/SMDHC/2025, e pelo servidor Sr. JEFFERSON EDUARDO CHAVES, adiante denominado simplesmente CONTRATANTE , e a empresa BCHOW SOLUÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.659.157/0001-76, sediada na Rua Gil Vicente, nº125, Bairro: Silveira, Cidade: Santo André- SP, doravante designada CONTRATADA , neste ato representada pela Sra. LUCIANA DE FÁTIMA PEREIRA BARBOZA inscrita no CPF nº *.814.698-, na condição de Sócia Administradora, tendo em vista o que consta no Processo nº 6074.2026/0005603-0 e em observância às disposições do art 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Lei Complementar nº 123/2006, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

O estado de conservação do imóvel e as condições de seu funcionamento, nos termos de relatório assinado pelo LOCADOR e LOCATÁRIA, passam a fazer parte integrante do contrato.

CLÁUSULA SEXTA

Além do aluguel fixado, pagará ainda a Locatária, diretamente, enquanto durar a locação, os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, bem como as despesas com conservação e manutenção de elevadores, de bombas hidráulicas, do sistema de alarme contra incêndio e da iluminação de emergência, a despesa anual com a recarga de extintores do imóvel e as despesas de água, luz e telefone.

E por terem convencionado tudo quanto no presente contrato se estipula, LOCADOR e LOCATÁRIA, de igual teor, perante duas testemunhas, abaixo assinadas e a tudo presentes.

São Paulo, na data da assinatura digital

assinado digitalmente) CLÁUSULA SÉTIMA CARLOS GUSTAVO DE CAMARGO ANDRADE MANDESE

Incumbirá, ainda, ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas normais de condomínio correspondentes ao imóvel locado, excluídas as extraordinárias, que correrão exclusivamente à conta do LOCADOR.

Secretário Executivo Substituto

SMDHC

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO CLÁUSULA OITAVA

A LOCATÁRIA, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizada a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que tiver por necessárias aos seus serviços, exceto na fachada e estrutura do mesmo, que só poderão ser realizadas com prévio consentimento por escrito do LOCADOR.

CLÁUSULA NONA

Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, salvo os desgastes naturais do uso normal, e ressalvada a hipótese prevista na Cláusula antecedente.

Parágrafo Único - Todas as benfeitorias introduzidas no imóvel locado, com prévio onsentimento do LOCADOR, ficarão incorporadas ao imóvel finda a locação, eximindo o LOCADOR do pagamento de qualquer indenização, bem como não ensejando à LOCATÁRIA o direito de retenção.

CLÁUSULA DÉCIMA

O LOCADOR efetuará anualmente o seguro contra fogo do imóvel locado, tendo como base o valor de até 120 (cento e vinte) alugueres vigentes à época, submetendo à prévia aprovação da LOCATÁRIA o valor do prêmio respectivo, O reembolso será efetuado pela LOCATÁRIA mediante exibição da apólice e recibos produzidos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

A LOCATÁRIA faculta ao LOCADOR examinar ou vistoriar o prédio locado, respeitadas as limitações legais e as peculiaridades do uso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Fica reservado à LOCATÁRIA o direito de rescindir a locação nos casos de incêndio ou desmoronamento que impossibilitem a sua ocupação, de desapropriação ou inadimplemento contratual pelo LOCADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Fica estipulada a multa contratual equivalente a 03 (três) alugueres em vigor por ocasião da infração,

(assinado digitalmente)

HELENA NAHHAT

Locadora

(assinado digitalmente)

PAULO NAHHAT

Locador

Termo | Documento: 166087911

TERMO DE CONTRATO Nº 178 /SMDHC/2026

PROCESSO: 6074.2026/0005603-0

AVISO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 925062 - 145/2026

CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC

CONTRATADA: BCHOW SOLUÇÕES LTDA CNPJ Nº 59.659.157/0001-76

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de mola aérea para portas localizadas no Edifício São Joaquim, sede da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.

VALOR UNITÁRIO: R$ 172,50 (cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos).

VALOR TOTAL: R$ 10.177,50 (dez mil cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 34.10.14.122.4001.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0

NOTA(S) DE EMPENHO: 101939/2026 FUNDAMENTO LEGAL: inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021.

A Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA -

O objeto do presente contrato é a contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de mola aérea para portas localizadas no Edifício São Joaquim, sede da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC. , conforme especificações do Memorando SEI 015/ 2026.

Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o Aviso de Dispensa Eletrônica nº 925062 - 145/2026 - (SEI 163721554), que precedeu este instrumento, especialmente o Memorando SEI 163157246, e a proposta da CONTRATADA. SEI 164355676).

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do contrato é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data da assinatura do contrato.

O prazo para a conclusão do serviço é de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do contrato.

O prazo de vigência do contrato será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no prazo estabelecido na cláusula 2.1.

Quando a não conclusão do objeto decorrer de culpa da CONTRATADA:

A CONTRATADA será constituída em mora, aplicáveis as penalidades previstas neste instrumento;

A CONTRATANTE poderá optar pela extinção do contrato, mediante a aplicação das penalidades previstas neste instrumento.

A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

O contrato não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA tiver sido apenada nas sanções de declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público, em qualquer de suas esferas, ou de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo, observadas as abrangências de aplicação e o disposto no art. 113 do Decreto

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43