DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
641 – São Paulo, 71 (261)
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b) redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos;
medula óssea e que, muitas vezes, apresenta sinais e sintomas que podem ser confundidos com outras condições. Por essa razão, ampliar o acesso à informação e incentivar a identificação dos sinais da doença são medidas importantes para favorecer a procura por atendimento médico e o diagnóstico adequado.
programas e equipamentos públicos existentes;
VI - estimular a participação da sociedade civil, universidades, entidades, organizações sociais, empresas e demais atores locais nas ações do Programa;
c) eficiência no consumo de água e energia nos equipamentos públicos;
d) ampliação e conservação de áreas verdes e arborização urbana;
VII - encaminhar aos órgãos competentes informações relativas a situações que demandem providências administrativas ou fiscalização, nos termos da legislação vigente;
A instituição dessas datas no calendário municipal busca ampliar a conscientização da população, promover ações educativas e dar maior visibilidade às pessoas que convivem com o mieloma múltiplo, seus familiares, profissionais da saúde e entidades que atuam na área.
e) redução de emissões e incentivo à mobilidade sustentável;
f) prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
VIII - divulgar boas práticas e projetos desenvolvidos nos respectivos territórios. § 2º A atuação prevista neste artigo não implicará transferência ou substituição das atribuições legalmente conferidas às Secretarias Municipais e demais órgãos competentes.
g) desenvolvimento de ações de educação ambiental;
A Caminhada Municipal terá caráter educativo, social e de mobilização, constituindo importante instrumento para aproximar a informação da população e fortalecer as ações de conscientização sobre a doença.
II - Social (Social):
a) promoção da inclusão social e redução das desigualdades territoriais;
Art. 4º Cada Subprefeitura poderá elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais competentes, Plano Territorial ESG, considerando as características socioeconômicas, ambientais, urbanísticas e demográficas de seus distritos.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente em seu art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 30, incisos I e VII, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e prestar serviços de atendimento à saúde da população.
b) acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência e demais grupos em situação de vulnerabilidade;
§ 1º O Plano Territorial ESG poderá conter:
c) promoção da saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e qualidade de vida;
I - diagnóstico territorial;
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seus arts. 212 e 213, estabelece que a saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público, devendo o Município adotar políticas e ações destinadas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
d) incentivo ao desenvolvimento econômico local, empreendedorismo e geração de oportunidades;
II - definição de ações prioritárias;
III - objetivos e metas;
e) valorização dos direitos humanos e da diversidade;
IV - indicadores de acompanhamento;
f) aprimoramento do atendimento ao cidadão;
V - identificação dos órgãos responsáveis pela execução das ações;
Assim, a inclusão do Dia Municipal e da Caminhada Municipal de Conscientização do Mieloma Múltiplo no calendário oficial da Cidade representa medida de relevante interesse público, contribuindo para a disseminação de informações, para a conscientização e para o acolhimento das pessoas afetadas pela doença.
III - Governança (Governance):
VI - cronograma de implementação, quando aplicável;
a) transparência e acesso à informação;
b) integridade, ética e boas práticas administrativas;
VII - mecanismos de participação da população;
c) eficiência na utilização dos recursos públicos;
VIII - relatório periódico dos resultados alcançados.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.”
d) planejamento orientado por metas e indicadores;
§ 2º As metas e ações deverão considerar as particularidades e necessidades de cada território, evitando a adoção de modelo uniforme que desconsidere as desigualdades existentes entre os distritos do Município.
e) participação social;
PROJETO DE LEI 01-00763/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)f) inovação, transformação digital e simplificação administrativa;
“Institui o Programa ESG Paulistano, destinado à promoção e integração de práticas ambientais, sociais e de governança na Administração Pública Municipal, com atuação territorial das Subprefeituras, e dá outras providências.
Art. 5º Para execução do Programa ESG Paulistano, o Poder Executivo poderá promover a atuação integrada entre as Subprefeituras e as Secretarias Municipais, especialmente aquelas relacionadas às áreas de meio ambiente, desenvolvimento econômico, assistência social, direitos humanos, saúde, educação, mobilidade, urbanismo, habitação, inovação, gestão, controladoria e demais órgãos pertinentes.
g) monitoramento e avaliação das políticas públicas.
Art. 3º As Subprefeituras atuarão como núcleos territoriais de articulação e implementação do Programa ESG Paulistano, respeitadas suas competências legais e regulamentares. § 1º Caberá às Subprefeituras, no território sob sua administração:
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa ESG Paulistano, destinado a fomentar, integrar e acompanhar a adoção de práticas ambientais, sociais e de governança - ESG (Environmental, Social and Governance) no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas municipais.
Art. 6º O Município poderá celebrar acordos de cooperação técnica, termos de cooperação, convênios, parcerias e outros instrumentos admitidos pela legislação, com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais instituições, para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei. § 1º Os instrumentos previstos no caput poderão contemplar, dentre outras iniciativas:
I - identificar demandas, vulnerabilidades e oportunidades relacionadas aos eixos ambiental, social e de governança;
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido de forma integrada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as competências legalmente atribuídas a cada órgão e entidade.
II - articular, junto às Secretarias Municipais competentes, ações destinadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei;
III - auxiliar na elaboração e execução de planos territoriais relacionados às diretrizes ESG;
Art. 2º Para os fins desta Lei, as ações integrantes do Programa ESG Paulistano serão organizadas nos seguintes eixos:
I - elaboração de estudos e diagnósticos;
IV - acompanhar indicadores relativos às ações desenvolvidas em seus respectivos territórios;
II - capacitação e formação técnica;
I - Ambiental (Environmental):
V - promover a integração entre os serviços,
III - desenvolvimento e compartilhamento de
a) sustentabilidade urbana e proteção ambiental;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43