Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 638

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

638 – São Paulo, 71 (261)

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à identificação oficial da área e poderá providenciar a instalação de placa indicativa com a denominação estabelecida nesta Lei.

PROJETO DE LEI 01-00760/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)

acessibilidade, adaptação ou apoio para participação nas atividades recreativas.

“Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos e equipamentos lúdicos inclusivos nos equipamentos da Rede Municipal de Educação do Município de São Paulo, destinados à promoção da convivência e da interação entre crianças com e sem deficiência, e dá outras providências.

Parágrafo único. A escolha dos brinquedos deverá priorizar modelos inclusivos e de desenho universal, evitando, sempre que possível, a segregação ou a criação de espaços recreativos isolados exclusivamente destinados às crianças com deficiência.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 3º A instalação e a manutenção dos equipamentos previstos nesta Lei deverão observar as normas técnicas de acessibilidade e segurança aplicáveis, bem como condições adequadas de acesso, circulação e utilização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Os equipamentos integrantes da Rede Municipal de Educação do Município de São Paulo que disponham de parques, playgrounds, brinquedotecas, áreas recreativas ou espaços destinados ao brincar deverão contar com, no mínimo, 1 (um) brinquedo ou equipamento lúdico inclusivo, acessível à utilização e à interação entre crianças com e sem deficiência.

Sala das sessões, em 09 de outubro de 2026. Às Comissões competentes.”

Art. 4º Os espaços recreativos abrangidos por esta Lei deverão buscar assegurar condições para que crianças com diferentes características, deficiências e necessidades possam compartilhar o mesmo ambiente e participar das atividades de forma integrada.

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei propõe denominar “Praça Lito Sousa” uma área pública situada nas proximidades do Aeroporto de Congonhas, em homenagem a Joselito Geraldo de Sousa, conhecido nacionalmente como Lito Sousa.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos da Rede Municipal de Educação, entre outros:

Parágrafo único. A inclusão prevista nesta Lei compreende não apenas o acesso físico ao brinquedo ou equipamento, mas também a promoção da convivência, da interação social e do brincar compartilhado entre crianças com e sem deficiência.

I - Centros de Educação Infantil - CEIs;

Lito Sousa construiu uma trajetória marcada pela paixão pela aviação e pela dedicação à divulgação de conhecimentos aeronáuticos. Por meio de seu trabalho como profissional da área e criador do canal Aviões e Músicas, tornou assuntos técnicos mais acessíveis ao público, contribuindo para ampliar o interesse e a compreensão da sociedade sobre o funcionamento das aeronaves e a importância da segurança de voo.

II - Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs;

III - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs;

Art. 5º A implantação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer gradualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, priorizando-se:

IV - Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs;

I - a instalação dos equipamentos inclusivos nas novas unidades educacionais;

V - Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs;

Sua atuação deixou uma contribuição relevante para a cultura aeronáutica brasileira, inspirando admiradores da aviação e demonstrando o valor da educação e da comunicação na disseminação do conhecimento.

II - os parques, playgrounds e espaços recreativos que forem objeto de reforma, revitalização ou substituição de brinquedos;

VI - Centros Educacionais Unificados - CEUs;

VII - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs;

A escolha de uma área pública nas proximidades do Aeroporto de Congonhas representa uma homenagem de especial significado, vinculando a memória de Lito Sousa a um espaço diretamente relacionado ao universo que marcou sua trajetória.

III - as unidades que atendam maior número de crianças público-alvo da educação especial;

VIII - demais unidades, centros e equipamentos educacionais mantidos ou administrados pelo Município que possuam espaços destinados ao lazer, à recreação e ao desenvolvimento infantil.

IV - a progressiva adaptação dos espaços recreativos já existentes.

A denominação Praça Lito Sousa pretende perpetuar seu nome na cidade de São Paulo e reconhecer publicamente sua contribuição, mantendo viva sua memória para as atuais e futuras gerações.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, termos de cooperação e outros instrumentos legalmente admitidos com entidades públicas ou privadas para auxiliar na implantação, manutenção e desenvolvimento de espaços recreativos inclusivos.

§ 2º Os brinquedos e equipamentos de que trata o caput deverão, sempre que tecnicamente possível, possibilitar a utilização simultânea ou compartilhada por crianças com e sem deficiência, de modo a estimular a convivência, a socialização, a cooperação e a participação em condições de igualdade.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta propositura.”

Parágrafo único. Nos casos de parceria com entidades privadas, poderá ser autorizada a identificação da empresa ou instituição responsável pela doação, instalação, manutenção ou conservação dos brinquedos e equipamentos inclusivos, mediante a inserção de nome, marca ou logotipo no próprio equipamento ou em espaço próximo, como forma de reconhecimento pelo apoio prestado à iniciativa.

Art. 2º Os brinquedos e equipamentos lúdicos inclusivos deverão considerar as diferentes características e necessidades das crianças, contemplando, sempre que possível:

I - crianças com deficiência física ou mobilidade reduzida;

II - crianças com deficiência visual;

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

III - crianças com deficiência auditiva;

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

IV - crianças com deficiência intelectual;

V - crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VI - crianças com deficiências múltiplas;

Às Comissões competentes.”

VII - crianças com outras deficiências, transtornos, síndromes, condições neurológicas ou necessidades específicas que possam demandar recursos de

“JUSTIFICATIVA

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43