DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
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645 – São Paulo, 71 (261)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
A cidade de São Paulo concentra órgãos pertencentes a diferentes Poderes e esferas de governo, incluindo estruturas do Poder Executivo Estadual, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas e de outras instituições públicas.
competências do Município.
continuidade do cuidado, respeitadas as atribuições dos serviços e profissionais envolvidos;
Art. 2º O acolhimento e o atendimento previstos nesta Lei serão orientados pelos seguintes princípios:
VI - adoção de medidas destinadas a evitar a revitimização e a repetição desnecessária do relato da violência ou das circunstâncias da morte.
I - respeito à dignidade, à história, aos sentimentos e às particularidades de cada pessoa atendida;
Art. 5º O acesso ao acolhimento poderá ocorrer por demanda espontânea ou mediante encaminhamento dos serviços municipais de saúde, assistência social, educação, Conselho Tutelar e demais órgãos integrantes da rede de proteção, observadas as normas e os fluxos aplicáveis.
A proposição, contudo, preserva integralmente a autonomia administrativa, institucional e financeira desses órgãos.
II - acolhimento humanizado, livre de julgamentos, discriminação ou revitimização;
III - reconhecimento dos impactos decorrentes do luto traumático e das particularidades de cada núcleo familiar;
Em vez de impor obrigações, permite que a iniciativa seja ampliada mediante adesão voluntária, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos juridicamente adequados.
Parágrafo único. O atendimento e o encaminhamento deverão preservar a dignidade e a privacidade da pessoa atendida, evitando sua exposição desnecessária a informações, relatos ou situações capazes de agravar o sofrimento emocional.
IV - preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos seguros;
Essa solução permite estimular a criação de ambientes de bem-estar também em instituições não integrantes da Administração Municipal, sem interferência na autonomia dos demais Poderes ou entes federativos.
V - proteção da privacidade, da intimidade e do sigilo das informações, nos termos da legislação vigente;
Art. 6º As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser articuladas às políticas, aos programas e aos serviços municipais já existentes nas áreas de saúde mental, assistência social, proteção à infância e à adolescência e enfrentamento à violência contra a mulher, com o objetivo de fortalecer a rede de cuidado e evitar a sobreposição de ações.
VI - consideração da idade, do grau de desenvolvimento, da condição emocional e das necessidades individuais da pessoa atendida;
A criação dos Espaços de Bem-Estar e Descompressão deve ser compreendida, portanto, não como simples disponibilização de salas destinadas ao descanso, mas como parte de uma cultura de cuidado, prevenção e humanização dos ambientes públicos.
VII - observância do princípio da proteção integral e, no caso de crianças e adolescentes, de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Art. 7º Na execução das diretrizes desta Lei, poderão ser incentivadas ações de orientação e capacitação dos profissionais envolvidos no acolhimento, especialmente quanto ao luto traumático, à escuta protegida, à prevenção da revitimização e ao atendimento humanizado.
Cuidar das pessoas que diariamente atendem a população, prestam assistência, executam políticas públicas, solucionam demandas e mantêm os serviços essenciais funcionando também representa uma forma de cuidar da própria cidade.
VIII - atuação integrada entre os serviços municipais que compõem a rede de proteção e cuidado.
Art. 3º Os filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio terão atenção prioritária no acolhimento e no encaminhamento para avaliação e atendimento psicológico no âmbito da rede pública municipal, observados os critérios de urgência e gravidade clínica e as demais prioridades estabelecidas na legislação vigente.
A iniciativa reúne, assim, valores importantes para uma Administração Pública moderna: promoção da saúde, valorização dos profissionais, prevenção, humanização dos espaços institucionais, eficiência administrativa, cooperação entre o Poder Público e a sociedade e respeito à autonomia dos demais órgãos e poderes.
Art. 8º A implementação desta Lei observará as atribuições dos órgãos municipais competentes, a legislação orçamentária e a disponibilidade de recursos, sem prejuízo dos serviços e políticas públicas já existentes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
§ 1º O atendimento deverá considerar, sempre que possível, as necessidades específicas decorrentes do luto traumático, da exposição à violência e das circunstâncias relacionadas à perda da mãe ou responsável.
Trata-se de medida simples em sua concepção, flexível em sua execução e relevante em seus possíveis efeitos, especialmente em uma cidade da dimensão e complexidade de São Paulo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
Diante da importância social da matéria e do potencial da iniciativa para contribuir com ambientes públicos mais saudáveis, acolhedores e funcionais, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, contando com seu apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00765/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)“Institui diretrizes para o acolhimento e o atendimento psicológico dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de São Paulo, diretrizes para o acolhimento e o atendimento psicológico dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio, com especial atenção às crianças e aos adolescentes afetados pela perda da mãe ou responsável.
Parágrafo único. A iniciativa tem por finalidade oferecer cuidado, escuta, orientação e apoio psicológico às pessoas afetadas pela perda violenta da mãe ou responsável, visando à proteção de sua saúde emocional e à redução dos impactos decorrentes do luto traumático, respeitadas as
§ 2º A prioridade prevista no caput não afasta a avaliação técnica dos profissionais responsáveis pelo atendimento, nem os protocolos e critérios de organização dos serviços municipais de saúde.
§ 3º No atendimento de crianças e adolescentes, deverão ser observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na legislação aplicável.
Art. 4º O acolhimento poderá compreender, de acordo com a necessidade identificada:
I - escuta qualificada e avaliação inicial das necessidades emocionais e psicossociais;
II - encaminhamento para atendimento psicológico individual ou em grupo, conforme avaliação profissional e disponibilidade dos serviços;
III - orientação e apoio aos responsáveis legais, familiares ou pessoas que exerçam função de cuidado, quando pertinente;
IV - encaminhamento aos serviços públicos de saúde, assistência social, educação e demais órgãos integrantes da rede de proteção, sempre que necessário;
V - acompanhamento e articulação para a
“JUSTIFICATIVAA presente propositura tem por objetivo estabelecer diretrizes para o acolhimento e o atendimento psicológico dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio no Município de São Paulo, com especial atenção às crianças e aos adolescentes que enfrentam as consequências emocionais, familiares e sociais decorrentes da perda violenta de sua mãe ou responsável.
O feminicídio não encerra seus efeitos na vítima direta. A morte violenta de uma mulher pode produzir consequências profundas sobre seus filhos e demais dependentes, especialmente quando crianças e adolescentes são privados abruptamente de uma de suas principais referências familiares e afetivas. Além do processo de luto, podem surgir sentimentos de medo, insegurança, desamparo e alterações significativas na dinâmica familiar.
Nesse contexto, mostra-se fundamental assegurar acolhimento humanizado e articulado, capaz de identificar as necessidades de cada pessoa e promover o adequado encaminhamento aos serviços públicos já existentes, evitando situações de revitimização e exposição desnecessária.
A matéria encontra respaldo na Constituição
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43