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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 644

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

644 – São Paulo, 71 (261)

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II - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

Esses espaços podem ser estruturados com soluções simples e funcionais, como mobiliário confortável, iluminação adequada, ventilação, redução de ruídos, elementos naturais, recursos de acessibilidade e outras medidas capazes de proporcionar um ambiente mais acolhedor e adequado ao descanso por períodos breves.

trabalhador entre as áreas de atuação do sistema público de saúde.

III - órgãos do Poder Judiciário instalados no Município de São Paulo;

A iniciativa também encontra respaldo na possibilidade de atuação cooperativa entre o Poder Público e a sociedade.

IV - Ministério Público;

V - Defensoria Pública;

A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil e permite a utilização de instrumentos voltados à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, incluindo termos de colaboração, termos de fomento, doações e demais instrumentos juridicamente cabíveis para auxiliar na implantação, manutenção, modernização e estruturação dos Espaços de BemEstar e Descompressão.

Mais do que oferecer conforto, a medida possui caráter preventivo. A promoção da saúde não deve ocorrer apenas quando já existe adoecimento, afastamento ou esgotamento. Também deve alcançar iniciativas capazes de reduzir fatores de desgaste, melhorar as condições ambientais e favorecer relações de trabalho mais equilibradas.

VI - Tribunal de Contas e demais instituições públicas com atuação no território municipal.

§ 1º A participação das instituições previstas neste artigo dependerá de adesão voluntária, convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento juridicamente adequado, respeitadas a autonomia administrativa, financeira e institucional de cada órgão e a repartição constitucional de competências.

Valorizar os profissionais que atuam no serviço público significa também valorizar o próprio serviço prestado à sociedade. Ambientes mais humanizados e condições adequadas de descanso podem contribuir para a preservação da atenção, do equilíbrio emocional e da disposição física daqueles que desempenham atividades de elevada responsabilidade.

Essa possibilidade amplia o alcance da iniciativa e permite que sua implementação não dependa exclusivamente de recursos públicos, podendo contar com a participação de instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, entidades profissionais, fundações, empresas e demais pessoas jurídicas interessadas em contribuir para a melhoria dos ambientes públicos.

§ 2º O disposto neste artigo não cria obrigações administrativas, financeiras ou funcionais a órgãos ou Poderes não integrantes da estrutura do Município de São Paulo.

Art. 9º A implementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, de acordo com critérios de conveniência administrativa, disponibilidade de espaço físico, demanda de cada unidade e disponibilidade orçamentária.

Nos equipamentos de saúde, esse impacto se torna ainda mais evidente. O cuidado com aqueles que cuidam da população também pode refletir na qualidade e na humanização do atendimento oferecido aos pacientes e seus familiares.

A proposta também se harmoniza com o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que reconhece a importância das ações de promoção, proteção e preservação da saúde, bem como da melhoria das condições dos ambientes que possam repercutir na saúde individual e coletiva.

A proposta encontra respaldo direto na Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, no art. 1º, inciso III, e reconhece a saúde como direito social em seu art. 6º.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo da utilização dos instrumentos de parceria previstos nesta Lei.

No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo oferece fundamento especialmente adequado à iniciativa.

A proteção constitucional à saúde é reforçada pelo art. 196, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução de riscos e à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Além de assegurar, em seu art. 13, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, a Lei Orgânica confere respaldo à adoção de políticas voltadas à organização, melhoria e humanização dos equipamentos e serviços públicos municipais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

Essa compreensão constitucional ultrapassa uma visão restrita da saúde, vinculada exclusivamente ao atendimento médico ou ao tratamento de doenças. Ela alcança também políticas preventivas destinadas a melhorar as condições de vida, de trabalho e dos ambientes em que as pessoas permanecem diariamente.

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo incentivar a criação de Espaços de Bem-Estar e Descompressão nos órgãos e equipamentos públicos do Município de São Paulo, oferecendo ambientes destinados a pausas breves, descanso, acolhimento e recuperação física e emocional de servidores, profissionais, trabalhadores, usuários e, quando pertinente, acompanhantes.

Essa competência se conecta diretamente com a proteção à saúde prevista nos arts. 212 e 213 da própria Lei Orgânica.

Ao reconhecer a saúde como direito de todos e dever do Poder Público, a legislação municipal reforça a responsabilidade do Município na adoção de políticas que não apenas ofereçam atendimento quando o problema já está instalado, mas também atuem na promoção e prevenção da saúde.

A proposta também se harmoniza com o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Entre esses profissionais, destacam-se servidores e trabalhadores de repartições administrativas, equipamentos de assistência social, unidades educacionais, espaços culturais, órgãos legislativos, serviços de atendimento ao cidadão e demais estruturas públicas que também podem estar submetidos a rotinas de elevada exigência e concentração prolongada.

É dentro dessa competência que se insere a possibilidade de o Município de São Paulo estabelecer diretrizes destinadas à melhoria e à humanização de seus próprios órgãos, serviços e equipamentos públicos.

A Lei Orgânica adota uma concepção ampla e moderna de saúde ao estabelecer que as políticas municipais devem buscar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, alcançando também os locais públicos e os ambientes de trabalho.

Também se observa compatibilidade com o art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere ao princípio da eficiência administrativa. A valorização dos profissionais e a melhoria das condições dos ambientes institucionais podem refletir diretamente na qualidade, continuidade e eficiência dos serviços prestados à população.

É justamente nesse ponto que a presente proposta encontra um de seus fundamentos mais relevantes.

Nesse contexto, a criação de Espaços de Bem-Estar e Descompressão representa uma medida simples de valorização e cuidado com as pessoas que diariamente mantêm os serviços públicos em funcionamento e atendem a população.

Os Espaços de Bem-Estar e Descompressão representam uma forma concreta de incorporar essa concepção aos ambientes públicos, transformando estruturas institucionais em locais mais humanos, acolhedores e atentos às necessidades daqueles que diariamente os utilizam.

A proposta não pretende criar ambientes luxuosos nem impor estruturas incompatíveis com a realidade física ou financeira de cada unidade. Pelo contrário, foi concebida de maneira flexível, permitindo que os espaços sejam adaptados de acordo com as características, necessidades e possibilidades de cada órgão ou equipamento.

No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização do Sistema Único de Saúde, reforça uma concepção ampla de saúde, reconhecendo a influência das condições de vida e de trabalho sobre o bem-estar das pessoas e incluindo a saúde do

Outro aspecto importante da proposta é a possibilidade de ampliação da iniciativa por meio da cooperação institucional.

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