DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
642 – São Paulo, 71 (261)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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metodologias e boas práticas;
IV - desenvolvimento de indicadores;
V - inovação tecnológica;
VI - campanhas educativas;
VII - projetos ambientais e sociais;
VIII - mecanismos de participação e controle social.
§ 2º A celebração das parcerias deverá observar a legislação aplicável, a transparência, a impessoalidade e o interesse público.
Art. 7º O Município poderá promover a cooperação e o intercâmbio de experiências relativas ao Programa ESG Paulistano com outros municípios, órgãos estaduais e federais, consórcios públicos e entidades nacionais e internacionais, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizados modelos, indicadores, metodologias e boas práticas desenvolvidos no âmbito do Programa, de modo a incentivar sua utilização voluntária por outros municípios.
Art. 8º O Programa ESG Paulistano deverá incentivar a criação de indicadores territoriais que permitam acompanhar a evolução das ações ambientais, sociais e de governança nos diferentes distritos do Município.
§ 1º Sempre que tecnicamente possível, os indicadores deverão ser disponibilizados em formato acessível ao público e permitir a comparação da evolução histórica de cada território.
§ 2º Os indicadores terão caráter de planejamento, transparência, diagnóstico e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 9º Poderá ser disponibilizado, em página oficial do Município, Painel ESG Paulistano, contendo informações sobre:
I - ações e projetos em andamento;
II - indicadores e metas;
III - resultados alcançados;
IV - iniciativas desenvolvidas pelas Subprefeituras;
V - boas práticas implementadas;
VI - instrumentos de cooperação celebrados;
VII - formas de participação da sociedade.
Art. 10. A implementação desta Lei observará a disponibilidade administrativa e orçamentária dos órgãos envolvidos e poderá utilizar estruturas, programas, contratos e recursos já existentes, sempre que compatíveis com seus objetivos.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa ESG Paulistano, criando uma estratégia municipal de integração das práticas ambientais, sociais e de governança às políticas públicas desenvolvidas no Município de São Paulo.
A proposta nasce da necessidade de aproximar o planejamento sustentável da realidade dos bairros e distritos paulistanos. São Paulo é uma cidade de dimensões continentais e apresenta diferenças significativas entre seus territórios. Problemas relacionados ao meio ambiente, vulnerabilidade social, infraestrutura, acessibilidade, desenvolvimento econômico e qualidade dos serviços públicos não ocorrem de maneira uniforme em toda a cidade.
Nesse contexto, as Subprefeituras possuem papel fundamental, justamente por estarem mais próximas das demandas locais. A proposta pretende utilizá-las como agentes de articulação territorial do Programa ESG Paulistano, auxiliando na identificação das necessidades de cada região, no acompanhamento das ações e na interlocução com as Secretarias Municipais responsáveis por sua efetiva implementação.
A ideia não é transferir às Subprefeituras atribuições próprias das Secretarias, mas criar uma atuação coordenada. Assim, mediante termos e instrumentos de cooperação, cada território poderá contar com uma estratégia própria, construída a partir de suas características e prioridades.
O conceito ESG reúne três pilares essenciais ao desenvolvimento de uma cidade moderna: meio ambiente, responsabilidade social e boa governança.
No eixo ambiental, o Programa poderá contribuir para ações de arborização, gestão de resíduos, preservação de áreas verdes, uso racional dos recursos naturais, eficiência energética, prevenção de enchentes e adaptação às mudanças climáticas.
No aspecto social, poderão ser contempladas políticas relacionadas à inclusão, acessibilidade, combate às desigualdades, geração de emprego e renda, desenvolvimento local, saúde, educação e melhoria da qualidade de vida da população.
Já no eixo da governança, busca-se fortalecer a transparência, a eficiência administrativa, a participação social, o acompanhamento de metas e indicadores e a integração entre os diferentes órgãos municipais.
A própria Constituição Federal oferece fundamento para essa atuação. O art. 30 assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, enquanto o art. 37 estabelece os princípios que devem orientar a Administração Pública, entre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O art. 225, por sua vez, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e determina ao Poder Público o dever de protegê-lo para as presentes e futuras gerações.
Dessa forma, os pilares que compõem o ESG dialogam diretamente com deveres já atribuídos constitucionalmente ao Poder Público, especialmente quanto à proteção ambiental, à eficiência administrativa e à promoção do interesse coletivo.
A proposta encontra respaldo também na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece, em seu art. 143, que a Administração
Municipal deve ser organizada com base em um processo de planejamento de caráter permanente, descentralizado e participativo. Esse princípio guarda relação direta com o modelo proposto pelo Programa ESG Paulistano, que busca aproximar o planejamento municipal dos diferentes territórios da cidade por intermédio das Subprefeituras.
A Lei Orgânica também determina, em seu art. 180, que o Município promova a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, reforçando a responsabilidade municipal na adoção de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à qualidade de vida da população.
Além da Constituição Federal e da Lei Orgânica, o Município de São Paulo já possui compromisso específico com o desenvolvimento sustentável por meio da Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, que adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU como diretriz das políticas públicas municipais.
A referida legislação instituiu o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 e estabeleceu que os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS devem orientar políticas públicas relacionadas, entre outros temas, à saúde, educação, redução das desigualdades, erradicação da pobreza, água e saneamento, produção e consumo sustentáveis, mudanças climáticas, cidades sustentáveis, crescimento econômico e governança, tendo como horizonte o ano de 2030.
A própria Lei nº 16.817/2018 determina ainda a integração entre os diferentes atores envolvidos na implementação da Agenda 2030, o fortalecimento do diálogo intersetorial, o acompanhamento de indicadores e a adoção dos ODS como parâmetros orientadores das políticas e intervenções governamentais do Município.
É exatamente nesse ponto que o Programa ESG Paulistano pode representar um avanço.
Embora São Paulo já possua metas e compromissos relacionados à Agenda 2030, a proposta busca aproximar essas diretrizes da realidade territorial, criando uma estrutura de acompanhamento e articulação dentro de cada Subprefeitura.
Na prática, uma região poderá apresentar maior necessidade de ações ambientais, como arborização, combate ao descarte irregular de resíduos ou prevenção de enchentes. Outra poderá necessitar de maior atenção para políticas de inclusão social, geração de empregos, acessibilidade ou atendimento à população vulnerável.
O Programa permitirá que essas particularidades sejam identificadas e levadas às Secretarias responsáveis, estabelecendo uma atuação integrada entre os diferentes setores da Administração Municipal.
Além disso, o acompanhamento por indicadores permitirá verificar quais ações estão sendo desenvolvidas, quais resultados foram alcançados e quais áreas ainda necessitam de maior atenção, contribuindo para uma gestão pública mais transparente e eficiente.
A possibilidade de celebração de termos de cooperação e outros instrumentos de parceria também permitirá reunir conhecimento técnico, boas práticas e experiências das Secretarias
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