DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
643 – São Paulo, 71 (261)
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Municipais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades capazes de colaborar com a implementação das ações.
administrativa e suas normas internas;
§ 1º Os ambientes de que trata este artigo não se destinam à prestação de serviços médicos, psicológicos ou terapêuticos, salvo quando tais atividades integrarem regularmente as atribuições e os serviços da unidade em que estiverem instalados.
V - em outros equipamentos públicos municipais que apresentem grande circulação de pessoas, atendimento continuado ao público ou atividades profissionais submetidas a elevados níveis de tensão ou desgaste.
Vale destacar que a própria Lei Municipal nº 16.817/2018 prevê mecanismos de cooperação, integração entre órgãos públicos e sociedade e acompanhamento das metas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º Poderão ser estabelecidas regras de utilização destinadas a assegurar a conservação, organização e uso adequado dos espaços.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Espaços de Bem-Estar e Descompressão ambientes especialmente destinados à realização de pausas breves, descanso, recuperação física e emocional e promoção da qualidade de vida durante a jornada de trabalho ou permanência em equipamento público.
Assim, o Programa ESG Paulistano não pretende substituir iniciativas já existentes, mas integrá-las, fortalecê-las e aproximá-las dos territórios, contribuindo para que São Paulo avance no cumprimento dos compromissos relacionados à Agenda 2030.
Art. 5º Nos equipamentos públicos de saúde, a implantação dos espaços deverá considerar prioritariamente as necessidades dos profissionais que atuem em atividades de atendimento direto e contínuo, urgência, emergência, internação, terapia intensiva, assistência multiprofissional ou outras áreas caracterizadas por elevada carga física ou emocional, sem prejuízo dos demais profissionais.
§ 1º Os espaços deverão, sempre que possível, proporcionar ambiente acolhedor, silencioso, confortável, acessível e humanizado. § 2º A implantação dos espaços deverá observar as características, dimensões, disponibilidade física, funcionamento e finalidade de cada órgão ou equipamento público, sem comprometer a continuidade dos serviços prestados à população.
Mais do que uma diretriz abstrata, o ESG pode funcionar como instrumento de organização da gestão pública, permitindo que sustentabilidade ambiental, desenvolvimento social e boa governança sejam analisados de forma conjunta.
Parágrafo único. Sempre que houver disponibilidade física e compatibilidade com o funcionamento da unidade, poderão ser criados ambientes distintos ou organizados horários de utilização destinados a profissionais, pacientes e acompanhantes.
O objetivo é fazer com que os compromissos assumidos pelo Município possam se traduzir em resultados concretos nos bairros: uma cidade mais arborizada, resiliente, inclusiva, acessível, transparente, eficiente e preparada para os desafios futuros.
Art. 3º Constituem diretrizes para implantação dos Espaços de Bem-Estar e Descompressão:
Art. 6º O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias público-privadas e outros instrumentos juridicamente admitidos com:
I - promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar no ambiente institucional;
Diante disso, considerando os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de São Paulo e pela Lei Municipal nº 16.817/2018, bem como a necessidade de fortalecimento das ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e ao cumprimento da Agenda 2030, apresenta-se o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.”
II - prevenção do esgotamento físico e emocional associado às atividades profissionais de elevada demanda;
I - órgãos e entidades públicas;
II - instituições de ensino e pesquisa;
III - humanização dos espaços públicos;
III - organizações da sociedade civil;
IV - valorização dos servidores, profissionais e trabalhadores que atuam diretamente no atendimento à população;
IV - entidades profissionais;
PROJETO DE LEI 01-00764/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)V - fundações;
V - criação de ambientes adequados para pausas e recuperação durante períodos de intensa atividade;
VI - empresas e demais pessoas jurídicas de direito privado;
“Institui diretrizes para a implantação de Espaços de Bem-Estar e Descompressão nos órgãos, equipamentos e serviços públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
VI - promoção de condições que contribuam para relações profissionais mais saudáveis e para a melhoria do ambiente de trabalho;
VII - organismos nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo poderão ter por finalidade a implantação, manutenção, modernização e estruturação dos Espaços de Bem-Estar e Descompressão, inclusive mediante o fornecimento de mobiliário, equipamentos, materiais, serviços, soluções técnicas e demais recursos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:VII - observância dos princípios da acessibilidade universal e da inclusão;
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de São Paulo, diretrizes para a criação e implementação de Espaços de Bem-Estar e Descompressão destinados à promoção da qualidade de vida, do acolhimento, do descanso e do bem-estar físico e emocional de servidores, empregados públicos, profissionais, prestadores de serviços, usuários e, quando pertinente, acompanhantes que frequentem órgãos e equipamentos públicos.
VIII - estímulo à utilização de soluções sustentáveis, iluminação adequada, ventilação, conforto acústico e elementos que favoreçam sensação de acolhimento e tranquilidade.
Art. 4º Os Espaços de Bem-Estar e Descompressão poderão contar, de acordo com a disponibilidade e as características de cada local, com:
Art. 7º A implementação da política poderá admitir a doação de mobiliário, equipamentos, materiais, projetos arquitetônicos, serviços ou demais recursos por pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação vigente e mediante os instrumentos jurídicos cabíveis.
Parágrafo único. Os espaços de que trata esta Lei poderão ser implantados, especialmente:
I - assentos, poltronas, bancos ou mobiliário destinado ao descanso;
I - nos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - iluminação e ventilação adequadas;
Parágrafo único. As parcerias e doações realizadas nos termos deste artigo deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, vedada qualquer forma de publicidade incompatível com a finalidade pública do espaço.
III - tratamento ou soluções destinadas à redução de ruídos;
II - nos equipamentos públicos municipais de saúde, inclusive hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde, ambulatórios, centros de referência e demais estabelecimentos que componham a rede municipal;
IV - recursos destinados à promoção de conforto ambiental;
Art. 8º O Município poderá estabelecer mecanismos de cooperação institucional para estimular a adesão voluntária à iniciativa por órgãos e instituições públicas não integrantes da Administração Municipal, especialmente:
V - materiais informativos relacionados à qualidade de vida, saúde e prevenção do estresse;
III - nos equipamentos municipais de assistência social, educação, cultura, esporte e atendimento ao cidadão;
VI - recursos de acessibilidade;
VII - outros equipamentos ou recursos compatíveis com os objetivos desta Lei.
I - órgãos do Poder Executivo do Estado de São Paulo sediados no Município;
IV - nas dependências do Poder Legislativo Municipal, observadas sua autonomia
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43